Acórdão nº 06P2166 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em P.º comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º .../05 .OPKLSB , da ....ª Vara Criminal de Lisboa , foram submetidos a julgamento : AA ; BB ; e CC , vindo , a final , a ser condenados : -o AA , como co-autor material de 3 crimes de roubo , p . e p . pelos art.ºs 210.º n.º s 1 e 2 , b) , do CP , com referência ao art.º 204.º , n.º 2 f) , do CP , de um crime de detenção ilegal de arma , p . e p . pelo art.º 6.º n.º 1 , da Lei n.º 22/97 , de 27/6 e de um crime de condução ilegal de veículo , p . e p . pelo art.º 3.º n.º 2 , do Dec.º-Lei n.º 2/98 , de 3/1 , nas penas parcelares de 7 , 7 , 7 , 1 ano e 6 meses e 1 ano de prisão , em cúmulo jurídico na pena unitária de 11 anos e 6 meses de prisão ; - o BB como co-autor material de 3 crimes de roubo , p . e p . pelos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2 b) , do CP , com referência ao art.º 204 .º n.º 2 f) , do CP , nas penas parcelares de 7 anos de prisão por cada e em 1 ano e 6 meses de prisão , pela prática de um crime de detenção ilegal de arma , p . e p . pelo art.º 6.º n.º 1 , da Lei n.º 22/97 , de 27/6 , em cúmulo jurídico na pena unitária de 11 anos de prisão ; -o BB , como co-autor material de 2 crimes de roubo , p . e p . pelos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2 b) , do CP , com referência ao art.º 204.º n.º 2 f) , do CP , na pena de 7 nos de prisão por cada , em cúmulo jurídico na pena unitária de 9 anos de prisão , acrescendo , ainda , com relação aos antecedentes arguidos a pena acessória de expulsão do território nacional pelo espaço de 10 anos .

Foram , ainda , em total procedência do pedido, condenados ao pagamento da indemnização ao Centro Hospitalar de Lisboa , da soma de 117, 20 € , acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido e até integral reembolso ; e , em parcial provimento do pedido , condenados ao pagamento da indemnização de 2.000 € , a título de danos patrimoniais , ao ofendido DD .

I . Inconformados com o decidido , interpuseram os arguidos recurso , que endereçaram , o AA e o BB , a este STJ e , ao Tribunal da Relação de Lisboa , o arguido BB , entretanto , rejeitado .

II . O arguido AA salientou nas conclusões do seu recurso : - ser delinquente primário ; -ter confessado integralmente e sem reservas os factos constantes da acusação ; -na condenação não foram tomadas em apreço nem as suas condições especiais , nem as pessoais , considerando que é , ainda , uma pessoa jovem , com família constituída por uma filha de 2 anos , que , do estrangeiro , lhe dá apoio ; -sempre poderia o tribunal ter feito uso da atenuação especial da pena .

A pena de 11 anos de prisão peca por excesso , mostrando-se violados os art.º 40.º , 71 .º e 72.º , do CP .

O arguido BB , nas suas conclusões de recurso , disse : -ser um jovem em início de vida , podendo contar com o apoio da sua companheira , para além de ser uma pessoa socialmente inserida , não ser o contacto com outros presos benéfico para a sua recuperação .

-os factos representam um episódio acidental na sua vida .

Não foram tomadas em conta as apontadas condições pessoais e especiais supracitadas , mostrando-se violados os art.ºs 40.º , 71.º e 72.º , do CP .

III . A Exm.ª Procuradora da República , contramotivando , defendeu o acerto da decisão recorrida e , neste STJ , o Exm.º Procurador Geral-Adjunto requereu que se designasse dia para o julgamento .

  1. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando o seguinte factualismo provado : No dia 26 de Junho de 2005 , os arguidos AA , BB e BB e outro indivíduo cuja identidade completa não se logrou obter , elaboraram um plano para , em conjugação de esforços , assaltar o estabelecimento comercial denominado " M..." , sito na Av. Afonso III , 72 , C, em Lisboa ; Na sequência do plano previamente delineado , os arguidos e aquele indivíduo muniram-se de armas de fogo devidamente municiadas com projécteis , uma faca e rolos de fita adesiva e deslocaram-se para o local ; Os arguidos AA , BB e BB deslocaram-se na viatura automóvel de matriculo ... , marca " F... " e , aquele indivíduo , de motociclo da marca " S... " , modelo GS500 , de cor verde , levando consigo dois capacetes , para , no final do assalto , servir de transporte na sua fuga e do arguido AA ; Cerca das 13h20 , os arguidos AA e BB e aquele indivíduo entraram no supermercado; Por sua vez o arguido BB ficou no exterior para depois do assalto transportar o arguido BB , assegurando a sua fuga ; Os arguidos AA e BB levavam cada um deles uma arma de fogo , devidamente municiada com os projécteis ; O arguido BB levava , ainda , a faca ; Uma vez no interior do estabelecimento e enquanto aguardavam a hora do fecho e a consequente saída dos clientes , os arguidos AA e BB simulavam seleccionar diversos artigos para compra ; Quando se aperceberam que a porta já havia sido fechada e não restavam clientes no interior , os arguidos AA e BB , levando com eles os artigos que haviam seleccionado , dirigiram-se para a caixa registadora onde se encontrava a funcionária EE ; Por sua vez aquele indivíduo dirigiu-se para a caixa onde se encontrava a funcionária FF ; Quando as funcionárias registavam as compras , o arguido AA fez sinal para o arguido BB e este empunhando a pistola que leva consigo , apontou-a à cabeça da funcionária EE enquanto dizia " não se mexa que isto é um assalto " ; De seguida os arguidos AA e BB agarraram aquelas funcionárias e levaram-nas até junto...

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