Acórdão nº 07S0042 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.
AA, com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A, com sede em Lisboa, pedindo que, na sequência da rescisão por sua iniciativa da relação laboral, seja a ré condenada a pagar-lhe diversas importâncias a título de diferenças salariais, subsídio de férias e de Natal, e indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alegou para tanto que celebrou com a ré um contrato escrito de prestação de serviços em Dezembro de 1999, mas desde Junho do ano transacto vinha trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, para o desempenho de funções de vendedor de automóveis, com sujeição a horário de trabalho e mediante o pagamento de uma retribuição mista, constituída por parte fixa e variável, e que, durante a vigência do contrato, não auferiu as importâncias correspondentes à sua efectiva condição de trabalhador subordinado, além de que não tinha regularizada a sua situação perante a Segurança Social.
Em sentença de primeira instância a acção foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se que o vínculo existente entre as partes era caracterizável como contrato de trabalho e condenando-se a ré a pagar ao autor diversas importâncias a título de retribuições em dívida.
A ré interpôs recurso de apelação em que suscita a questão da qualificação do contrato, dizendo além do mais que o documento que titula o contrato de prestação de serviços subscrito pelas partes faz prova plena quanto aos factos nele contidos que sejam contrários aos interesses do declarante e que, nos termos dos artigos 223º, 393º, n.º 2, e 394º, n.º 1, do Código Civil, não é admissível a produção de prova testemunhal relativamente a convenções constantes de documento particular que beneficie de prova plena.
O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso, confirmando inteiramente o julgado, e é contra essa decisão que se insurge a ré, mediante recurso de revista, em que reproduzindo tudo o que já alegara perante a Relação, conclui do seguinte modo: 1. No momento da contratação do recorrido, a recorrente, através do seu Director Comercial, BB , explicou ao Autor os termos em que estava a ser contratado por si e que a recorrente não pretendia que entre ambos fosse celebrado um contrato de trabalho, na sequência do que, 2. O recorrido e a recorrente subscreveram o contrato junto a fls. 42 dos autos, que se encontra junto à petição inicial como doc. n.º 11, e cujo teor o Tribunal deu por reproduzido na douta sentença recorrida, e que aqui, igualmente, se dá também por reproduzido, salientando-se, contudo, que: 3. A recorrente é uma empresa que se dedicava à comercialização de veículos automóveis, possuindo para o efeito: um quadro de vendedores integrados na empresa por contrato de trabalho, e um conjunto de vendedores/comissionistas ligados à empresa por contrato de prestação de serviços.
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De harmonia com o estabelecido no referido contrato o Recorrido obrigou-se, expressamente, a exercer a sua actividade para a Recorrente como vendedor/comissionista.
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Com inteira liberdade, 6. Sem sujeição às ordens e à direcção da Recorrente, 7. A prestar apenas o resultado da sua actividade, com total independência, 8. Auferindo, pelo resultado do seu trabalho, uma retribuição mensal fixa, sem prejuízo de poder vir a auferir também comissões sobre as vendas, nos termos que viessem a ser fixados pela Recorrente para o conjunto dos vendedores comissionistas.
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Aceitaram, ainda, as partes que o contrato podia ser revogado por qualquer delas com o aviso prévio de um mês, prazo considerado por ambos como suficiente nos termos dos artigos 1156º e 1172º do Código Civil.
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As partes convencionaram também, por escrito, no citado contrato de prestação de serviços, que quaisquer alterações ou modificações a esse contrato, bem como quaisquer cláusulas acessórias ao mesmo, só produzirão efeitos, entre as partes, se constarem de documento escrito e assinado por ambos os outorgantes, vinculando-se, assim, ao regime estabelecido no artigo 223º do Código Civil.
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Tendo ambas declarado, também por escrito, e no citado contrato, que aplicariam as disposições dos artigos 1154º e seguintes do Código Civil.
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Aos factos que decorrem do contrato, supra mencionados, alinham-se, ainda, os seguintes factos que o Tribunal considerou provados, e que se consideram relevantes para a qualificação do contrato, como um verdadeiro e próprio contrato de prestação de serviços; 13. Era o recorrido que decidia quando não estava de serviço ao stand, quais os locais onde iria fazer prospecção de mercado.
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O recorrido tinha que participar nas reuniões de vendas presididas pelos chefes da R. e onde eram definidos os descontos que os vendedores incluindo o A., podiam efectuar aos clientes da recorrente.
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A recorrente estabelecia objectivos de vendas ao recorrido.
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O recorrido era vendedor, promovendo a venda de viaturas automóveis de marca Seat, não permitindo a recorrente que comercializasse viaturas de outras marcas.
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A recorrente concedeu ao recorrido um cartão que lhe permitia o abastecimento de combustível até determinado plafond fixado pela R., para utilizar nas visitas de prospecção que efectuava.
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Para recebimento das quantias que lhe eram pagas pela R., o A. entregava àquela recibos modelo 6 do Código do IRS, aí se intitulando "prestador de serviços" (Tais recibos são os que constam dos Docs. n.ºs 14 a 61, juntos com a p.i., constituindo, cada um deles, uma Factura/Recibo, própria da actividade de prestação de serviços- mencionando o n.º de contribuinte de prestador de serviços - ....... -, indicando a importância recebida, bem como a retenção de IVA à taxa de 17%, a partir do recibo que constitui o Doc. n.º 34 e até ao Doc. n.º 61, e, ainda, a retenção de IRS, à taxa de 20% sobre cada um dos valores neles indicados, tal como é fiscalmente imposto aos prestadores de serviços.
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A recorrente pagava ao recorrido, como contrapartida do seu trabalho, uma importância mensal de 100 contos, à qual acresciam comissões sobre as vendas efectuadas, de valor variável, tendo pago a esse título ao A. os valores constantes dos documentos juntos a fIs. 93 a 132 dos autos.
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