Acórdão nº 07S538 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.

"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A, CRL", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as componentes retributivas e moratórias descriminadas na P.I..

Fundamenta-se, para o efeito, na falta de aplicação, pela demandada, da tabela "A" da contratação tida por aplicável, na omissão retributiva do trabalho nocturno e dos subsídios de refeição relativos aos dias de trabalho prestado em férias e folgas, bem como na infundada diminuição remuneratória atinente ao período em que esteve de baixa médica.

A Ré contesta a aplicação da convenção reclamada pelo Autor e nega, sobretudo por via disso, qualquer dos direitos por ele accionados.

1.2.

Conferindo integral procedência à acção, a 1ª instância condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 13.204,97, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento.

Nesse sentido, considerou aplicável à ajuizada relação laboral a tabela "A" do Auto V do CCTV Celebrado entre a "Associação da Imprensa Diária" e o "Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa e outras", reportando-se o montante condenatório ao pagamento do acréscimo de 25% por trabalho nocturno desde 1 de Fevereiro de 2004, de diferenças salariais, de subsídio de alimentação e de vencimento em situação de baixa por doença.

Sufragando por inteiro a tese da 1ª instância, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré.

1.3.

Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- o CCTV celebrado entre a "Associação da Imprensa Diária" e o "Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e outros" tem como área e âmbito as "relações de trabalho estabelecidas entre por um lado, as empresas proprietárias de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos e as agências noticiosas e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço (cl.ª 1ª, BTE, 1ª série, n.º 29, de 7/8/82, pág. 1657); 2- a recorrente "é uma cooperativa que se dedica à prestação de serviços à imprensa diária regional ..." (n.º 1 dos factos provados); 3- não tendo resultado provado que é proprietária de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos; 4- pelo que não pode tal CCTV ser-lhe aplicável; 5- sendo nula a respectiva decisão por existir uma contradição entre os fundamentos e a decisão; 6- sem conceder, sucede que tal CCTV tem duas tabelas (A e B), aplicando-se a primeira se a empresa tiver uma tiragem superior a 3.000 exemplares e a segunda se essa tiragem for inferior; 7- a recorrente, que não é uma empresa-proprietária de qualquer título nem detentora de qualquer parque gráfico, presta serviços a empresas cuja tiragem média diária fica aquém dos 3.000 exemplares; 8- assim, mesmo que se aplicasse a CCTV indicada na decisão recorrida, a tabela a aplicar à recorrente seria a B e, 9- consequentemente, não há lugar a quaisquer diferenças salariais; 10- para determinação da tabela aplicável, deveria ter-se considerado o número de tiragem média mensal das publicações periódicas de carácter informativo, para as quais a recorrente presta serviço, atestadas, de resto, por documentos juntos aos autos, que não foram impugnados; 11- o horário de trabalho do A. é de 40 H semanais, de acordo com o CCT aplicável; 12- o A. só trabalha 30H por semana, ou seja, presta trabalho a tempo parcial; 13- só tendo direito à retribuição base prevista na lei ou na regulamentação colectiva, em proporção ao respectivo tempo de trabalho (art.º 185º do C.T.); 14- tendo a R. pago sempre ao A. um vencimento correspondente ao tempo completo de trabalho, sem efectuar o desconto de 25% correspondente à diminuição de horário (de 40 para 30 horas), deverá considerar-se compensado o acréscimo por trabalho nocturno exactamente na mesma percentagem; 15- a decisão recorrida enferma de nulidade (al. D) do art.º 668º do C.P.C.).

1.4.

O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.

1.5.

No mesmo sentido se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, cujo douto parecer não mereceu resposta das partes.

