Acórdão nº 06P4685 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Os arguidos AA; BB; CC e DD vieram interpor recurso da decisão que os condenou nas seguintes penas: -O arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do D/L. n.º 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; -O arguido BB, como reincidente, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.°, n.º 1, e 24.°, al. c), ambos do D/L n.º 15/93, de 22/01, e dos arts. 75.° e 76.° do Código Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão; -O arguido CC, como reincidente, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.°, nº 1, e 24.°, al. c), ambos do D/L nº 15/93, de 22/01, e dos arts. 75.° e 76.° do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão; -O arguido DD, como reincidente, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.°, nº 1, e 24.°, al. c), ambos do D/L nº 15/93 de 22/01, e dos arts. 75.° e 76.° do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões das respectivas motivações de recurso onde se refere que: Arguido AA NULIDADE DO ACORDÃO RECORRIDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 1 a ) Na sua contestação de fls. deixou o ora Recorrente arguida a nulidade das escutas telefónicas cuja transcrição constava dos anexos 1 e 2 do processo de inquérito n° 11224102.6TAGMR, apenso aos presentes autos, bem como a nulidade das escutas telefónicas transcritas a fls. 225 a 248 do APENSO 4 dos mesmos autos, e ainda a nulidade da busca domiciliária efectuada à sua residência em 1 de Julho de 2003, bem como a nulidade da subsequente apreensão de bens.

2-O Tribunal de 1ª Instância pronunciou-se sobre o mérito destas questões, reconhecendo razão ao Recorrente no respeitante às escutas telefónicas transcritas nos anexos 1 e 2 do processo de inquérito nº 11224102.6TAGMR, declarando-as nulas e de nenhuma validade( cfr. tis. 22 e 23 do acórdão proferido em 18 Instância ), mas não já no tocante às escutas transcritas no APENSO 4, nem no tocante à busca domiciliária e subsequente apreensão de bens.

3- Não se conformando com esta última decisão dela recorreu o arguido, para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, julgando" extemporânea a arguição das referidas nulidades, com a sua consequente sanação ", delas não conheceu ( cfr. tis. 36-A do douto acórdão recorrido ).

4-Não o tendo feito, incorreu o acórdão recorrido em nulidade por omissão de pronúncia, nulidade esta que expressamente se deixa arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 37, nº 1, alínea c) e nº 2 do Código de Processo Penal.

Na verdade 5- O Tribunal a quo podia e devia ter conhecido, naquela parte, do Recurso do arguido AA, em primeiro lugar porque, o Tribunal de 1ª Instância, ao proferir decisão judicial de fundo sobre as suscitadas nulidades, julgou também (tacitamente) sobre a eventual extemporaneidade daquela arguição, negando-a, tendo esta decisão transitado em julgado, por dela não haver sido interposto recurso.

6-Em segundo lugar, porque as questões suscitadas pelo Recorrente se reconduzem à problemática dos meios proibidos de prova, problemática distinta e autónoma da problemática do regime das nulidades, se bem que, nas palavras do Ilustre Jurista Professor Doutor Manuel da Costa Andrade, " intimamente imbricada" com esta.

Assim 7- Atento o disposto no art. 32, n° 8 da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no art. 118 nº 3 do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo podia e devia ter conhecido destas questões, uma vez que a nulidade da produção, bem como da valoração da prova proibida é de conhecimento oficioso até decisão final, só se convalidando com o trânsito em julgado daquela decisão li ( cfr. Professor Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, 11, 38 edição, pags. 125 e seguintes).

8- As normas dos arts. 187 nº 1, 188° e 189 do Código de Processo Penal, são inconstitucionais, por violação do disposto nos arts. 26°, nº 1, 34°, nº 1 e 4 e 3r, nº 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretadas no sentido de as ilegalidades denunciadas pelo Recorrente nos pontos 15 a 90 da motivação do Recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que aqui se dão por reproduzidos, por uma questão de economia processual, não redundarem na nulidade e invalidade das escutas telefónicas e, concomitantemente, na impossibilidade de as mesmas serem valoradas enquanto meio de prova, 9- Sendo, de igual modo, inconstitucionais, os arts. 174°, nº 3 e 177 nº 1 e 178°, nº 3 do Código e Processo Penal por violação dos arts. 34°, nº 1 e 2, 32, nº 1 e 8 e 18°, n° 2 da CRP, nos termos expostos nos pontos 92 a 136 daquela motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos.

10-Ao não conhecer destas inconstitucionalidades, arguidas já perante ele, incorreu o Tribunal da Relação do Porto, mais uma vez, em nulidade por omissão de pronúncia, nulidade esta que expressamente se deixa arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 379 nº 1, alínea c) e nº 2 do Código de Processo Penal.

