Acórdão nº 07S743 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.
AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra "BB - Comércio de Automóveis Ld.ª", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe os créditos emergentes do contrato individual de trabalho que havia sido aprazado entre as partes, uma indemnização pela sua cessação com justa causa e os respectivos juros moratórios, alegando que a Ré, com prejuízo sério da Autora, mudou o seu local de trabalho de S. João da Madeira para Oliveira de Azeméis, mediante ordem verbal dada na véspera.
A Ré considera que o despedimento da demandante carece de justa causa e, porque não foi observado o prazo legal de aviso prévio, dela reclama a quantia de € 1.076,80, a compensar com a dívida de € 978,80, que reconhece ter para com a Autora.
1.2.
Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que, na procedência parcial da acção e na improcedência da reconvenção, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.774,89, acrescida de juros moratórios.
Esse montante reporta-se, tão apenas, a créditos salariais em dívida, pois a sentença considerou que a Autora não tinha justa causa para rescindir o vínculo laboral com a Ré.
Sob desatendida apelação da Autora, o Tribunal da Relação do Porto confirmou integralmente a decisão da 1ª instância.
1.3.
Mantendo-se irresignada, a Autora pede a presente revista, em cujo âmbito alinha o seguinte núcleo conclusivo: 1- o "non-liquet", em relação a um qualquer facto integrante do direito que se pretende fazer valer, tem de ser valorado "contra" quem o invoca, não se podendo "pressupor" o que nem sequer é alegado e, muito menos, provado; 2- mostra-se violado o art. 342º do C.C., quer no seu n.º 1, se for entendido que a iminência do perigo de caírem as placas do tecto são integrantes do direito de a demandada operar a transferência nos termos em que o fez, sem quaisquer formalidades e da tarde de um dia para a manhã do dia seguinte, quer do seu n.º 2, se se entender que a referida iminência rechaça a arguição da A. de transferência ilícita. A boa interpretação deste preceito impediria de todo a expressa "pressuposição", levada a cabo pelo Acórdão recorrido, da actuação em prol da integridade física, saúde e segurança dos trabalhadores; 3 - não pode ser tido como mudança total ou parcial do estabelecimento uma transferência para outras instalações, mantendo o anterior estabelecimento aberto e a funcionar, ali permanecendo trabalhadores para o efeito; 4- mostram-se erradamente interpretados os n.ºs 1 e 2 do art.º 315º do C.T., ao ter-se enquadrado a transferência no n.º 2, quando devia tê-lo sido naquele n.º 1; 5- o dispêndio de mais 70 minutos por dia no percurso de ida e volta, praticamente mais um dia de trabalho por semana, com prejuízo para a sua vida pessoal, familiar e tempo de descanso, com a agravante do maior desgaste e cansaço que tal deslocação esse iria acarretar, o facto de a recorrente ver prejudicada a possibilidade de ir a casa na hora de almoço, período que dedicava às lides domésticas e à família, perdendo assim, igualmente, a possibilidade de fazer em casa as suas refeições, com inerente prejuízo patrimonial, prejuízo igualmente resultante dos custos com os transportes públicos, e evidente perda de qualidade de vida , tendo aqui também em conta que a A. estava prestes a completar 51 anos de idade, do que resulta uma menor resistência física para aguentar uma alteração de horários, hábitos de vida, os conhecidos incómodos da utilização de transportes públicos e uma diminuição dos tempos de descanso, consubstancia prejuízo suficiente para integrar o conceito de prejuízo sério", a que alude o art.º 315º n.º 1 do C.T. que, por errada interpretação, se mostra violado; 6- a singela declaração da recorrida de que "iria resolver essas questões", quando interpelada pela recorrente para saber como iria ser resolvido o problema do almoço e das deslocações, é manifestamente insuficiente, face às exigências procedimentais impostas ao empregador pelo art.º 317º do C.T. e para dar cumprimento à obrigação, também imposta ao empregador pelo art.º 315º n.º 5 do mesmo Código, de custear as despesas impostas pela transferência, mostrando-se igualmente violados, desse modo, os preceitos supra referidos; 7- o ónus da prova da inexistência do prejuízo sério, mesmo no caso de uma transferência temporária, impendia sobre a recorrida. Ao não lograr provar que iria proceder às necessárias adaptações de horário de trabalho e tratar da logística das deslocações, como correctamente alegar, a transferência operada pela R. terá de ser julgada ilícita, como decorre dos já citados art.ºs 315º n.º 1 e 342º n.º 1, de cuja conjugação resulta ser de julgar inexistente o direito a que a R. se arrogava; 8- a recorrida não observou qualquer das formalidades previstas para a comunicação da decisão de transferência, não o tendo feito por escrito, não observando o prazo de pré-aviso legal e, mesmo considerando a transferência temporária, não indicou o prazo previsível da alteração, do que resulta a total ilicitude da transferência operada - art. 317º do C.T.; 9- os problemas da degradação das instalações em S. João da Madeira iniciaram-se em 2002, sendo que a R. se manteve ali por mais 2 anos e mantém aberto, nas mesmas instalações, o stand de automóveis, onde entram e saiam vendedores, clientes e carros, não se provando, porque nem sequer alegado, que existisse qualquer perigo iminente a obrigar uma transferência de um dia para o outro com omissão de todas as formalidades legais. Tal facto, integrante da legalidade da transferência, teria de ser alegado e provado pela R., sendo que o Acórdão, ao entender o contrário, violou os citados art.ºs 317º e 342º n.º 1; 10- a modificação unilateral do local de trabalho só pode ocorrer se for pautada pela estrita observância do princípio da boa fé, que se manifesta, desde logo, na observância das formalidades e condições legais, bem como nos deveres acessórios de esclarecimento e lealdade. Toda a atitude da R., desde o assinalado incumprimento até à reunião individual com cada um dos trabalhadores, a poucas horas da transferência, é reveladora de um carácter impositivo e opressivo e, logo, da falta de lealdade com que actuou em todo o processo; 11- a justa causa de resolução do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, tem de ser apreciada nos mesmos termos da justa causa do despedimento, promovido pelo empregador - art.ºs 441º n.º 4 e 396º n.º 2 do C.T. .
Segundo aquele 1º preceito, constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, "a...
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Acórdão nº 1138/09.4TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2013
...aplicação do direito como acontece com o Acórdão fundamento. O Acórdão fundamento – o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 5-7-2007, Proc. n.° 07S743 – e o Acórdão de que se recorre pronunciam-se sobre a transferência de trabalhador, formalismo da comunicação de transferência e invalidade ......
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