Acórdão nº 01B2875 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | SOUSA INÊS |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou, a 29 de Agosto de 1995, acção declarativa de condenação, contra BB, CC e mulher DD, e EE pedindo a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de cinco milhões e cem mil escudos, acrescida de juros vincendos sobre três milhões de escudos, contados a partir de 15 de Agosto de 1995. O autor alegou, em resumo, ter vendido, em Setembro 1990, à sociedade Empresa-A, de que os réus BB, CC e EE são ou foram administradores, um veículo automóvel por 7.000.000$00. Deste preço, 3.000.000$00 ficaram em dívida, tendo os então administradores da compradora, os réus BB e CC, assumido que o pagamento seria efectuado a 15 de Dezembro de 1990, tendo entregue ao autor um cheque sacado pela sociedade, representada pelos ditos BB e CC, naquele valor. Todavia, dias antes de 15 de Dezembro de 1990, o réu CC telefonou ao autor dizendo-lhe que não apresentasse o cheque a pagamento por o réu BB estar ausente e não haver fundos para aquele fim, ao que o autor acedeu. Só a 25 de Novembro de 1991 é que o autor conseguiu que os réus BB e EE, os então administradores da sociedade, agindo nesta qualidade, lhe entregassem um cheque de 1.000.000$00 para abater ao débito, cujo não foi pago por falta de previsão. A propriedade do veículo não foi registada a favor da sociedade, tendo sido vendida a terceiro. De direito, o autor fundamentou o pedido, em especial, no disposto nos art.s 79º, nº1, 73º, nº1, do Cód. das Soc. Com., e 483º, nº 1, do Cód. Civil. Os réus BB e EE foram pessoal e regularmente citados, tendo contestado pugnando pela absolvição do pedido. Os réus CC e mulher foram citados editalmente, tendo a sua defesa sido assumida pelo Ministério Público que, todavia, não contestou. O Terceiro Juízo Cível da Comarca do Porto, por sentença de 13 de Julho de 2000, condenou os réus, solidariamente entre si, a pagarem ao autor a quantia de 3.000.000$00 acrescida de juros vencidos e vincendos. Em apelação dos réus BB e EE, o Tribunal da Relação do Porto, com um voto de vencido, confirmou a sentença, por acórdão de 15 de Março de 2001. Ainda inconformados, os réus BB e EE pedem revista, mediante a qual pretendem ser absolvidos do pedido. Para tanto, os recorrentes, na respectiva alegação, oferecem as seguintes conclusões: A) O acórdão recorrido deveria ter julgado procedente a apelação por não ter sido invocada nem demonstrada a insuficiência do património da sociedade, que é requisito indispensável para a responsabilização dos administradores face ao disposto no nº 1 do art. 78º do CSC. B) O acórdão recorrido fez errada aplicação da norma do art. 79º do CSC, uma vez que no caso presente os danos invocados são indirectos, por só existirem se e na medida em que a sociedade fique impossibilitada de pagar o montante do preço em dívida. C) Quando, porém, assim se não entenda, deverá considerar-se que, faltando a prova da impossibilidade de pagamento pela sociedade, inexiste nexo de causalidade adequada para a actuação da responsabilidade extracontratual imputada aos recorrentes, face ao disposto no...
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