Por outro lado 11-Tendo, no caso presente, sido documentada a prova produzida em audiência de julgamento, não tendo, pois havido renúncia ao recurso em matéria de facto e tendo, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto o ora Recorrente impugnado parcialmente a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª Instância, indicando, nos termos do disposto no art. 412 nº 3 e 4 do Código de Processo Penal, os meios de prova que, conjugados entre si e ainda com as regras da experiência comum, impunham decisão diversa, 12-Não podia o Tribunal a quo deixar de tomar posição sobre essa impugnação, reapreciando criticamente a prova relativamente à matéria de facto impugnada pelo Recorrente.

13-Não o fazendo, incorreu, também por este motivo, em nulidade por omissão de pronúncia, nulidade esta que expressamente se deixa arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 379 n° 1, alínea c) e nº 2 do Código de Processo Penal ( cfr. J por todos, os Acórdão do 5T J de 15 de Dezembro de 2005, in www.dqsi.pt.

Acórdão do STJ de 14 de Julho de 2004, processo nº 1889/04-38 e ainda o Acórdão do 5T J de 13 de Fevereiro de 2003, processo nº 163103-58, 5A5T J, nº 68, 76 ).

14-O art. 428° do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe deu o Tribunal da Relação do Porto, isto é, no interpretado no sentido de que, encontrando-se a decisão da 1ª instância fundamentada, quanto à matéria de facto, em diversos meios de prova, e tendo aquela Instância decidido nos termos do art. 127° do Código de Processo Penal, ou seja, segundo a sua livre convicção, conjugada com as regras da experiência, fica, por esse motivo, desobrigado de reapreciar essa matéria de facto, quando impugnada pelo Recorrente, com a indicação por este dos meios de prova que impõem decisão diversa, no âmbito de um processo em que a prova se encontra documentada, não tendo havido renúncia ao recurso em matéria de facto, é inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos arts. 3º. Nº 1 e 20. nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

Acresce que 15-Contrariamente ao afirmado a fls. 100 do douto acórdão recorrido, o arguido AA, na motivação de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, não só pôs em causa, nos termos acima mencionados as escutas telefónicas, busca domiciliária e subsequente apreensão de bens, como pôs, de igual modo, em causa a credibilidade e fiabilidade do depoimento de várias testemunhas e ainda a validade enquanto meio probatório das diligências externas a que aludiram os senhores inspectores da Polícia Judiciária, nos seus depoimentos.

Na verdade 16 ) Quanto a estas, deixou o Recorrente arguida, nos pontos 263 e seguintes da sua motivação do recurso, a inexistência jurídica e a irrelevância para a investigação daquelas mesmas diligências, 17 ) Bem como a inconstitucionalidade do art. 275° do Código de Processo Penal, por violação do disposto no art. 3, nº 1, nº 5 e nº 8 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação do Tribunal da 1ªInstância, segundo a qual diligências externas não documentadas em auto e cujas circunstâncias de tempo e lugar não são concretizadas pelos agentes que as dizem ter efectuado, podem fundamentar a decisão recorrida - inconstitucionalidade esta que ora se repõe.

18- Não conhecendo destas questões incorreu mais uma vez, o Tribunal a quo em nulidade por omissão de pronúncia, nulidade esta que expressamente se deixa arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 379 nº 1, alínea c) e n° 2 do Código de Processo Penal.

ERRO NOTÓRIO NA APRECIACÃO DA PROVA 19- No recorrido dá o Tribunal a quo por provado, a tis. 43 que: - outro dos clientes do arguido BB e CC era o arguido AA, a quem os primeiros forneceram de heroína e cocaína, pelo menos, desde Abril e até 1 de Julho de 2003( cfr. ponto 28 daquela decisão ); - por sua vez o arguido AA, posteriormente, procedia à preparação, manuseamento e embalagem dos produtos estupefacientes, após o que os vendia a indivíduos que o procurassem com tal fim ( cfr. ponto 29 do dito acórdão), 20-Resultando da respectiva fundamentação terem tais factos sido dados por provados por ter sido em Abril de 2003 que começaram a ser interceptadas e gravadas as comunicações telefónicas entre eles mantidas entre os arguidos AA e BB/CC, tendo tais "fornecimentos " cessado com a detenção dos arguidos, em 1 de Julho de 2003 (fls. 112 do acórdão recorrido).

Ou seja 21-O único elemento de prova que suporta a prova daqueles factos são, pois, as escutas telefónicas ao telefone (supostamente) utilizado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT