Acórdão nº 07S538 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A, CRL", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as componentes retributivas e moratórias descriminadas na P.I..
Fundamenta-se, para o efeito, na falta de aplicação, pela demandada, da tabela "A" da contratação tida por aplicável, na omissão retributiva do trabalho nocturno e dos subsídios de refeição relativos aos dias de trabalho prestado em férias e folgas, bem como na infundada diminuição remuneratória atinente ao período em que esteve de baixa médica.
A Ré contesta a aplicação da convenção reclamada pelo Autor e nega, sobretudo por via disso, qualquer dos direitos por ele accionados.
1.2.
Conferindo integral procedência à acção, a 1ª instância condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 13.204,97, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento.
Nesse sentido, considerou aplicável à ajuizada relação laboral a tabela "A" do Auto V do CCTV Celebrado entre a "Associação da Imprensa Diária" e o "Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa e outras", reportando-se o montante condenatório ao pagamento do acréscimo de 25% por trabalho nocturno desde 1 de Fevereiro de 2004, de diferenças salariais, de subsídio de alimentação e de vencimento em situação de baixa por doença.
Sufragando por inteiro a tese da 1ª instância, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré.
1.3.
Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- o CCTV celebrado entre a "Associação da Imprensa Diária" e o "Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e outros" tem como área e âmbito as "relações de trabalho estabelecidas entre por um lado, as empresas proprietárias de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos e as agências noticiosas e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço (cl.ª 1ª, BTE, 1ª série, n.º 29, de 7/8/82, pág. 1657); 2- a recorrente "é uma cooperativa que se dedica à prestação de serviços à imprensa diária regional ..." (n.º 1 dos factos provados); 3- não tendo resultado provado que é proprietária de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos; 4- pelo que não pode tal CCTV ser-lhe aplicável; 5- sendo nula a respectiva decisão por existir uma contradição entre os fundamentos e a decisão; 6- sem conceder, sucede que tal CCTV tem duas tabelas (A e B), aplicando-se a primeira se a empresa tiver uma tiragem superior a 3.000 exemplares e a segunda se essa tiragem for inferior; 7- a recorrente, que não é uma empresa-proprietária de qualquer título nem detentora de qualquer parque gráfico, presta serviços a empresas cuja tiragem média diária fica aquém dos 3.000 exemplares; 8- assim, mesmo que se aplicasse a CCTV indicada na decisão recorrida, a tabela a aplicar à recorrente seria a B e, 9- consequentemente, não há lugar a quaisquer diferenças salariais; 10- para determinação da tabela aplicável, deveria ter-se considerado o número de tiragem média mensal das publicações periódicas de carácter informativo, para as quais a recorrente presta serviço, atestadas, de resto, por documentos juntos aos autos, que não foram impugnados; 11- o horário de trabalho do A. é de 40 H semanais, de acordo com o CCT aplicável; 12- o A. só trabalha 30H por semana, ou seja, presta trabalho a tempo parcial; 13- só tendo direito à retribuição base prevista na lei ou na regulamentação colectiva, em proporção ao respectivo tempo de trabalho (art.º 185º do C.T.); 14- tendo a R. pago sempre ao A. um vencimento correspondente ao tempo completo de trabalho, sem efectuar o desconto de 25% correspondente à diminuição de horário (de 40 para 30 horas), deverá considerar-se compensado o acréscimo por trabalho nocturno exactamente na mesma percentagem; 15- a decisão recorrida enferma de nulidade (al. D) do art.º 668º do C.P.C.).
1.4.
O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
1.5.
No mesmo sentido se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, cujo douto parecer não mereceu resposta das partes.
