Acórdão nº 01B2874 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2001
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I 1. Na 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, Empresa-A, intentou a presente acção de condenação, com processo ordinário, contra AA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.229.779$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Alega, em síntese que: - no âmbito das suas atribuições, a autora lançou o designado programa de Tróia (2ª habitação), para o qual se inscreveram vários cooperadores, entre os quais a Ré; - por escritura notarial os cooperadores e, portanto, a Ré adquiriu a habitação que lhes correspondia no referido programa, aquando dessa aquisição, e, portanto, a Ré se comprometia a pagar o remanescente do preço, nas condições previamente acordadas, apurados que foram os custos totais de cada habitação; - comunicou à Ré a importância em dívida decorrente da referida aquisição e as condições de pagamento.
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A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional, alegando, com síntese, que:- - o valor final do fogo por si adquirido seria, no máximo, de 14.000.000$00 e como a Ré já pagou 18.537.580$00, nada deve à Autora - - a autora deve ser condenada a restituir à Ré a quantia de 4.537.580$00, pago a mais ou, em alternativa, deve abater-se ao preço exigido pela Autora a quantia de 1.537.916$00, custos indevidamente imputados no preço - - subsidiariamente, a Autora deve ser condenada a pagar à Ré uma indemnização equivalente à parte do preço que excede o limite da lei, parte essa que calculou em 6.594.751$00- - ou, ainda, subsidiariamente, no mínimo de 1.587.916$00.
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A Autora replicou.
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Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de: - julgar a acção procedente, em consequência, condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.189.000$00 (dois milhões cento oitenta nove mil escudos) acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; - julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver a autora dos pedidos reconvencionais.
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A Ré apelou, a Relação de Lisboa, por acórdão de 1 de Março de 2001, julgou improcedente a apelação.
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A Ré pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem apreciadas quatro questões: a primeira, se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia; a segunda, se a acção deve improceder por os custos pedidos não serem custos finais; a terceira, se é nula a deliberação geral da autora que aprovou os custos finais do programa onde se integra a habitação da Ré; a quarta, se parcelas do preço de habitação da Ré não são devidas face ao estatuto no artigo 12º do Dec.Lei nº 218/82.
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A Autora apresentou contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II ELEMENTOS a TOMAR em CONTA: 1. A autora dedica-se à construção, através de terceiros, de habitação para os seus membros.
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No âmbito da sua actividade, a autora lançou 'o pagamento de Troia' para o qual se inscreveram vários dos seus membros, entre ele a Ré.
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As habitações vieram a ser construídas e Autora e Ré celebram em 31 de Dezembro de 1992, a respectiva escritura de compra e venda.
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A Ré, no mesmo dia da escritura, subscreveu a declaração, cuja cópia faz fls. 5, onde reconhece e aceita ser responsável por ajustes decorrentes dos preços finais a determinar nos termos do Regulamento.
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A autora enviou a carta circular, cuja cópia faz fls. 6, que esta recebeu.
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Com a aludida carta, a Autora solicitou à Ré a satisfação da quantia de 2.189.000$00 (dois milhões cento oitenta nove mil escudos).
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A habitação adquirida pela Ré foi construída pela autora sem recurso a financiamentos públicos.
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Aquando da assinatura da declaração referida em 4., a autora referiu à Ré que o valor dos 'acertos' de contas seria à volta de mil contos.
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A autora sabia, nessa altura, que, muito provavelmente, iria reclamar à Ré um valor muito superior.
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A autora fez depender a outorga da escritura da assinatura pela Ré daquele documento.
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A Ré assinou o documento por recear perder a casa onde tinha investido milhares de contos.
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A Ré satisfez à Autora a quantia de 18.537.850$00, para aquisição da sua habitação.
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A habitação adquirida pela Ré é um T2, tem uma área de 140m2.
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A Empresa-B construiu e vendeu aos seus cooperadores um conjunto de 28 habitações, no lote localizado junto ao lago da urbanização.
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Dispõem de jardins privativos e comuns piscina do conjunto, sala de condomínio, três antenas parabólicas e parque infantil.
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A área de cada habitação promovida pela Empresa-B é de 120 metros quadrados.
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O preço final destas habitações, em 1993, foi de 15.000.000$00.
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Igualmente a Empresa-C, lançou um programa de habitação na urbanização...
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