Acórdão nº 07S0042 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

AA, com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A, com sede em Lisboa, pedindo que, na sequência da rescisão por sua iniciativa da relação laboral, seja a ré condenada a pagar-lhe diversas importâncias a título de diferenças salariais, subsídio de férias e de Natal, e indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Alegou para tanto que celebrou com a ré um contrato escrito de prestação de serviços em Dezembro de 1999, mas desde Junho do ano transacto vinha trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, para o desempenho de funções de vendedor de automóveis, com sujeição a horário de trabalho e mediante o pagamento de uma retribuição mista, constituída por parte fixa e variável, e que, durante a vigência do contrato, não auferiu as importâncias correspondentes à sua efectiva condição de trabalhador subordinado, além de que não tinha regularizada a sua situação perante a Segurança Social.

Em sentença de primeira instância a acção foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se que o vínculo existente entre as partes era caracterizável como contrato de trabalho e condenando-se a ré a pagar ao autor diversas importâncias a título de retribuições em dívida.

A ré interpôs recurso de apelação em que suscita a questão da qualificação do contrato, dizendo além do mais que o documento que titula o contrato de prestação de serviços subscrito pelas partes faz prova plena quanto aos factos nele contidos que sejam contrários aos interesses do declarante e que, nos termos dos artigos 223º, 393º, n.º 2, e 394º, n.º 1, do Código Civil, não é admissível a produção de prova testemunhal relativamente a convenções constantes de documento particular que beneficie de prova plena.

O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso, confirmando inteiramente o julgado, e é contra essa decisão que se insurge a ré, mediante recurso de revista, em que reproduzindo tudo o que já alegara perante a Relação, conclui do seguinte modo: 1. No momento da contratação do recorrido, a recorrente, através do seu Director Comercial, BB , explicou ao Autor os termos em que estava a ser contratado por si e que a recorrente não pretendia que entre ambos fosse celebrado um contrato de trabalho, na sequência do que, 2. O recorrido e a recorrente subscreveram o contrato junto a fls. 42 dos autos, que se encontra junto à petição inicial como doc. n.º 11, e cujo teor o Tribunal deu por reproduzido na douta sentença recorrida, e que aqui, igualmente, se dá também por reproduzido, salientando-se, contudo, que: 3. A recorrente é uma empresa que se dedicava à comercialização de veículos automóveis, possuindo para o efeito: um quadro de vendedores integrados na empresa por contrato de trabalho, e um conjunto de vendedores/comissionistas ligados à empresa por contrato de prestação de serviços.

  1. De harmonia com o estabelecido no referido contrato o Recorrido obrigou-se, expressamente, a exercer a sua actividade para a Recorrente como vendedor/comissionista.

  2. Com inteira liberdade, 6. Sem sujeição às ordens e à direcção da Recorrente, 7. A prestar apenas o resultado da sua actividade, com total independência, 8. Auferindo, pelo resultado do seu trabalho, uma retribuição mensal fixa, sem prejuízo de poder vir a auferir também comissões sobre as vendas, nos termos que viessem a ser fixados pela Recorrente para o conjunto dos vendedores comissionistas.

  3. Aceitaram, ainda, as partes que o contrato podia ser revogado por qualquer delas com o aviso prévio de um mês, prazo considerado por ambos como suficiente nos termos dos artigos 1156º e 1172º do Código Civil.

  4. As partes convencionaram também, por escrito, no citado contrato de prestação de serviços, que quaisquer alterações ou modificações a esse contrato, bem como quaisquer cláusulas acessórias ao mesmo, só produzirão efeitos, entre as partes, se constarem de documento escrito e assinado por ambos os outorgantes, vinculando-se, assim, ao regime estabelecido no artigo 223º do Código Civil.

  5. Tendo ambas declarado, também por escrito, e no citado contrato, que aplicariam as disposições dos artigos 1154º e seguintes do Código Civil.

  6. Aos factos que decorrem do contrato, supra mencionados, alinham-se, ainda, os seguintes factos que o Tribunal considerou provados, e que se consideram relevantes para a qualificação do contrato, como um verdadeiro e próprio contrato de prestação de serviços; 13. Era o recorrido que decidia quando não estava de serviço ao stand, quais os locais onde iria fazer prospecção de mercado.

  7. O recorrido tinha que participar nas reuniões de vendas presididas pelos chefes da R. e onde eram definidos os descontos que os vendedores incluindo o A., podiam efectuar aos clientes da recorrente.

  8. A recorrente estabelecia objectivos de vendas ao recorrido.

  9. O recorrido era vendedor, promovendo a venda de viaturas automóveis de marca Seat, não permitindo a recorrente que comercializasse viaturas de outras marcas.

  10. A recorrente concedeu ao recorrido um cartão que lhe permitia o abastecimento de combustível até determinado plafond fixado pela R., para utilizar nas visitas de prospecção que efectuava.

  11. Para recebimento das quantias que lhe eram pagas pela R., o A. entregava àquela recibos modelo 6 do Código do IRS, aí se intitulando "prestador de serviços" (Tais recibos são os que constam dos Docs. n.ºs 14 a 61, juntos com a p.i., constituindo, cada um deles, uma Factura/Recibo, própria da actividade de prestação de serviços- mencionando o n.º de contribuinte de prestador de serviços - ....... -, indicando a importância recebida, bem como a retenção de IVA à taxa de 17%, a partir do recibo que constitui o Doc. n.º 34 e até ao Doc. n.º 61, e, ainda, a retenção de IRS, à taxa de 20% sobre cada um dos valores neles indicados, tal como é fiscalmente imposto aos prestadores de serviços.

  12. A recorrente pagava ao recorrido, como contrapartida do seu trabalho, uma importância mensal de 100 contos, à qual acresciam comissões sobre as vendas efectuadas, de valor variável, tendo pago a esse título ao A. os valores constantes dos documentos juntos a fIs. 93 a 132 dos autos.

  13. A...

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