Acórdão nº 06P2547 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução11 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. No processo comum singular n.º 1006/93 da 2.ª secção do 1.º Juízo Criminal da Comarca do Porto, foi o arguido AA, identificado nos autos, acusado da prática de uma contravenção ao disposto no art. 7.º, n.º 1, do Código da Estrada, e, por via dela, de um crime de ofensas corporais por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.ºs 1 e 3, com referência ao art. 143.º, als. b) e c), ambos do CP, e ao disposto no art. 58.º, n.º 4, do Código da Estrada.

  2. 1 BB deduziu pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros I..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 20 350 000$00, por danos patrimoniais, e de Esc. 1 500 000$00, por danos não patrimoniais, bem como nos respectivos juros, à taxa legal de 15% ao ano, a contar da notificação à demandada.

  3. 2 Por despacho de 25-10-1994, foi declarada extinto, por amnistia, o procedimento criminal, e determinado o arquivamento dos autos.

  4. 3 Tendo sido requerido o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de indemnização civil formulado, procedeu-se a julgamento, após o qual foi proferida sentença, onde se decidiu: «Julgar parcialmente provado e procedente o pedido civil e consequentemente condenar a Companhia de Seguros I... a pagar ao demandante a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) a título de danos patrimoniais pela perda de capacidade para o trabalho, a que acrescem os juros à taxa de 15%, a contar de 14/01/94, sendo a taxa de 10% a partir de 1 de Outubro de 1995, até efectivo pagamento; a quantia de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) a título de danos não patrimoniais, condenando-se ainda no montante que se liquidar em execução de sentença no tocante aos danos sofridos com a inutilização do fato e sapatos e perda do relógio.» 1.

    4 Inconformado, interpôs o demandante recurso para o Tribunal da Relação do Porto, peticionando que fosse «o montante indemnizatório a atribuir ao demandante pela sua perda de Capacidade para o Trabalho, fixado no valor que for necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de tal forma que no fim da vida do demandante tal capital se esgote, revogando-se nessa parte a douta Sentença dos autos, e fixando-se ao Recorrente a indemnização por perda de capacidade para o trabalho de 14.637.597$00 ou de 9.343.831$00, conforme a sua base de cálculo seja respectivamente o salário ilíquido ou líquido».

    1.5 A demandada respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, e interpôs recurso...

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