Acórdão nº 06P967 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução06 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1.

Os arguidos - AA, casado, administrador de empresas, nascido em 04.04.46, em São Sebastião da Pedreira, Lisboa, filho de ... e de ...., residente na Rua ....., 00-2º, Lisboa; - BB, casado, gestor de empresas, nascido em 23.09,36, em ..., ...., filho de ... e de ..., residente na Rua ...., daquela localidade; - CC, casado, indudtrial, nascido em 14.09.37, em Vila ...., Oliveira de Azeméis, filho de ... e de ......, residente na Rua de ...s, nº ..., Oliveira de Azeméis e - DD, casado, industrial, nascido em 06.03.35, em São ..., filho de .... e de ...., residente na Rua ..., nº 00-1º, daquela localidade, foram pronunciados no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa pela co-autoria material de «um crime de burla qualificada, p. e p, à data dos factos, pelos arts. 313 e 314º-c), do Código Penal de 1982 e, actualmente, p. e p. pelo artº 217º, nº1 e 218º, nº 2-a), com referência ao artº 202º al a), todos do código vigente» (despacho de 18.02.02, fls. 2097 e segs., e não 2079 e segs. como por lapso se escreveu a fls. 2875, no relatório do acórdão da 1ª instância).

1.2.

Responderam perante o Tribunal Colectivo da 2ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa (Pº nº 0000/96.8JDLSB) que, considerando que «a determinação do regime concretamente mais favorável ao arguido pode ser feita através da análise em abstracto dos diversos regimes..., [o que] acontecerá quando se posa afirmar, desde logo, ser evidente qual é a lei mais favorável..., pela simples comparação das molduras penais abstractas (...)», concluiu ser a lei antiga a mais favorável, «na medida em que, desde logo, o mínimo da moldura penal é inferior ao da lei actual» e os condenou, «enquanto co-autores materiais de um crime p. e p. pelos artigos 313º e 314º, al.c), do Código Penal de 1982», em 3 anos de prisão, 20 meses de prisão, 20 meses de prisão e 18 meses de prisão, respectivamente, penas cuja execução ficou suspensa pelo período de três anos, na condição de pagarem, em dois anos, à assistente EE a indemnização correspondente à quantia de €2.456.629 (capital e juros de mora vencidos até à respectiva propositura), acrescida de juros à taxa legal, sobre o capital original devido, desde a notificação até integral pagamento (acórdão de 14.07.04, págs. 2875 e segs.).

1.3.

Inconformados, todos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que a todos eles negou provimento, com a consequente confirmação da decisão da 1ª instância - acórdão de 5 de Dezembro de 2005, fls. 3515 e segs.

1.4.

Ainda irresignados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA, fls. 3882, BB e CC, os dois últimos com motivação conjunta, fls. 3949 e segs.

1.5.

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Tribunal da Relação de Lisboa, na resposta que apresentou, suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação, nos termos da alínea f) do nº 1 do artº 400º do CPP, porquanto confirmou a decisão da 1ª instância e o crime por que foram condenados os Arguidos ser «apenas punível, actualmente e em face do disposto no artº 2º, nº 4 do CPenal, com pena de prisão não superior a oito anos».

Prevenindo a hipótese de assim não se entender, concluiu pela...

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