Acórdão nº 06P2166 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em P.º comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º .../05 .OPKLSB , da ....ª Vara Criminal de Lisboa , foram submetidos a julgamento : AA ; BB ; e CC , vindo , a final , a ser condenados : -o AA , como co-autor material de 3 crimes de roubo , p . e p . pelos art.ºs 210.º n.º s 1 e 2 , b) , do CP , com referência ao art.º 204.º , n.º 2 f) , do CP , de um crime de detenção ilegal de arma , p . e p . pelo art.º 6.º n.º 1 , da Lei n.º 22/97 , de 27/6 e de um crime de condução ilegal de veículo , p . e p . pelo art.º 3.º n.º 2 , do Dec.º-Lei n.º 2/98 , de 3/1 , nas penas parcelares de 7 , 7 , 7 , 1 ano e 6 meses e 1 ano de prisão , em cúmulo jurídico na pena unitária de 11 anos e 6 meses de prisão ; - o BB como co-autor material de 3 crimes de roubo , p . e p . pelos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2 b) , do CP , com referência ao art.º 204 .º n.º 2 f) , do CP , nas penas parcelares de 7 anos de prisão por cada e em 1 ano e 6 meses de prisão , pela prática de um crime de detenção ilegal de arma , p . e p . pelo art.º 6.º n.º 1 , da Lei n.º 22/97 , de 27/6 , em cúmulo jurídico na pena unitária de 11 anos de prisão ; -o BB , como co-autor material de 2 crimes de roubo , p . e p . pelos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2 b) , do CP , com referência ao art.º 204.º n.º 2 f) , do CP , na pena de 7 nos de prisão por cada , em cúmulo jurídico na pena unitária de 9 anos de prisão , acrescendo , ainda , com relação aos antecedentes arguidos a pena acessória de expulsão do território nacional pelo espaço de 10 anos .
Foram , ainda , em total procedência do pedido, condenados ao pagamento da indemnização ao Centro Hospitalar de Lisboa , da soma de 117, 20 € , acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido e até integral reembolso ; e , em parcial provimento do pedido , condenados ao pagamento da indemnização de 2.000 € , a título de danos patrimoniais , ao ofendido DD .
I . Inconformados com o decidido , interpuseram os arguidos recurso , que endereçaram , o AA e o BB , a este STJ e , ao Tribunal da Relação de Lisboa , o arguido BB , entretanto , rejeitado .
II . O arguido AA salientou nas conclusões do seu recurso : - ser delinquente primário ; -ter confessado integralmente e sem reservas os factos constantes da acusação ; -na condenação não foram tomadas em apreço nem as suas condições especiais , nem as pessoais , considerando que é , ainda , uma pessoa jovem , com família constituída por uma filha de 2 anos , que , do estrangeiro , lhe dá apoio ; -sempre poderia o tribunal ter feito uso da atenuação especial da pena .
A pena de 11 anos de prisão peca por excesso , mostrando-se violados os art.º 40.º , 71 .º e 72.º , do CP .
O arguido BB , nas suas conclusões de recurso , disse : -ser um jovem em início de vida , podendo contar com o apoio da sua companheira , para além de ser uma pessoa socialmente inserida , não ser o contacto com outros presos benéfico para a sua recuperação .
-os factos representam um episódio acidental na sua vida .
Não foram tomadas em conta as apontadas condições pessoais e especiais supracitadas , mostrando-se violados os art.ºs 40.º , 71.º e 72.º , do CP .
III . A Exm.ª Procuradora da República , contramotivando , defendeu o acerto da decisão recorrida e , neste STJ , o Exm.º Procurador Geral-Adjunto requereu que se designasse dia para o julgamento .
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Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando o seguinte factualismo provado : No dia 26 de Junho de 2005 , os arguidos AA , BB e BB e outro indivíduo cuja identidade completa não se logrou obter , elaboraram um plano para , em conjugação de esforços , assaltar o estabelecimento comercial denominado " M..." , sito na Av. Afonso III , 72 , C, em Lisboa ; Na sequência do plano previamente delineado , os arguidos e aquele indivíduo muniram-se de armas de fogo devidamente municiadas com projécteis , uma faca e rolos de fita adesiva e deslocaram-se para o local ; Os arguidos AA , BB e BB deslocaram-se na viatura automóvel de matriculo ... , marca " F... " e , aquele indivíduo , de motociclo da marca " S... " , modelo GS500 , de cor verde , levando consigo dois capacetes , para , no final do assalto , servir de transporte na sua fuga e do arguido AA ; Cerca das 13h20 , os arguidos AA e BB e aquele indivíduo entraram no supermercado; Por sua vez o arguido BB ficou no exterior para depois do assalto transportar o arguido BB , assegurando a sua fuga ; Os arguidos AA e BB levavam cada um deles uma arma de fogo , devidamente municiada com os projécteis ; O arguido BB levava , ainda , a faca ; Uma vez no interior do estabelecimento e enquanto aguardavam a hora do fecho e a consequente saída dos clientes , os arguidos AA e BB simulavam seleccionar diversos artigos para compra ; Quando se aperceberam que a porta já havia sido fechada e não restavam clientes no interior , os arguidos AA e BB , levando com eles os artigos que haviam seleccionado , dirigiram-se para a caixa registadora onde se encontrava a funcionária EE ; Por sua vez aquele indivíduo dirigiu-se para a caixa onde se encontrava a funcionária FF ; Quando as funcionárias registavam as compras , o arguido AA fez sinal para o arguido BB e este empunhando a pistola que leva consigo , apontou-a à cabeça da funcionária EE enquanto dizia " não se mexa que isto é um assalto " ; De seguida os arguidos AA e BB agarraram aquelas funcionárias e levaram-nas até junto...
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