Acórdão nº 06P4685 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Os arguidos AA; BB; CC e DD vieram interpor recurso da decisão que os condenou nas seguintes penas: -O arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do D/L. n.º 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; -O arguido BB, como reincidente, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.°, n.º 1, e 24.°, al. c), ambos do D/L n.º 15/93, de 22/01, e dos arts. 75.° e 76.° do Código Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão; -O arguido CC, como reincidente, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.°, nº 1, e 24.°, al. c), ambos do D/L nº 15/93, de 22/01, e dos arts. 75.° e 76.° do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão; -O arguido DD, como reincidente, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.°, nº 1, e 24.°, al. c), ambos do D/L nº 15/93 de 22/01, e dos arts. 75.° e 76.° do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão.
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões das respectivas motivações de recurso onde se refere que: Arguido AA NULIDADE DO ACORDÃO RECORRIDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 1 a ) Na sua contestação de fls. deixou o ora Recorrente arguida a nulidade das escutas telefónicas cuja transcrição constava dos anexos 1 e 2 do processo de inquérito n° 11224102.6TAGMR, apenso aos presentes autos, bem como a nulidade das escutas telefónicas transcritas a fls. 225 a 248 do APENSO 4 dos mesmos autos, e ainda a nulidade da busca domiciliária efectuada à sua residência em 1 de Julho de 2003, bem como a nulidade da subsequente apreensão de bens.
2-O Tribunal de 1ª Instância pronunciou-se sobre o mérito destas questões, reconhecendo razão ao Recorrente no respeitante às escutas telefónicas transcritas nos anexos 1 e 2 do processo de inquérito nº 11224102.6TAGMR, declarando-as nulas e de nenhuma validade( cfr. tis. 22 e 23 do acórdão proferido em 18 Instância ), mas não já no tocante às escutas transcritas no APENSO 4, nem no tocante à busca domiciliária e subsequente apreensão de bens.
3- Não se conformando com esta última decisão dela recorreu o arguido, para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, julgando" extemporânea a arguição das referidas nulidades, com a sua consequente sanação ", delas não conheceu ( cfr. tis. 36-A do douto acórdão recorrido ).
4-Não o tendo feito, incorreu o acórdão recorrido em nulidade por omissão de pronúncia, nulidade esta que expressamente se deixa arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 37, nº 1, alínea c) e nº 2 do Código de Processo Penal.
Na verdade 5- O Tribunal a quo podia e devia ter conhecido, naquela parte, do Recurso do arguido AA, em primeiro lugar porque, o Tribunal de 1ª Instância, ao proferir decisão judicial de fundo sobre as suscitadas nulidades, julgou também (tacitamente) sobre a eventual extemporaneidade daquela arguição, negando-a, tendo esta decisão transitado em julgado, por dela não haver sido interposto recurso.
6-Em segundo lugar, porque as questões suscitadas pelo Recorrente se reconduzem à problemática dos meios proibidos de prova, problemática distinta e autónoma da problemática do regime das nulidades, se bem que, nas palavras do Ilustre Jurista Professor Doutor Manuel da Costa Andrade, " intimamente imbricada" com esta.
Assim 7- Atento o disposto no art. 32, n° 8 da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no art. 118 nº 3 do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo podia e devia ter conhecido destas questões, uma vez que a nulidade da produção, bem como da valoração da prova proibida é de conhecimento oficioso até decisão final, só se convalidando com o trânsito em julgado daquela decisão li ( cfr. Professor Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, 11, 38 edição, pags. 125 e seguintes).
8- As normas dos arts. 187 nº 1, 188° e 189 do Código de Processo Penal, são inconstitucionais, por violação do disposto nos arts. 26°, nº 1, 34°, nº 1 e 4 e 3r, nº 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretadas no sentido de as ilegalidades denunciadas pelo Recorrente nos pontos 15 a 90 da motivação do Recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que aqui se dão por reproduzidos, por uma questão de economia processual, não redundarem na nulidade e invalidade das escutas telefónicas e, concomitantemente, na impossibilidade de as mesmas serem valoradas enquanto meio de prova, 9- Sendo, de igual modo, inconstitucionais, os arts. 174°, nº 3 e 177 nº 1 e 178°, nº 3 do Código e Processo Penal por violação dos arts. 34°, nº 1 e 2, 32, nº 1 e 8 e 18°, n° 2 da CRP, nos termos expostos nos pontos 92 a 136 daquela motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos.
10-Ao não conhecer destas inconstitucionalidades, arguidas já perante ele, incorreu o Tribunal da Relação do Porto, mais uma vez, em nulidade por omissão de pronúncia, nulidade esta que expressamente se deixa arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 379 nº 1, alínea c) e nº 2 do Código de Processo Penal.
