Acórdão nº 04P908 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 15 de Outubro de 2003, foi julgado improcedente um recurso interposto pelos arguidos A, B, C, D, E, F e G e, consequentemente, mantida a condenação da 1ª instância. Efectivamente, no Tribunal Colectivo de Ílhavo, mediante acusação do Mº. Público, foram julgados os arguidos: 1- A; 2- B; 3- H; 4- I; 5- C; 6- J; 7- E; 8- E; 9- F; 10- G; e 11- L. Eram-lhes imputados: - Ao arguido A, como autor material, um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21º, nº. 1 do Dec.-Lei nº. 15/93 de 22.1, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao citado diploma; - Aos arguidos, B, C, J, I, D, F, G, H, E e L, como co-autores materiais, um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no art. 21º, nº. 1 do Dec.-Lei nº. 15/93 de 22.1, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao citado diploma, agravado nos termos do art. 24º, als. c), g), i) e j) do mesmo diploma legal; - Ao arguido E, como autor material, de um crime de posse de arma e munições proibidas p.p. no art. 275º, nºs. 1 e 3 do CP; - Aos arguidos C e J, como co-autores materiais de um crime de posse de arma e munições proibidas p.p. no art. 275º, nºs. 1 e 3 do CP; - Ao arguido G, como autor material, um crime de posse de arma e munições proibidas p.p. no art. 275º, nºs. 1 e 3 do CP. A primeira instância proferiu um primeiro acórdão, em 21 de Maio de 2002 (folhas 3461 a 3509), no qual foram absolvidas as arguidas J, I e L e condenados os restantes. Nesse acórdão, além do mais, julgou-se precludido o direito de arguir a nulidade das escutas telefónicas, por ter sido ultrapassado o prazo legal para o efeito. Tendo havido recurso dessa decisão, a Relação de Coimbra, por acórdão de 6 de Novembro de 2002 (folhas 3933 a 3988), entendeu que fora tempestiva aquela arguição, pelo que ordenou a baixa dos autos a fim de ser tomado conhecimento dessa invocada nulidade, tomando-se posterior decisão em conformidade. De novo na 1ª instância, os Juízes que compunham o tribunal colectivo reuniram-se e deliberaram, em 7 de Março de 2003 (acta de reunião de colectivo de fls. 4031), tendo designado dia para leitura do acórdão. Após outras incidências que aqui não vêm ao caso, no dia aprazado para a leitura do novo acórdão, compareceram os arguidos e os seus mandatários. Os mandatários requereram que, antes da leitura do acórdão, o tribunal cumprisse o que lhe tinha sido ordenado pela Relação de Coimbra e esclarecesse finalmente qual a decisão sobre as arguições das nulidades das escutas telefónicas feitas, declarando se tais escutas ou intercepções telefónicas são ou não nulas, quais são nulas ou válidas, quais os demais actos que, nos termos do art. 122º, nº. 2, do CPP, se passavam também a considerar inválidos. Mais requereram que, nos termos do art. 326º, nº. 6, do CPP, se declarasse a ineficácia da prova realizada, pois haviam decorrido mais de trinta dias desde o último acto de produção de prova (fls. 4122 e segs.). O Colectivo decidiu relegar para a leitura do acórdão a decisão quanto à nulidade das escutas telefónicas e considerar que não existia ineficácia da prova por nenhuma prova ter sido novamente produzida. Perante estas decisões, todos os mandatários arguiram a nulidade do julgamento por violação do art. 360º do CPP (alegações orais no julgamento). Mas o Colectivo deu a palavra para alegações a todos intervenientes, o que não impediu que um dos advogados reafirmasse que se verificava a nulidade, pois as alegações deviam ser produzidas depois de conhecida a decisão sobre a nulidade das escutas. Após estes e outros incidentes processuais, o tribunal de 1ª instância tornou público o acórdão, no qual: - foi apreciada a questão da referida nulidade e declaradas nulas todas as escutas telefónicas efectuadas, cujas transcrições constam dos autos, pelo que não seriam tidas em conta em sede de apreciação da matéria de facto; - e reformulando-se, em consequência, o acórdão veio a decidir-se: - absolver os arguidos H, J, I e L de todas as acusações que contra cada um deles, correspondentemente, são formuladas; - condenar o arguido A