Acórdão nº 02S452 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelAZAMBUJA DA FONSECA
Data da Resolução21 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 4 de Junho de 1999, no Tribunal do Trabalho de Gaia, acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra S..... - S..... de P..... T......, Lda., na qual alegando, em síntese, ter sido admitida pela ré, em 8 de Fevereiro de 1991, para exercer as funções de escriturária de 1.ª classe, funções que desempenhou até 3 de Junho de 1998, data em que recebeu da ré a decisão do seu despedimento, na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado em 8 de Maio de 1998, sem que existisse justa causa e que a ré, nos 90 dias subsequentes ao seu despedimento, não lhe entregou a declaração modelo n.º 346, necessária para requerer a atribuição do subsídio de desemprego pediu, para além da concessão de apoio judiciário - que obteve, a condenação da ré: a) A reintegrá-la no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e com a antiguidade que lhe caberia ou, caso assim venha a optar, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade que, no momento da propositura da acção ascende a 1440000$00 e que deverá ser actualizada à data da sentença; b) A pagar-lhe as retribuições que normalmente auferia caso se mantivesse ao serviço, liquidadas desde a data de despedimento e até à data da sentença que o vier a apreciar; c) A pagar-lhe a indemnização, para reparação dos danos morais que invocou, de 1500000$00; d) A pagar-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, para reparação dos danos referentes à não concessão do subsídio de desemprego, se tal vier a ser decidido por entrega extemporânea do respectivo requerimento; e e) Em custas de procuradoria. Contestou a ré, sustentando a existência de justa causa para o despedimento da A. e que procedeu à entrega da declaração modelo n.º 346 logo que a A. lhe fez tal pedido, apenas por carta registada com aviso de recepção, de 10 de Novembro de 1998.

Findos os articulados, saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à A. uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, para reparação dos danos referentes à não concessão do subsídio de desemprego, se esta vier a ser decidida por entrega extemporânea do respectivo requerimento, absolvendo-a quanto ao demais pedido.

  1. e ré apelaram para o Tribunal da Relação do Porto. A ré, no seu recurso, impugnou a matéria de facto e a condenação que lhe foi imposta.

A A., por seu turno, suscitou a questão do não conhecimento da caducidade do procedimento disciplinar, entendendo que, ainda que a caducidade não tivesse sido invocada, sempre seria de conhecimento oficioso.

No acórdão recorrido decidiu-se conceder provimento ao recurso interposto pela ré, absolvendo-a do pedido, depois de entender que nenhuma censura havia a fazer quanto ao apuramento da matéria de facto.

Relativamente ao recurso da A., foi-lhe negado provimento, com fundamento de a questão não ter sido levantada no Tribunal recorrido e não ser de conhecimento oficioso.

Inconformada, a A. recorre de revista, nas suas alegações, concluindo: «1 - A entidade patronal é obrigada a fazer a entrega da declaração comprovativa da situação de desemprego do trabalhador despedido no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o trabalhador solicite tal entrega; 2 - Tendo a recorrente sido despedida em 3 de Junho de 1998 e solicitado à recorrida a entrega de tal declaração em 17 de Julho de 1998, incumbia à segunda fazê-lo no prazo citado; 3 - Tendo a recorrida, embora preenchendo a declaração com data de 31 de Julho de 1998, enviado a mesma apenas em 11 de Novembro de 1998 e porque instada novamente a fazê-lo em 10 do mesmo mês, violou a obrigação referida no n.º 1; 4 - Devendo o subsídio de desemprego ser requerido no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato, acompanhado da declaração em causa, a recorrida obstou a que a recorrente pudesse apresentar tal requerimento em devido tempo, sendo assim responsável pela reparação do dano que vier a provocar à segunda em caso de não concessão do subsídio de desemprego; 5 - Pode o Tribunal atender na condenação em indemnização à reparação de danos futuros desde que os mesmos sejam previsíveis, ficando a fixação da indemnização correspondente, perante a indeterminabilidade daqueles, relegada para decisão ulterior em execução de sentença; 6 - Incumbia à recorrida invocar e demonstrar que a falta de entrega da declaração depois de solicitada pela recorrente não resultara de culpa sua, por força do disposto no n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil; 7 - Ao decidir de modo diverso quanto à primeira questão suscitada neste recurso de revista - a absolvição da recorrida quanto ao pedido de indemnização a liquidar em execução de sentença para reparação de danos que vierem a resultar da não concessão do subsídio de desemprego - o douto acórdão recorrido violou o disposto no n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, os n.os 1 e 2 do artigo 37.º e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, o n.º 2 do artigo 564.º e o n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil; 8 - Tendo os factos que determinaram o despedimento da apelante ocorrido em 27 de Fevereiro de 1998 e nessa mesma data sido do conhecimento da apelada na pessoa de um sócio-gerente da mesma, deveria o respectivo procedimento disciplinar ter sido instaurado no prazo de 60 dias; 9 - Estando demonstrado nos autos que tal procedimento disciplinar apenas foi instaurado em 8 de Maio de 1998, verifica-se a caducidade do direito de proceder disciplinarmente pelos factos em causa contra a apelante; 10 - Ainda que tal caducidade não tivesse sido invocada, a mesma sempre seria de conhecimento oficioso, pelo que deveria o acórdão sob recurso ter julgado a acção procedente no que à declaração de ilicitude do despedimento concerne; 11 - Ao decidir de modo diverso o douto acórdão sob recurso violou o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49408, no n.º 1 do artigo 333.º do Código Civil e na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89.

Nestes termos [...] deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, declarada a ilicitude do despedimento da recorrente e a condenação da recorrida no pagamento àquela da indemnização de antiguidade reclamada e ainda das retribuições que a mesma auferia caso se mantivesse ininterruptamente ao serviço, as quais deverão ser consideradas desde o 30.º dia anterior à propositura da acção até à data da sentença proferida, e ainda condenada a recorrida ao pagamento à recorrente de uma indemnização a liquidar em execução de sentença para ressarcimento do dano que a não concessão do subsídio de desemprego lhe vier a causar [...]» A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, entendendo dever ser concedida parcialmente a revista, relativamente ao dano decorrente da eventual não concessão do subsídio de desemprego. Notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

Colhidos os vistos, foi elaborado projecto de acórdão e, na sua discussão em sessão de julgamento, perante a divergência de entendimentos quanto à oficiosidade do conhecimento da caducidade do direito de instauração de procedimento disciplinar, foi entendido sugerir ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos artigo 732.º-A, n.º 2, do Código do Processo Civil, a uniformização de jurisprudência, o que foi deferido.

Ouvidas as partes, a recorrente pronunciou-se pelo...

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