1.6.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade: 1- a R. é uma cooperativa, que tem por objecto principal a prestação de serviços de imprensa diária regional e, na generalidade, às empresas de comunicação social, indústrias gráficas, editoras e outras empresas, pessoas individuais e colectivas, no que respeita à execução de trabalho de composição, fotocomposição, revisão, fotografia, montagem, impressão, encadernação, expedição, distribuição, recolha e tratamento de informação, informatização, publicidade, assistência técnica, assistência às vendas, gestão, organização, facturação e cobranças; 2- em Janeiro de 1981, a "Empresa-B, Ld.ª" admitiu o A. para trabalhar por sua conta e sob a sua direcção e fiscalização, no seu estabelecimento sito na Rua ..., Eiras, Coimbra; 3- o A. foi contratado para trabalhar em horário nocturno, 30 horas de trabalho semanal, em regime de turnos, com rotatividade das folgas semanais; 4- actualmente, o A. tem, ao serviço da R., a categoria profissional de Impressor; 5- e aufere um vencimento mensal ilíquido composto por uma retribuição base, no montante de € 456,40, e por 3 diuturnidades, no montante global de € 93,80, a que acresce um subsídio de alimentação de € 4,80 por cada dia de trabalho efectivo; 6- o A. é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa; 7- a partir de 1/1/99, a R. deixou de actualizar a retribuição base do A., situação que se mantinha em Fevereiro de 2004; 8- o A. auferiu as seguintes remunerações base mensais: de 1/1/99 a 31/12/99 - €456,40; de 1/1/00 a 31/12/00 - €456,40 e de 1/01/01 a 1/4/04 - € 546,40; 9- o A. sempre trabalhou em horário nocturno; 10- sendo tal horário, nos últimos cinco anos, das 20h00 às 2h00; 11- a R. nunca lhe pagou qualquer acréscimo de retribuição ou subsídio, referente à prestação de trabalho nocturno; 12- entre 1/6/99 e 31/10/01, a R. não pagou ao A. os subsídios de alimentação referentes aos dias de trabalho prestado em dias feriados e folgas, num total de 29 dias em 1999, 42 dias em 2000 e 15 dias em 2001; 13- o A. esteve de baixa por doença entre 10/1/01 e 11 de Março do mesmo ano, entregando na empresa os respectivos comprovativos de baixa; 14- nada recebeu da empresa; 15- apenas tendo recebido da Segurança Social a quantia de 152.195$00; 16- o volume médio diário do conjunto das publicações para a imprensa e outros órgãos de comunicação social, impressos pela R., ultrapassa os 30.000 exemplares.

São estes os factos.

3- DIREITO 3.1.

Em tese geral, a recorrente censura o segmento do Acórdão impugnado que, confirmando a sentença da 1ª instância, a condenou: - a retribuir o Autor de acordo com a aplicação da "Tabela A" do Anexo V do CCTV celebrado entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros; - a pagar-lhe, desde 1 de Fevereiro de 2004, as diferenças salariais daí decorrentes; - a retribuir-lhe o "trabalho nocturno", desde a mesma data, com o acréscimo de 25%; - a pagar-lhe, com incidência sobre todas essas prestações, os respectivos juros moratórios, contados desde a citação até ao pagamento integral.

Confrontando, por seu turno, o teor do referido Acórdão com o núcleo conclusivo recursório, verifica-se que essa censura geral se decompõe nas seguintes questões: 1º- nulidade do Acórdão recorrido; 2º- subordinação, ou não, da relação laboral ajuizada ao instrumento de regulamentação colectiva identificado supra; 3º- aplicabilidade - em caso de resposta afirmativa à questão anterior - da Tabela A ou da Tabela B do mencionado instrumento; 4º- remuneração de trabalho nocturno prestado pelo Autor.

3.2.

Pretende a recorrente que o Acórdão impugnado é nulo, quer por contradição entre os fundamentos e a decisão - ao ter considerado aplicável o CCTV mencionado sem estar provado que a Ré seja proprietária de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos - quer por omissão de pronúncia - ao não se pronunciar sobre o facto de o Autor ser trabalhador a tempo parcial (30 H por semana) e, em decorrência disso, só ter direito à retribuição proporcional prevista na lei ou na regulamentação colectiva correspondente.

A entender-se que os vícios estariam correctamente qualificados, importa referir que os mesmos só foram aduzidos no texto alegatório da revista e não no próprio requerimento de interposição do recurso.

Como se sabe, a arguição de nulidades decisórias - sentenças da 1ª instância e Acórdãos da Relação (arts. 668º e 716º n.º 1 do Código de Processo Civil) - deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso (art. 77º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho).

Através deste último preceito, o legislador veio afirmar, de uma forma mais impressiva, a posição já consagrada no art.º 72º n.º 1 C.P.T./81, segundo o qual a arguição de nulidades da sentença (extensível - já assim se entendia - aos Acórdãos) é feita no requerimento de interposição do recurso.

Nem será suficiente, aliás, que nesse requerimento se faça uma simples referência à nulidade, ao seu "nomen júris" ou mesmo ao preceito legal em que o vício esteja previsto: a "ratio" da assinalada exigência - habilitar o tribunal "a quo" a suprir a nulidade - torna indispensável que a arguição, porque dirigida à instância recorrida, contenha a adequada explanação dos motivos em que se ancora a pretensa nulidade, tudo a incluir, como se disse, no assinalado requerimento.

Como a recorrente produziu a arguição do vício de modo processualmente...

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