Acórdão nº 98P255-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - I - Por Acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Fevereiro de 2001, proferido no recurso n.º 3991/00 da 5.ª Secção, transitado em julgado, foi decidida a irrecorribilidade, confinada à decisão relativa à acção cível enxertada em processo penal, do acórdão proferido, em recurso, pela Relação, se desse acórdão não couber, já, recurso penal para o Supremo Tribunal de Justiça.

Resulta daqui que, seguramente, não há recurso dos acórdãos - sem distinção entre os que versam e os que não versam matéria cível - proferidos, em recurso, pelas Relações, nos casos das alíneas supratranscritas [alíneas e) e f)] do artigo 400.º E, nos demais, isto é, nos recorríveis, estabeleceu-se uma limitação ao recurso da decisão cível: sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º [que estabelecem, respectivamente, os casos de recurso para a Relação e para o Supremo], o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

Mas, por Acórdão também deste Supremo Tribunal de 25 de Outubro de 2000, recurso n.º 104/00-3, proferido, por isso, no domínio da mesma legislação, igualmente já transitado, foi decidido, ao invés, que: «I - A actual redacção do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal admite a possibilidade de recurso de acórdão da Relação para o STJ, da parte da decisão relativa à indemnização civil, independentemente da possibilidade de recurso da parte referente ao aspecto estritamente penal, quando preenchidos os dois requisitos de o valor do pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

II - A tal não obsta a expressão «sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º», constante daquela norma, significando que o recurso aí previsto competiria ao Tribunal da Relação ou ao STJ, conforme a atribuição de competências destes artigos.» Perante tal oposição de julgados, o interessado vencido (demandante civil e assistente AA, por si e na qualidade de representante da sua filha menor BB), interpôs para o STJ, em 30 de Março de 2001, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, no sentido de que «a actual redacção do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, admite a possibilidade de recurso de acórdão da Relação para o STJ, da parte da decisão relativa à indemnização civil, independentemente da possibilidade de recurso da parte referente ao aspecto estritamente penal [...] (ut sumário do segundo aresto supra - elencado referente ao processo n.º 104/00 da 3.ª Secção)».

O Ministério Público junto do tribunal a quo, na sua resposta de 21 de Maio de 2001, sustentou, além do mais, e quanto à oposição dos acórdãos: «Estabelece o artigo 438.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que 'No requerimento de interposição de recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de Jurisprudência'.

Ora, o recorrente limitou-se a referir que o acórdão estava em oposição com os acórdãos que identifica, não tendo, contudo, justificado tal oposição, a qual passaria, nomeadamente, pela indicação das soluções perfilhadas por tais acórdãos e da legislação ao abrigo da qual foram os mesmos proferidos.

Assim, não tendo o recorrente justificado a oposição do acórdão proferido nos presentes autos com aqueles que identifica, deve o presente recurso ser rejeitado.

Nestes termos, Deve o recurso interposto pelo assistente ser rejeitado.

Após a efectivação de algumas diligências processuais que ora não importa referir, foi emitido parecer pela Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, nos seguintes termos: «AA, assistente no processo n.º 255/98 da 1.ª Vara Criminal do Porto, a que corresponde o processo n.º 3991/2000, 5.ª Secção, neste Supremo Tribunal de Justiça, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2001.

Este acórdão transitou em 26 de Fevereiro de 2001 e só em 29 de Março de 2001 foi remetido (fl. 4) o recurso.

[...] Para além desta eventual validade que pode ou não concretizar-se, desde já se analisará a fundamentação do recurso.

Invoca apenas que este acórdão 'sob censura' está em oposição com os que lhe são anteriores, transitados e inéditos - Acórdãos de 5 de Abril de 2000, recurso n.º 1205/99, 3.ª Secção, de 5 de Outubro de 2000, recurso n.º 104/00, 3.ª Secção, e de 12 de Outubro de 2000, recurso n.º 2356/00, 5.ª Secção.

No entanto, nos termos do n.º 2 do artigo 438.º do CPP, no requerimento de interposição do recurso o recorrente tem de identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e fundamentar a oposição que está na origem do conflito. Mas o recorrente não identificou o acórdão com o qual considera que o acórdão recorrido está em oposição, pois indicou três acórdãos - todos do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, parece-nos que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deve ser rejeitado nos termos do n.º 1 do artigo 438.º do Código de Processo Penal se for notificado o recorrente e não pagar a multa (artigo 145.º, n.º 5, do CPC) e se passar a estar em tempo, os outros fundamentos invocados, levam-nos também no sentido de o recurso ser rejeitado nos termos dos artigos 437.º, n.º 1, e 438.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Porém, em decisão intercalar, foi decidido, por acórdão transitado em julgado, o prosseguimento dos autos, não só porque os recorrentes satisfizeram, entretanto, as respectivas imposições tributárias, como por inexistir obstáculo ao prosseguimento dos autos, designadamente por se ter concluído pela existência de relevante oposição de julgados.