na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de droga, p.p. pelo art. 21º, 1, do DL nº. 15/93, de 22/1; - condenar o arguido B na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de droga, p.p. pelo art. 21º, 1, do DL nº. 15/93, de 22/1, agravado nos termos do respectivo art. 24º, i) e j); - condenar cada um dos arguidos C, D, F, G e E na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de droga, p.p. pelo art. 21º, 1, do DL nº. 15/93, de 22/1, agravado nos termos do respectivo art. 24º, i) e j); - condenar cada um dos arguidos E, C e G na pena de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p.p. pelo art. 6º, 1, da Lei nº. 22/97; - dada a data da sua prática (8/10/1997), apenas o crime de detenção ilegal de arma de defesa praticado pelo arguido E se encontra em condições de beneficiar do perdão de pena decretado pela Lei no 29/99, de 12/5 (v. o respectivo art. 1º, 1); por tal razão, desde logo se declarou integralmente perdoada a pena de 6 meses de prisão em que foi condenado pela prática do crime atrás referido; - operando o cúmulo jurídico, foi cada um dos arguidos G e C condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. Foi esta a decisão que a Relação de Coimbra confirmou, pelo dito Acórdão de 15 de Outubro de 2003. 2. Deste último acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos E, A, B, C, D, F e G, os quais, após motivação, formularam as seguintes conclusões, a maioria por nós resumidas, em respeito pelos direitos de defesa (1). RECURSO DO ARGUIDO E (resumo das conclusões): - erro notório na apreciação da prova (não figurando na decisão recorrida a menção ou prova relativa a qualquer viatura do recorrente, é manifestamente erróneo dizer-se, como o faz o douto Acórdão, que todos os arguidos têm viaturas de matrículas e marcas recentes; o Colectivo de Juízes a quo atendeu - também - à circunstância de os arguidos usarem "correios" (folha 51) para o transporte de droga, mas o recorrente não faz parte do rol dos utilizadores dos ditos "correios" para transporte de droga; - nulidade da sentença, ao ter incorrectamente indicado esses factos; - ao contrário do que se diz no acórdão recorrido, o recorrente impugnou e indicou, especificadamente, os pontos da matéria de facto que revelam que a prova não foi suficiente para permitir a sua condenação; a interpretação de que o que não é levado às conclusões não faz parte do objecto do recurso não é aceitável, dado equivaler a uma subversão das regras que devem presidir a um Estado de Direito e da Lei, precarizando de modo insuportável as garantias de defesa do arguido, e sobretudo quando está em causa um valor tão fundamental e prioritário como é aquele da Liberdade, o que viola o disposto na Constituição da República Portuguesa e, mais concretamente, nos seus artigos 3º, nº. 2, 12º, nº. 1 e, sobretudo, nos arts. 32º, nº. 1, 202º, nº. 2, e 205º, nº. 1; - o recorrente enumerou exaustivamente, de fls. 8 a 18 das suas alegações/motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, a prova testemunhal que terá suportado, mal, a convicção do Tribunal, sendo que aos Meritíssimos Juízes Desembargadores caberia o trabalho de completar com o que ficou dito nessas folhas, aquilo que resumidamente ficou dito em sede de conclusões. Porque se abstiveram de assumir tal tarefa de, por sua vez, apreciar o trabalho produzido pelo recorrente na sua Motivação de recurso, reduzindo dessa forma o objecto do recurso àquilo que necessariamente se resumiu nas conclusões, o acórdão recorrido vem a enfermar de nulidade, por violação do disposto no art. 379º, nº. 1, al. c) do C.P.P.. - a fundamentação dos Exmºs. Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra, não pode ainda merecer concordância por parte do recorrente, porque aí se refere: "Mas a indicação probatória foi feita a fls. 33 a 42 do acórdão. Obviamente que não é aí feita qualquer referência pessoal a este arguido. Mas há várias referências relativas aos arguidos entre os quais, logicamente, se encontra o recorrente.". Porém, não se pode aceitar que se tenha por óbvio que não se faça qualquer...

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