Acórdão nº 01B2874 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução22 de Novembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I 1. Na 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, Empresa-A, intentou a presente acção de condenação, com processo ordinário, contra AA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.229.779$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Alega, em síntese que: - no âmbito das suas atribuições, a autora lançou o designado programa de Tróia (2ª habitação), para o qual se inscreveram vários cooperadores, entre os quais a Ré; - por escritura notarial os cooperadores e, portanto, a Ré adquiriu a habitação que lhes correspondia no referido programa, aquando dessa aquisição, e, portanto, a Ré se comprometia a pagar o remanescente do preço, nas condições previamente acordadas, apurados que foram os custos totais de cada habitação; - comunicou à Ré a importância em dívida decorrente da referida aquisição e as condições de pagamento.

  1. A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional, alegando, com síntese, que:- - o valor final do fogo por si adquirido seria, no máximo, de 14.000.000$00 e como a Ré já pagou 18.537.580$00, nada deve à Autora - - a autora deve ser condenada a restituir à Ré a quantia de 4.537.580$00, pago a mais ou, em alternativa, deve abater-se ao preço exigido pela Autora a quantia de 1.537.916$00, custos indevidamente imputados no preço - - subsidiariamente, a Autora deve ser condenada a pagar à Ré uma indemnização equivalente à parte do preço que excede o limite da lei, parte essa que calculou em 6.594.751$00- - ou, ainda, subsidiariamente, no mínimo de 1.587.916$00.

  2. A Autora replicou.

  3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de: - julgar a acção procedente, em consequência, condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.189.000$00 (dois milhões cento oitenta nove mil escudos) acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; - julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver a autora dos pedidos reconvencionais.

  4. A Ré apelou, a Relação de Lisboa, por acórdão de 1 de Março de 2001, julgou improcedente a apelação.

  5. A Ré pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem apreciadas quatro questões: a primeira, se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia; a segunda, se a acção deve improceder por os custos pedidos não serem custos finais; a terceira, se é nula a deliberação geral da autora que aprovou os custos finais do programa onde se integra a habitação da Ré; a quarta, se parcelas do preço de habitação da Ré não são devidas face ao estatuto no artigo 12º do Dec.Lei nº 218/82.

  6. A Autora apresentou contra-alegações.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II ELEMENTOS a TOMAR em CONTA: 1. A autora dedica-se à construção, através de terceiros, de habitação para os seus membros.

  7. No âmbito da sua actividade, a autora lançou 'o pagamento de Troia' para o qual se inscreveram vários dos seus membros, entre ele a Ré.

  8. As habitações vieram a ser construídas e Autora e Ré celebram em 31 de Dezembro de 1992, a respectiva escritura de compra e venda.

  9. A Ré, no mesmo dia da escritura, subscreveu a declaração, cuja cópia faz fls. 5, onde reconhece e aceita ser responsável por ajustes decorrentes dos preços finais a determinar nos termos do Regulamento.

  10. A autora enviou a carta circular, cuja cópia faz fls. 6, que esta recebeu.

  11. Com a aludida carta, a Autora solicitou à Ré a satisfação da quantia de 2.189.000$00 (dois milhões cento oitenta nove mil escudos).

  12. A habitação adquirida pela Ré foi construída pela autora sem recurso a financiamentos públicos.

  13. Aquando da assinatura da declaração referida em 4., a autora referiu à Ré que o valor dos 'acertos' de contas seria à volta de mil contos.

  14. A autora sabia, nessa altura, que, muito provavelmente, iria reclamar à Ré um valor muito superior.

  15. A autora fez depender a outorga da escritura da assinatura pela Ré daquele documento.

  16. A Ré assinou o documento por recear perder a casa onde tinha investido milhares de contos.

  17. A Ré satisfez à Autora a quantia de 18.537.850$00, para aquisição da sua habitação.

  18. A habitação adquirida pela Ré é um T2, tem uma área de 140m2.

  19. A Empresa-B construiu e vendeu aos seus cooperadores um conjunto de 28 habitações, no lote localizado junto ao lago da urbanização.

  20. Dispõem de jardins privativos e comuns piscina do conjunto, sala de condomínio, três antenas parabólicas e parque infantil.

  21. A área de cada habitação promovida pela Empresa-B é de 120 metros quadrados.

  22. O preço final destas habitações, em 1993, foi de 15.000.000$00.

  23. Igualmente a Empresa-C, lançou um programa de habitação na urbanização...

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