Tendo, porém, em conta, a diferente composição do tribunal, cumpre reapreciar esta última questão: Os acórdãos invocados, proferidos no domínio da mesma legislação (o Código de Processo Penal na versão emergente da reforma constante da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e entrada em vigor, na parte que ora importa, a 1 de Janeiro de 1999 - artigo 10.º, n.º 1, da citada lei), assentaram, relativamente à mesma questão de direito - a de saber se é admissível recurso de acórdão da Relação confinado à decisão da acção cível enxertada na causa penal, não obstante a irrecorribilidade da decisão desta -, em soluções opostas.

Verificada assim tal oposição de julgados e superadas na decisão intercalar as questões prévias ao conhecimento do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça conclui pela admissibilidade e tempestividade daquele, havendo, pois, que prosseguir.

II - As posições em confronto e as soluções propostas: A - Ministério Público. - Defendendo a tese do acórdão recorrido, expende o Ministério Público, depois de ultrapassar positivamente a questão da oposição relevante de julgados: «[...] I - A posição do acórdão recorrido tem um número bastante significativo de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em defesa da sua tese (alguns já mencionados no próprio acórdão recorrido e outros até no acórdão fundamento).

Embora alguns destes acórdãos sejam anteriores à entrada em vigor das alterações legislativas de 1998, por a sua argumentação ter ainda interesse actual, pelo que os citamos juntamente com alguns mais actuais, todos do Supremo Tribunal de Justiça: Acórdão de 14 de Novembro de 1991, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 411, p. 453; Acórdão de 13 de Fevereiro de 1992, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, t. I, p. 38; Acórdão de 12 de Novembro de 1992, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, t. V, p. 13; Acórdão de 14 de Outubro de 1993, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 430, p. 350; Acórdão de 2 de Dezembro de 1999, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, t. III, p. 228; Acórdão de 3 de Fevereiro de 2000, proferido no processo n.º 1070/99, inédito; Acórdão de 3 de Fevereiro de 2000, proferido no processo n.º 1182/99, inédito; Acórdão de 5 de Abril de 2000, proferido no processo n.º 1205/99, inédito; Acórdão de 27 de Abril de 2000, proferido no processo n.º 127/00, inédito; Acórdão de 24 de Maio de 2001, proferido no processo n.º 269/00, 3.ª Secção, inédito; Acórdão de 11 de Outubro de 2000, proferido no processo n.º 327/00, inédito; Acórdão de 1 de Fevereiro de 2001, processo n.º 3418/00, 5.ª Secção, inédito; Acórdão de 1 de Março de 2001, processo n.º 358/01, 5.ª Secção, inédito; Acórdão de 22 de Novembro de 2001, processo n.º 3004/01, 5.ª Secção, inédito. 2 - No sentido do acórdão fundamento não foi encontrado qualquer acórdão, nomeadamente do STJ, mas apenas as declarações de voto no acórdão recorrido e nos Acórdãos de 5 de Abril de 2000, processo n.º 1205/99, 3.ª Secção, inédito (já citado), de 11 de Outubro de 2000, processo n.º 1797/2000, 3.ª Secção, inédito, de 12 de Outubro de 2000, processo n.º 2356/2000, 5.ª Secção, de 10 de Maio de 2000, processo n.º 872/01, 5.ª Secção, de 24 de Maio de 2001, processo n.º 412/01, 5.ª Secção, de 11 de Outubro de 2001, processo n.º 2535/01 e processo n.º 1935/01, ambos da 5.ª Secção, todos no sentido do acórdão recorrido, mas com votos de vencido.

3 - Na doutrina, para além do citado nalguns dos acórdãos, só foi encontrada no sentido da tese do acórdão fundamento Germano Marques da Silva, Conferência Parlamentar, CPP, vol. II, t. II, Assembleia da República, fl. 63, e no do acórdão recorrido Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 4.ª ed., fl. 34.

II - Solução que se propõe: O objecto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é tão-só a exacta extensão e seus contornos da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT