Acórdão nº 07P1610 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução11 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum com intervenção do tribunal de júri n.º 140/04, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, após contraditório foi proferido acórdão cujo teor do dispositivo é o seguinte: «Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram o Tribunal de Júri em:

A) Julgar a acusação parcialmente procedente, por não provada; B) Absolver os arguidos AA, BB e CC da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art° 28° nºs 1 e 2 do D.L. 15/93, de 22/21; C) Absolver o arguido CC da prática, como autor, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art°s 21° n°1 e 24° als. b) e c) do D.L. 15/93, de 22/21; D) Absolver o arguido DD, da prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art°s 21° n°1 e 24° als. b) e c), D.L. 15/93, de 22/21; E) Condenar a arguida AA pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º nº1 do D.L. 15/93, de 22/1, com referência à tabela anexa I-B, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; F) Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º nº1 do D.L. 15/93, de 22/1, com referência à tabela anexa I-B, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; G) Condenar os arguidos AA e BB nas custas, com 15 (quinze) Ucs de taxa de justiça para cada um, mínimo de procuradoria (solidária) e em 1% da taxa de justiça, ora aplicada, de harmonia com o disposto no artº 13º nº3 do D.L. 423/91, de 30/10; H) Declarar perdidos a favor do Estado os veículos Chrysler Stratus, matrícula 00-00-LO e Chrysler Voyager, matrícula 00-00-OZ e os bens referidos a fls. 552 e 554 (artº 35º nº1 do D.L. 15/93, de 22/1); I) Ordenar, após trânsito, a entrega dos bens e valores referidos em 89 dos factos provados; J) Após trânsito, remeta certidão ao processo referido a fls. 2960, atento o decidido relativamente aos demais bens e valores apreendidos K) Tendo em atenção a indicação do arguido CC de que os rendimentos referidos em 8 não foram objecto de declaração fiscal, remeta certidão desta decisão à DGCI; L) No cumprimento da pena será considerado a privação da liberdade à ordem destes autos (artº 80º do CP), em curso, quando ao arguido BB, desde 24/10/2004 (fls. 593), e desde 23/06/2005, quanto à arguida AA (fls. 1984); M) Declarar cessadas as medidas de coacção impostas aos arguidos CC e DD (artº 214º nº1 al.d) do CPP);».

* Interpuseram recurso os arguidos AA e BB -(1) .

A arguida AA extraiu da motivação apresentada as seguintes conclusões: A recorrente impugna o douto aresto recorrido, tanto nas suas conclusões de facto, como de Direito, nos termos do artigo 410º, n.º1 do CPP; A recorrente discorda da circunstância de se haver dado como provado o seguinte elenco de factos, pois não há prova que imponha tais conclusões, tal como acima mencionou aqui reitera: (1) Que fosse a ora recorrente o"elo de ligação", ou seja, a intermediária, entre indivíduos que se encontravam na Venezuela, os alegados produtores, e que esta, como consequência necessária e directa da sua conduta, introduziria em momento oportuno produto estupefaciente na Europa.

(2) Que a ora recorrente exercesse um forte domínio e controlo sobre a alegada "missão", pelo que era a sua presença imprescindível para a concretização desta operação.

(3) A conclusão de que a ora recorrente "após a chegada à Venezuela, procedeu a contactos com indivíduos não identificados naquela país, os quais procederam ao acondicionamento de 298 kg. de cocaína em 12 malas".

(4) Quando, afinal, o que se pode perguntar e colocar em crise é saber-se (i) como é que o Tribunal de Júri tirou tais conclusões, com ausência total de prova testemunhal, (ii) nada relevando as declarações da arguida, que desde o início colaborou com a justiça, explicando o porquê de ter aceite o convite para viajar, bem como o porquê da sua permanência em Caracas, (iii) qual o motivo de não ter sido realizada perícia ao Cd onde, consta o registo da gravação da conversa aludida, e que ocorreu no dia 21710/2004, apenso 11, tis 86, em que alegadamente, será a a voz da arguida, (iv) por que razão foi a arguida condenada por tráfico de estupefaciente p. e p. no artigo 21. °, n.º l, do Dl15/93 de 22 de Janeiro, sem existir qualquer apreensão de droga em Território Nacional?(v)por que razão criou o Douto Tribunal de Júri a convicção de que esta arguida, a ora recorrente, efectivou actos de execução, bem como de efectivo auxílio na prática de acto ilícito dessa natureza, quando na viagem realizada a 30 de Abril de 2004, apesar de toda a prova testemunhal indiciar a entrada no aeródromo de Tires de várias malas, o mesmo tribunal não considerou provado o transporte de qualquer porção de cocaína.

(5) Na verdade, lendo o aresto recorrido, verifica-se que a matéria dada como provada é referida, conforme resulta da acusação, de uma forma genérica, mas sem o apoio em factos da qual ela resulte evidenciada.

