Acórdão nº 06P3839 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. OS FACTOS «No dia 03.12.2004, na sua residência, sita na Estrada n.° ..., ...., Porto de Mós, o arguido guardava na cave da moradia uma espingarda de caça, da marca Manufacture d' Armes Colibri, com o n.° EX71735, de dois canos, calibre 12 mm, com dois canos laterais de comprimento de 70,2 cm e o valor comercial de € 50 (...). A espingarda (...) encontrava-se no quarto ocupado pelo arguido (...). Até aos finais do Verão de 2004, o arguido (...) residiu com a sua mãe numa casa, sita na Estrada .. n.° ..., em ...., Porto de Mós, onde se encontrava instalado o Café ..., que era explorado por aquela. Inicialmente, o arguido (...) ajudava a sua mãe exploração do Café .... Contudo, a partir dos finais do Verão de 2004, data em que passou a viver sozinho, era ele quem permanecia ao balcão do referido estabelecimento comercial sempre que estava aberto. Este café tinha pouca clientela, sendo que a mesma era maioritariamente constituída por consumidores de estupefacientes.

«Na altura da apreensão da espingarda que, no decurso da busca efectuada à casa onde residia, foi encontrada no seu quarto, o arguido não era titular de licença de uso e porte de arma. Apesar de saber não ser titular de licença de uso e porte de arma, o arguido quis deter a mencionada espingarda nas referidas circunstâncias, o que conseguiu.

O arguido, após a morte do pai, ocorrida há três ou quatro anos, continuou a habitar na casa que foi deste e da sua mãe, onde ficaram os bens que pertenceram ao casal e que não foram partilhados por óbito daquele, dos quais fazia parte a espingarda que aí foi apreendida. Em vida do pai, a referida arma encontrava-se habitualmente no quarto dele.

2. A CONDENAÇÃO Com base nos factos provados, o tribunal colectivo de Porto de Mós, em 28Nov05, condenou AA (-14.04.58), pela prática - além de outro (1) - de um crime p. p. artigo 6º, n.° l, da Lei n.° 22/97, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de € 4,00: «Na mesma ocasião e local, foi aprendida uma arma de caça, não sendo o arguido titular de licença de uso e porte de arma. Tal arma havia pertencido ao pai do arguido, falecido há cerca de três anos, não tendo sido, tal como os demais bens da herança, partilhada pelos seus sucessores. Tal significa que o arguido não era o proprietário exclusivo dessa arma. Mas propriedade não se confunde com detenção, podendo esta existir sem aquela, sendo que é a detenção que adquire contornos de relevância para efeitos da incriminação do artigo 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/6, com a redacção introduzida pela Lei nº 98/2001, de 25/8. Do elenco factual apurado, pode facilmente concluir-se que o arguido tinha a detenção dessa arma que, nomeadamente, após o falecimento do seu pai, foi transferida do quarto deste para o quarto do arguido, passando este a dispor livremente da mesma, como se pode comprovar pela transcrição da sessão nº...

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