Por outro lado 11-Tendo, no caso presente, sido documentada a prova produzida em audiência de julgamento, não tendo, pois havido renúncia ao recurso em matéria de facto e tendo, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto o ora Recorrente impugnado parcialmente a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª Instância, indicando, nos termos do disposto no art. 412 nº 3 e 4 do Código de Processo Penal, os meios de prova que, conjugados entre si e ainda com as regras da experiência comum, impunham decisão diversa, 12-Não podia o Tribunal a quo deixar de tomar posição sobre essa impugnação, reapreciando criticamente a prova relativamente à matéria de facto impugnada pelo Recorrente.
13-Não o fazendo, incorreu, também por este motivo, em nulidade por omissão de pronúncia, nulidade esta que expressamente se deixa arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 379 n° 1, alínea c) e nº 2 do Código de Processo Penal ( cfr. J por todos, os Acórdão do 5T J de 15 de Dezembro de 2005, in www.dqsi.pt.
Acórdão do STJ de 14 de Julho de 2004, processo nº 1889/04-38 e ainda o Acórdão do 5T J de 13 de Fevereiro de 2003, processo nº 163103-58, 5A5T J, nº 68, 76 ).
14-O art. 428° do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe deu o Tribunal da Relação do Porto, isto é, no interpretado no sentido de que, encontrando-se a decisão da 1ª instância fundamentada, quanto à matéria de facto, em diversos meios de prova, e tendo aquela Instância decidido nos termos do art. 127° do Código de Processo Penal, ou seja, segundo a sua livre convicção, conjugada com as regras da experiência, fica, por esse motivo, desobrigado de reapreciar essa matéria de facto, quando impugnada pelo Recorrente, com a indicação por este dos meios de prova que impõem decisão diversa, no âmbito de um processo em que a prova se encontra documentada, não tendo havido renúncia ao recurso em matéria de facto, é inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos arts. 3º. Nº 1 e 20. nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que 15-Contrariamente ao afirmado a fls. 100 do douto acórdão recorrido, o arguido AA, na motivação de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, não só pôs em causa, nos termos acima mencionados as escutas telefónicas, busca domiciliária e subsequente apreensão de bens, como pôs, de igual modo, em causa a credibilidade e fiabilidade do depoimento de várias testemunhas e ainda a validade enquanto meio probatório das diligências externas a que aludiram os senhores inspectores da Polícia Judiciária, nos seus depoimentos.
Na verdade 16 ) Quanto a estas, deixou o Recorrente arguida, nos pontos 263 e seguintes da sua motivação do recurso, a inexistência jurídica e a irrelevância para a investigação daquelas mesmas diligências, 17 ) Bem como a inconstitucionalidade do art. 275° do Código de Processo Penal, por violação do disposto no art. 3, nº 1, nº 5 e nº 8 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação do Tribunal da 1ªInstância, segundo a qual diligências externas não documentadas em auto e cujas circunstâncias de tempo e lugar não são concretizadas pelos agentes que as dizem ter efectuado, podem fundamentar a decisão recorrida - inconstitucionalidade esta que ora se repõe.
18- Não conhecendo destas questões incorreu mais uma vez, o Tribunal a quo em nulidade por omissão de pronúncia, nulidade esta que expressamente se deixa arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 379 nº 1, alínea c) e n° 2 do Código de Processo Penal.
ERRO NOTÓRIO NA APRECIACÃO DA PROVA 19- No recorrido dá o Tribunal a quo por provado, a tis. 43 que: - outro dos clientes do arguido BB e CC era o arguido AA, a quem os primeiros forneceram de heroína e cocaína, pelo menos, desde Abril e até 1 de Julho de 2003( cfr. ponto 28 daquela decisão ); - por sua vez o arguido AA, posteriormente, procedia à preparação, manuseamento e embalagem dos produtos estupefacientes, após o que os vendia a indivíduos que o procurassem com tal fim ( cfr. ponto 29 do dito acórdão), 20-Resultando da respectiva fundamentação terem tais factos sido dados por provados por ter sido em Abril de 2003 que começaram a ser interceptadas e gravadas as comunicações telefónicas entre eles mantidas entre os arguidos AA e BB/CC, tendo tais "fornecimentos " cessado com a detenção dos arguidos, em 1 de Julho de 2003 (fls. 112 do acórdão recorrido).
Ou seja 21-O único elemento de prova que suporta a prova daqueles factos são, pois, as escutas telefónicas ao telefone (supostamente) utilizado...
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Acórdão nº 63/10.0P6PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Julho de 2015
...na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano de 2001, tomo I, página 211, de 21-02-2007, no processo n.º 06P4685, de 07-03-2007, no processo n.º 06P4797 e de 07-12-2005, no processo n.º 05P2942, estes publicados em http://www.dgsi.pt. A bem da verdade direm......
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