(6) Lendo a parte da decisão atinente à "motivação de facto", verifica-se que ali não há qualquer menção especificada ao modo como se atingiu esta conclusão o que, como veremos, faz a decisão enfermar de vício processual de falta de fundamentação, como a seguir se dirá na parte atinente à matéria de direito.

(7) O aresto recorrido, com todo o respeito pelo Tribunal, não apreciou a prova produzida em audiência, de acordo com os critérios legais (artigo 127º do CPP) e fazendo apelo às regras da experiência comum.

O aresto enferma de insuficiência da matéria provada para a decisão tomada [alínea a) do n.º 2 do artigo 410° do CPP]: Permitimo-nos supor que o acórdão recorrido poderá estar inquinado, salvo o merecido respeito, do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, isto é, de insuficiência da matéria provada para a decisão tomada.

O Douto Tribunal de Júri, violou o preceituado disposto nos artigos 40.º, nºs.1, e 2, artigo 71.º, n.º 2, aliena a), b) do C.P.

O Tribunal face a todos os factos alegados, para fundamento da decisão de condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21°, n.º 1, do DL15/93 de 22 de Janeiro, fez uma errada interpretação das normas contidas nos artigos acima enunciados, sendo que no caso em concreto a ora recorrente deveria ter sido absolvida.

Por sua vez, o arguido BB formulou na motivação de recurso as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto da parte do douto acórdão proferido pelo Tribunal de Júri da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, nos autos acima referenciados em que se decidiu "Condenar o arguido BB pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.º 1 do D.L. 15/93, de 22/01, com referencia à tabela anexa 1-8, na pena de 7 (sete) anos 6 (seis) meses de prisão", e versa sobre a matéria de facto e de direito, julgada por provada e não provada, tendo os seguintes fundamentos de discordância: -Violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo constantes e Inerentes ao art. 32.º, da C.R.P." -Erro notório na apreciação da prova contradição insanável entre a factualidade julgada por provada e não provada, inexistência de factualidade típica e insuficiência de elementos que permitam qualificar a conduta do arguido como de tráfico de estupefacientes - arts. 410. °, n.º 2, als. a), b) e c), todos do C.P.P.

    -Violação do disposto nos arts. 71º e sgs., do Código Penal.

  2. Lamentavelmente, desde o início deste processo que o arguido ora recorrente viu a sua sentença pré anunciada.

  3. Foram inúmeras e gritantes as inconstitucionalidades e ilegalidades contra si cometidas quer em sede de inquérito, quer em sede de julgamento, quer em sede de acórdão; d) Facto que, aliás, vem à saciedade demonstrado no conteúdo dos 2 recursos interpostos pelo arguido os quais irão subir a final juntamente com o presente; e) Por esta razão, à matéria desses recursos - de que não abdicamos -não nos iremos agora referir sendo certo que, contendo os mesmos inúmeras e pertinentes questões prévias que não foram consideradas na decisão final; f) E que importariam a não realização do julgamento ou, pelo menos a realização do mesmo com elementos de prova completamente diferentes, dando ao arguido todas as possibilidades de defesa estabelecidas na lei.

  4. E é assim que o douto acórdão recorrido no primeiro parágrafo a seguir a "II. Factos provados" começa por querer emendar a mão relativamente ao que se passou nos autos.

  5. Afirmar agora que: " Naturalmente... serão expurgados os segmentos pertinentes unicamente aos arguidos em relação aos quais foi efectuada separação de processos e a MP entretanto falecido. Ainda... acusação/pronúncia... ".

  6. É ir contra a tese/posição errada e desde sempre por nós impugnada assumida pelo Tribunal de Júri.

  7. Quando não deu cumprimento ao doutamente ordenado pelo Juiz de Instrução e indeferiu o que foi por nós oportunamente requerido relativamente a serem expurgadas da acusação pronuncia todas as referências a pessoas objecto de separação de processos, ao arguido então falecido e à eliminação da transcrição das escutas -matéria objecto de recurso separado.

    I) Mas não, o Tribunal ad quo, levou, até ao momento da prolação do acórdão, a sua errada opinião e distribuiu acusações/pronúncias aos arguidos e jurados onde constavam referências, parágrafos e artigos aos arguidos cujos processos foram separados, ao falecido arguido MP e manteve, integralmente no corpo da acusação/decisão instrutória todas as transcrições das escutas.

  8. Por forma a que os jurados fossem irremediavelmente influenciados e ficassem com a opinião pré-formada, em clara violação dos aludidos princípios constitucionais da "presunção da inocência" e do "in dubio pro reo", tal como já consta do nosso penúltimo recurso.

  9. Só assim se compreende que no inicio do número 11. Factos provados o Tribunal pretenda emendar a mão e fazer tábua rasa da sua posição anterior...

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