1.6.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FACTOS As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade: 1- a R. é uma cooperativa, que tem por objecto principal a prestação de serviços de imprensa diária regional e, na generalidade, às empresas de comunicação social, indústrias gráficas, editoras e outras empresas, pessoas individuais e colectivas, no que respeita à execução de trabalho de composição, fotocomposição, revisão, fotografia, montagem, impressão, encadernação, expedição, distribuição, recolha e tratamento de informação, informatização, publicidade, assistência técnica, assistência às vendas, gestão, organização, facturação e cobranças; 2- em Janeiro de 1981, a "Empresa-B, Ld.ª" admitiu o A. para trabalhar por sua conta e sob a sua direcção e fiscalização, no seu estabelecimento sito na Rua ..., Eiras, Coimbra; 3- o A. foi contratado para trabalhar em horário nocturno, 30 horas de trabalho semanal, em regime de turnos, com rotatividade das folgas semanais; 4- actualmente, o A. tem, ao serviço da R., a categoria profissional de Impressor; 5- e aufere um vencimento mensal ilíquido composto por uma retribuição base, no montante de € 456,40, e por 3 diuturnidades, no montante global de € 93,80, a que acresce um subsídio de alimentação de € 4,80 por cada dia de trabalho efectivo; 6- o A. é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa; 7- a partir de 1/1/99, a R. deixou de actualizar a retribuição base do A., situação que se mantinha em Fevereiro de 2004; 8- o A. auferiu as seguintes remunerações base mensais: de 1/1/99 a 31/12/99 - €456,40; de 1/1/00 a 31/12/00 - €456,40 e de 1/01/01 a 1/4/04 - € 546,40; 9- o A. sempre trabalhou em horário nocturno; 10- sendo tal horário, nos últimos cinco anos, das 20h00 às 2h00; 11- a R. nunca lhe pagou qualquer acréscimo de retribuição ou subsídio, referente à prestação de trabalho nocturno; 12- entre 1/6/99 e 31/10/01, a R. não pagou ao A. os subsídios de alimentação referentes aos dias de trabalho prestado em dias feriados e folgas, num total de 29 dias em 1999, 42 dias em 2000 e 15 dias em 2001; 13- o A. esteve de baixa por doença entre 10/1/01 e 11 de Março do mesmo ano, entregando na empresa os respectivos comprovativos de baixa; 14- nada recebeu da empresa; 15- apenas tendo recebido da Segurança Social a quantia de 152.195$00; 16- o volume médio diário do conjunto das publicações para a imprensa e outros órgãos de comunicação social, impressos pela R., ultrapassa os 30.000 exemplares.
São estes os factos.
3- DIREITO 3.1.
Em tese geral, a recorrente censura o segmento do Acórdão impugnado que, confirmando a sentença da 1ª instância, a condenou: - a retribuir o Autor de acordo com a aplicação da "Tabela A" do Anexo V do CCTV celebrado entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros; - a pagar-lhe, desde 1 de Fevereiro de 2004, as diferenças salariais daí decorrentes; - a retribuir-lhe o "trabalho nocturno", desde a mesma data, com o acréscimo de 25%; - a pagar-lhe, com incidência sobre todas essas prestações, os respectivos juros moratórios, contados desde a citação até ao pagamento integral.
Confrontando, por seu turno, o teor do referido Acórdão com o núcleo conclusivo recursório, verifica-se que essa censura geral se decompõe nas seguintes questões: 1º- nulidade do Acórdão recorrido; 2º- subordinação, ou não, da relação laboral ajuizada ao instrumento de regulamentação colectiva identificado supra; 3º- aplicabilidade - em caso de resposta afirmativa à questão anterior - da Tabela A ou da Tabela B do mencionado instrumento; 4º- remuneração de trabalho nocturno prestado pelo Autor.
3.2.
Pretende a recorrente que o Acórdão impugnado é nulo, quer por contradição entre os fundamentos e a decisão - ao ter considerado aplicável o CCTV mencionado sem estar provado que a Ré seja proprietária de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos - quer por omissão de pronúncia - ao não se pronunciar sobre o facto de o Autor ser trabalhador a tempo parcial (30 H por semana) e, em decorrência disso, só ter direito à retribuição proporcional prevista na lei ou na regulamentação colectiva correspondente.
A entender-se que os vícios estariam correctamente qualificados, importa referir que os mesmos só foram aduzidos no texto alegatório da revista e não no próprio requerimento de interposição do recurso.
Como se sabe, a arguição de nulidades decisórias - sentenças da 1ª instância e Acórdãos da Relação (arts. 668º e 716º n.º 1 do Código de Processo Civil) - deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso (art. 77º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho).
Através deste último preceito, o legislador veio afirmar, de uma forma mais impressiva, a posição já consagrada no art.º 72º n.º 1 C.P.T./81, segundo o qual a arguição de nulidades da sentença (extensível - já assim se entendia - aos Acórdãos) é feita no requerimento de interposição do recurso.
Nem será suficiente, aliás, que nesse requerimento se faça uma simples referência à nulidade, ao seu "nomen júris" ou mesmo ao preceito legal em que o vício esteja previsto: a "ratio" da assinalada exigência - habilitar o tribunal "a quo" a suprir a nulidade - torna indispensável que a arguição, porque dirigida à instância recorrida, contenha a adequada explanação dos motivos em que se ancora a pretensa nulidade, tudo a incluir, como se disse, no assinalado requerimento.
Como a recorrente produziu a arguição do vício de modo processualmente...
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