Acórdão nº 07P2060 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução11 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo de inquérito nº 192/05.2TASTS, a cargo do Ministério Público de Santo Tirso, relativo à investigação de crime de falsidade informática, p. no artigo 4º da Lei nº 109/91, de 17 de Agosto, foi requeria ao juiz de instrução autorização para a realização de uma diligência de busca e apreensão, a ser efectuada nas instalações da "M...C..., Telecomunicações, SA", na comarca de Oeiras.

O juiz de instrução, deferindo a promoção, determinou que se «proceda à apreensão dos elementos referidos a fls. 90, apreensão a efectuar na sequência da busca à M...C..., Telecomunicações, SA», em Barcarena, diligência que deprecou «ao abrigo do artigo 111º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal».

  1. Recebido o pedido na comarca de Oeiras, o juiz de instrução não cumpriu a carta precatória, que interpretou no sentido de lhe ser solicitada a «emissão de mandados de busca e apreensão», justificando a recusa por lhe «parecer evidente» que «a menos que se trate de ouvir testemunhas, ou vendas em processos de natureza executiva (execuções anteriores à reforma processual operada pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março), não faz sentido que um juiz determine que outro faça seu um despacho que não é seu, decidindo, sem decidir, porque já estava decidido, numa espécie de assinar de cruz, o que sucederia in casu se fosse o juiz de instrução criminal de Oeiras a assinar os mandatos para a realização de buscas, porquanto teria que produzir, anteriormente à realização de tal acto, um despacho fundamentando a realização de tal diligência, nada o obrigando a fazer seu um despacho de natureza probatória com o qual não tem sequer que concordar».

    Concluiu, pois, «que o tribunal de instrução criminal é funcionalmente competente para, em processo de inquérito que corre seus termos na área da sua jurisdição, deprecar uma busca que tenha sido promovida, emitindo os correspondentes mandados, ainda que tais diligências sejam a realizar em área de outra comarca, não podendo indeferir tais diligências com fundamento em incompetência territorial».

    Para além do que supra se referiu, na situação de que cuidamos estamos perante um processo de inquérito, ou seja estamos perante uma fase processual onde se investiga a prática de crimes e dos seus agentes, que como é sabido é de competência exclusiva do Mº. Pº, enquanto titular da acção penal, é este magistrado que detém o domínio do inquérito coadjuvado pelos órgãos de...

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