Acórdão nº 07A1999 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na oposição à Execução para Pagamento de Quantia certa - instaurada em 8.6.2004 pelo valor de 7.500.000$00 - no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis - 1º Juízo Cível - que lhes movem o Exequente AA, os executados/embargantes: BB e mulher, CC; e, P...- Indústria de Plásticos e Componentes, Ldª Invocaram a prescrição da letra de câmbio que constitui o título executivo, sustentando que se destinou a garantir um empréstimo do exequente Justino à executada "P...".
Na contestação, o exequente defende que não obstante tenham decorrido mais de três anos sobre o vencimento da letra, esta reúne os requisitos exigidos pelo art. 46° c) do Código de Processo Civil para servir de base à execução, pelo que esta deve prosseguir.
Mais alegou que, na verdade, a letra titulou um empréstimo que fez à executada "P...", em 25.7.1991, no valor de 7.500 contos, não titulado por escritura pública, mas que a mutuária sempre reconheceu dever, comprometendo-se a pagar, pelo que o contrato de mútuo é nulo.
No saneador, em que considerou a instância válida e regular, o Sr. Juiz conheceu da referida excepção da prescrição, que julgou improcedente, por entender que a prescrição da obrigação cambiária não acarreta a extinção da obrigação fundamental, posto que preenchidos os requisitos de verificação cumulativa constantes do art. 46° n° 1, c) do Código de Processo Civil, pelo que os autos prosseguiram.
Os oponentes recorreram dessa decisão, recurso que foi (erradamente) recebido como de agravo.
Iniciada a audiência de julgamento, foi junto aos autos cópia de um Acórdão da Relação do Porto, face ao qual, o Sr. Juiz, invocando o disposto no art. 744° do Código de Processo Civil, proferiu o que denominou de decisão de reparação, que justificou para essa fase do processo, designadamente, com a economia processual.
Aí, considerando que o mencionado documento particular não tem força executiva, julgou extinta a execução e deu sem efeito a continuação da audiência de julgamento.
Interposto recurso foi, na Relação do Porto, na apreciação da apelação interposta do saneador, julgado procedente por Acórdão de fls. 574 a 578, de 31.1.2007, tendo sido revogada a decisão, por se ter considerado ter ocorrido prescrição do título cambiário exequendo e não poder ele valer como título executivo, como quirógrafo da obrigação.
*** Inconformado o exequente/embargado interpôs recurso de revista para este Tribunal e, nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: 1) - A sentença recorrida violou o disposto no art. 70º da LULL e na alínea e) do art. 46° do Código de Processo Civil, porquanto, dando-se à execução uma letra que se encontre prescrita, desde que dela conste a causa de pedir (no caso dos autos, transacção comercial) e revestindo a mesma os demais requisitos do título executivo, mesmo que se não invoque no requerimento executivo a relação subjacente, a mesma vale título executivo como documento particular assinado pelo devedor. II) - Constando da letra no valor "transacção comercial", esta consubstancia a causa de pedir da execução, valendo, assim, o título como documento particular assinado pelo devedor.
III) - Prescrita a relação cartular, se instaurada a execução o exequente não alegar a relação subjacente, mas o executado a venha a alagar na sua oposição à execução, tem-se por sanada aquela omissão e o documento dado à execução, agora com a alegação do executado, vale título executivo na modalidade de documento particular assinado pelo devedor.
IV) - Assim, a letra julgada prescrita nestes autos, não pode deixar de ser considerada título executivo na modalidade acabada de expor e nessa medida, prosseguir a instância executiva.
Termos em que deve o presente recurso merecer total provimento, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que acolha a jurisprudência doutamente sufragada no Aresto do Tribunal da Relação de Coimbra acima referenciado, como é de Justiça.
Os executados contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do Acórdão em crise.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Relevam os seguintes factos: 1. Em 8.6.2004 AA instaurou execução para pagamento de quantia certa, pelo valor de 7.500.000$00, apresentando como titulo executivo uma letra de câmbio (fotocópia) - fls. 493 e verso - onde consta a data de emissão de 25.7.1991 e de vencimento 25.1.1992, figurando no lugar destinado ao sacador a assinatura do exequente AA e, como sacada...
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