Acórdão nº 07P1024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Em P.º Comum com o nº. 172/03.2 JASTB, em tribunal colectivo, no 3º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de Almada, foram submetidos a julgamento: AA; BB; CC; DD ; e EE, vindo, a final, a ser condenados: -o AA, como co-autor material e em concurso efectivo, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, e de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, aplicável ex vi dos artigos 210º, nº 2, al. b) e 204º, nº 4, do mesmo diploma legal, nas penas de: . 4 (quatro) anos de prisão, pelo crime de roubo agravado; . 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de roubo simples.
Em cúmulo jurídico na pena unitária de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
-o arguido BB, como co-autor material e em concurso efectivo, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, e de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, aplicável ex vi dos artigos 210º, nº 2, al. b) e 204º, nº 4, do mesmo diploma legal, nas penas especialmente atenuadas de: . 3 (três) anos de prisão, pelo crime de roubo agravado; . 1 (um) ano de prisão, pelo crime de roubo simples.
Em cúmulo jurídico na pena unitária de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- o arguido CC, como co-autor material e em concurso efectivo, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, e de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, aplicável ex vi dos artigos 210º, nº 2, al. b) e 204º, nº 4, do mesmo diploma legal, nas penas de 5 (cinco) anos de prisão, pelo crime de roubo agravado e 2 (dois) anos de prisão, pelo crime de roubo simples.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão.
-o arguido DD, como co-autor material e em concurso efectivo, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, e de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, aplicável ex vi dos artigos 210º, nº 2, al. b) e 204º, nº 4, do mesmo diploma legal, nas penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de roubo agravado e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de roubo simples.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares na pena unitária de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- o arguido EE, como co-autor material e em concurso efectivo, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, e de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, aplicável ex vi dos artigos 210º, nº 2, al. b) e 204º, nº 4, do mesmo diploma legal, nas penas de: . 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de roubo agravado; . 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de roubo simples.
Em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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Os arguidos AA, DD e EE interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhes negou provimento.
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Ainda irresignado, recorre, agora, o arguido EE para este STJ, apresentando, na motivação, as seguintes conclusões: A imputação do segundo crime de roubo não passa de uma imputação genérica a todos os arguidos e, quando o faz, poucas vezes, não contempla a posição do recorrente, assemelhando-se a uma posição de mero cúmplice.
Foi excluída a comparticipação de cada agente, sem individualização da responsabilidade de cada, "preferindo juntá-los num todo", fazendo-se cair por terra o disposto no art.º 29.º, do CP.
A atribuição da medida da culpa a cada um dos comparticipantes é um dos elementos essenciais da medida concreta da pena, devendo o tribunal atender a todas circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, especialmente o grau de ilicitude, o modo de execução do crime e a gravidade das suas consequências, bem como a intensidade do dolo ou da negligência.
O acórdão recorrido considera a existência de um só plano, uma só resolução criminosa e não uma pluralidade de resoluções, não se tendo em conta o princípio da consumpção.
E sendo os factos punidos como crimes de roubo o da forma mais grave consome o da forma menos grave; uma norma consome já protecção que outra norma visa acautelar, de acordo com a forma " Lex consumens derogat legi consumptae ".
Deve o arguido ser condenado por um só crime.
A pena aplicada ao arguido é desproporcionada e desadequada, sendo que apenas se considerou o seu passado criminal e não considerou que é casado, tem uma filha de menor idade, residentes em Portugal.
Torna-se imperioso aplicar uma pena inferior à que lhe foi aplicada e tão só pela prática de um crime de roubo agravado, sempre inferior a 5 anos meio de prisão.
Mostram-se violados os art.ºs 29.º, 40.º e 71.º, do CP, bem assim o princípio da consumpção, devendo o arguido ser condenado, apenas, pela prática de um crime de roubo agravado, em pena inferior a 5 anos e meio de prisão.
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O Exm.º Procurador Geral -Adjunto na Relação de Lisboa, contramotivou, defendendo o acerto da decisão recorrida.
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O M.º P.º neste STJ apôs o seu visto.
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Colhidos os legais vistos, cumpre decidir, considerando que se provou o seguinte factualismo: 1- No dia 23 de Março de 2003, pelas 01h00m, os arguidos, em conjugação de esforços e desígnios, deslocaram-se, num veículo automóvel conduzido pelo arguido AA, à residência sita na Rua Bairro da Boa Esperança, nº..., na Sobreda da Caparica, com intenção de ali entrarem e subtraírem objectos de valor que pudessem levar consigo.
2- Aí chegados, um dos co-arguidos tocou à campainha e, assim que a porta foi aberta por FF, ali residente, o arguido AA, munido de uma pistola exibiu-a e apontou-a à cabeça de FF e empurrou-o para o interior da residência, permitindo a entrada na mesma dos restantes co-arguidos.
3- Já no interior da residência, o arguido DD encostou uma pistola à cabeça de FF e, obrigando-o a dirigir-se para a sala sob a ameaça da arma, e onde se encontrava GG, os arguidos perguntaram-lhe: "onde está a muamba?".
4- Como o ofendido FF não soubesse responder, um dos co-arguidos desferiu-lhe uma bofetada na cara.
5- De seguida, um dos co-arguidos perguntou pelo "...", pelo "quarto do..., pelas câmaras do..." e pelo "material de som do...".
6- Os arguidos, então, de forma concertada, percorreram a casa e subtraíram e fizeram seus, carregando-os para o veículo automóvel onde se fizeram transportar: - cerca de € 100,00 em dinheiro; um casaco corta vento com capuz preto; uma playstation 2 Sony; um telemóvel Nokia com o IMEI 350139803907031; uma mochila Adidas; uma mochila preta e um saco, pertencentes a FF; - cerca de € 400,00 em dinheiro; uns headphones no valor de € 95,00; um amplificador no valor de € 400,00; um equalizador no valor de € 100,00; um casaco azul no valor de € 10,00; um frasco de perfume no valor de € 40,00; uma mochila no valor de € 15,00; e duas colunas artesanais no valor de € 300,00, pertencentes a II; - cerca de € 5,00 em dinheiro e um telemóvel Nokia 8310 com o IMEI 351104100868244, no valor de € 10,00, pertencentes a GG...
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Acórdão nº 520/06.3JALRA de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2009
...bens jurídicos eminentemente pessoais, vide o Ac. do STJ de 4/4/91, in BMJ 406, pág. 335 e mais recentemente o Ac. do STJ de 02/05/2007, Pº 07P1024, relator Cons. Santos Cabral, www.dgsi.pt [ix] Sobre o conceito de violência no preenchimento do crime de roubo, cfr. Antolisei, Manuale de Dir......
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