Acórdão nº 05P2432 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no STJ: 1.1.

O Tribunal Colectivo do 2.º Criminal de Vila Franca de Xira (pr. 1/03.7GA.LRS) condenou, por acórdão de 12-07-04, os arguidos: LJSN e JGMS, como co-autores de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/ 93, de 22-01, nas penas, respectivamente, de 5 anos e 6 meses de prisão e de 4 anos e 10 meses de prisão.

MJRT, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão e o JCCM, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos, decisão não impugnada, nesta parte.

1.2.

Recorreram os dois primeiros arguidos para a Relação de Lisboa (proc. 8465/04 - 3 Secção) que, por acórdão de 9.2.2005, negou provimento aos recursos e confirmou a decisão recorrida.

1.3.

Ainda inconformados, recorreram os mesmos arguidos para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1. O Douto Acórdão recorrido violou o preceituado nos artigos 40°, 70.º e 71° do Código Penal; 2. Devendo, por isso, optar-se pelo art. 25° do DL 15193, de 22 de Janeiro, aplicando-se uma pena no limite mínimo legal e suspensa na sua execução, de acordo com o exposto anteriormente; 3. No crime de tráfico de menor gravidade a conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude do facto terá de resultar de uma valoração global desta, tendo em atenção não só as que aquele artigo enumera de forma não taxativa mas ainda outras, que, atendíveis na referida globalidade, apontam para aquela considerável diminuição.

  1. No caso sub judice, da valoração global da matéria apurada resulta que estamos perante pequenos ou quando muito médios traficantes dado o seu modus operandi (venda de rua), o volume de transacções verificadas pelo OPC e operarem há poucos meses.

  2. Assim sendo, nunca as suas condutas poderiam ser inseridas no tráfico do art. 21.°, mas sempre no tráfico de menor gravidade previsto no art. 25°.

  3. Atender à personalidade dos arguidos - inseridos socialmente e primários.

  4. Nesta conformidade, ao convolar os crimes de tráfico por que vieram acusados e foram condenados em tráfico de menor gravidades, farão V. Exas. a já costumada Justiça! Nestes termos, com o mui Douto suprimento de Vossas Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, os recorrentes sejam punidos por um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25° do DL 15193, de 22 de Janeiro, traduzindo-se desta feita numa pena aplicada inferior ao Acórdão e de mínimo legal, suspendendo a execução da pena de prisão.

    1.4.

    Respondeu o Ministério Público, que concluiu: 1°- Os recorrentes repetem neste recurso as conclusões sobre matéria de direito já haviam apresentado na Relação, sem que, no entanto, tenham trazido qualquer argumento ou fundamento novo que deva ser ponderado.

    1. - Deve o recurso, por isso, reputar-se manifestamente improcedente, nos termos e com as consequências constantes do art. 420.º do CPP.

    2. - A materialidade assente não integra o crime do art° 25° do DL n° 25/93 de 22 de Jan., mostrando-se correctamente doseada a pena imposta aos arguidos pelo crime do art. 21.º deste diploma, razão porque deve manter-se na íntegra o douto acórdão recorrido.

  5. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça a 22.6.2005, teve vista o Ministério Público que promoveu a realização de audiência.

    Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência. Nela a defesa remeteu para as motivações escritas apresentadas e o Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento dos recursos, pois que a ponderação global da conduta dos recorrentes não consente a afirmação de tráfico de menor gravidade. A conduta ocupou um período de tempo razoável, foi reiterada e constante, as quantidades não forma diminutas, os instrumentos apreendidos demonstram uma estrutura de preparação e difusão. Existia uma certa organização e não um comportamento ocasional, com o recorrente LJSN no topo.

    Cumpre, assim, conhecer e decidir.

    E conhecendo.

    Vem colocadas no presente recurso as questões da: -- Qualificação jurídica da conduta; -- Medida da pena e da suspensão da sua execução, no quadro da qualificação pretendida.

    1.1.

    Mas vejamos antes a factualidade apurada.

    1. - Pelo menos desde Julho de...

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