Acórdão nº 07P1024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução02 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Em P.º Comum com o nº. 172/03.2 JASTB, em tribunal colectivo, no 3º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de Almada, foram submetidos a julgamento: AA; BB; CC; DD ; e EE, vindo, a final, a ser condenados: -o AA, como co-autor material e em concurso efectivo, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, e de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, aplicável ex vi dos artigos 210º, nº 2, al. b) e 204º, nº 4, do mesmo diploma legal, nas penas de: . 4 (quatro) anos de prisão, pelo crime de roubo agravado; . 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de roubo simples.

Em cúmulo jurídico na pena unitária de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

-o arguido BB, como co-autor material e em concurso efectivo, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, e de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, aplicável ex vi dos artigos 210º, nº 2, al. b) e 204º, nº 4, do mesmo diploma legal, nas penas especialmente atenuadas de: . 3 (três) anos de prisão, pelo crime de roubo agravado; . 1 (um) ano de prisão, pelo crime de roubo simples.

Em cúmulo jurídico na pena unitária de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- o arguido CC, como co-autor material e em concurso efectivo, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, e de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, aplicável ex vi dos artigos 210º, nº 2, al. b) e 204º, nº 4, do mesmo diploma legal, nas penas de 5 (cinco) anos de prisão, pelo crime de roubo agravado e 2 (dois) anos de prisão, pelo crime de roubo simples.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão.

-o arguido DD, como co-autor material e em concurso efectivo, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, e de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, aplicável ex vi dos artigos 210º, nº 2, al. b) e 204º, nº 4, do mesmo diploma legal, nas penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de roubo agravado e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de roubo simples.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares na pena unitária de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- o arguido EE, como co-autor material e em concurso efectivo, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, e de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, aplicável ex vi dos artigos 210º, nº 2, al. b) e 204º, nº 4, do mesmo diploma legal, nas penas de: . 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de roubo agravado; . 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de roubo simples.

Em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  1. Os arguidos AA, DD e EE interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhes negou provimento.

  2. Ainda irresignado, recorre, agora, o arguido EE para este STJ, apresentando, na motivação, as seguintes conclusões: A imputação do segundo crime de roubo não passa de uma imputação genérica a todos os arguidos e, quando o faz, poucas vezes, não contempla a posição do recorrente, assemelhando-se a uma posição de mero cúmplice.

    Foi excluída a comparticipação de cada agente, sem individualização da responsabilidade de cada, "preferindo juntá-los num todo", fazendo-se cair por terra o disposto no art.º 29.º, do CP.

    A atribuição da medida da culpa a cada um dos comparticipantes é um dos elementos essenciais da medida concreta da pena, devendo o tribunal atender a todas circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, especialmente o grau de ilicitude, o modo de execução do crime e a gravidade das suas consequências, bem como a intensidade do dolo ou da negligência.

    O acórdão recorrido considera a existência de um só plano, uma só resolução criminosa e não uma pluralidade de resoluções, não se tendo em conta o princípio da consumpção.

    E sendo os factos punidos como crimes de roubo o da forma mais grave consome o da forma menos grave; uma norma consome já protecção que outra norma visa acautelar, de acordo com a forma " Lex consumens derogat legi consumptae ".

    Deve o arguido ser condenado por um só crime.

    A pena aplicada ao arguido é desproporcionada e desadequada, sendo que apenas se considerou o seu passado criminal e não considerou que é casado, tem uma filha de menor idade, residentes em Portugal.

    Torna-se imperioso aplicar uma pena inferior à que lhe foi aplicada e tão só pela prática de um crime de roubo agravado, sempre inferior a 5 anos meio de prisão.

    Mostram-se violados os art.ºs 29.º, 40.º e 71.º, do CP, bem assim o princípio da consumpção, devendo o arguido ser condenado, apenas, pela prática de um crime de roubo agravado, em pena inferior a 5 anos e meio de prisão.

  3. O Exm.º Procurador Geral -Adjunto na Relação de Lisboa, contramotivou, defendendo o acerto da decisão recorrida.

  4. O M.º P.º neste STJ apôs o seu visto.

  5. Colhidos os legais vistos, cumpre decidir, considerando que se provou o seguinte factualismo: 1- No dia 23 de Março de 2003, pelas 01h00m, os arguidos, em conjugação de esforços e desígnios, deslocaram-se, num veículo automóvel conduzido pelo arguido AA, à residência sita na Rua Bairro da Boa Esperança, nº..., na Sobreda da Caparica, com intenção de ali entrarem e subtraírem objectos de valor que pudessem levar consigo.

    2- Aí chegados, um dos co-arguidos tocou à campainha e, assim que a porta foi aberta por FF, ali residente, o arguido AA, munido de uma pistola exibiu-a e apontou-a à cabeça de FF e empurrou-o para o interior da residência, permitindo a entrada na mesma dos restantes co-arguidos.

    3- Já no interior da residência, o arguido DD encostou uma pistola à cabeça de FF e, obrigando-o a dirigir-se para a sala sob a ameaça da arma, e onde se encontrava GG, os arguidos perguntaram-lhe: "onde está a muamba?".

    4- Como o ofendido FF não soubesse responder, um dos co-arguidos desferiu-lhe uma bofetada na cara.

    5- De seguida, um dos co-arguidos perguntou pelo "...", pelo "quarto do..., pelas câmaras do..." e pelo "material de som do...".

    6- Os arguidos, então, de forma concertada, percorreram a casa e subtraíram e fizeram seus, carregando-os para o veículo automóvel onde se fizeram transportar: - cerca de € 100,00 em dinheiro; um casaco corta vento com capuz preto; uma playstation 2 Sony; um telemóvel Nokia com o IMEI 350139803907031; uma mochila Adidas; uma mochila preta e um saco, pertencentes a FF; - cerca de € 400,00 em dinheiro; uns headphones no valor de € 95,00; um amplificador no valor de € 400,00; um equalizador no valor de € 100,00; um casaco azul no valor de € 10,00; um frasco de perfume no valor de € 40,00; uma mochila no valor de € 15,00; e duas colunas artesanais no valor de € 300,00, pertencentes a II; - cerca de € 5,00 em dinheiro e um telemóvel Nokia 8310 com o IMEI 351104100868244, no valor de € 10,00, pertencentes a GG...

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