Acórdão nº 01B2875 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução23 de Outubro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou, a 29 de Agosto de 1995, acção declarativa de condenação, contra BB, CC e mulher DD, e EE pedindo a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de cinco milhões e cem mil escudos, acrescida de juros vincendos sobre três milhões de escudos, contados a partir de 15 de Agosto de 1995. O autor alegou, em resumo, ter vendido, em Setembro 1990, à sociedade Empresa-A, de que os réus BB, CC e EE são ou foram administradores, um veículo automóvel por 7.000.000$00. Deste preço, 3.000.000$00 ficaram em dívida, tendo os então administradores da compradora, os réus BB e CC, assumido que o pagamento seria efectuado a 15 de Dezembro de 1990, tendo entregue ao autor um cheque sacado pela sociedade, representada pelos ditos BB e CC, naquele valor. Todavia, dias antes de 15 de Dezembro de 1990, o réu CC telefonou ao autor dizendo-lhe que não apresentasse o cheque a pagamento por o réu BB estar ausente e não haver fundos para aquele fim, ao que o autor acedeu. Só a 25 de Novembro de 1991 é que o autor conseguiu que os réus BB e EE, os então administradores da sociedade, agindo nesta qualidade, lhe entregassem um cheque de 1.000.000$00 para abater ao débito, cujo não foi pago por falta de previsão. A propriedade do veículo não foi registada a favor da sociedade, tendo sido vendida a terceiro. De direito, o autor fundamentou o pedido, em especial, no disposto nos art.s 79º, nº1, 73º, nº1, do Cód. das Soc. Com., e 483º, nº 1, do Cód. Civil. Os réus BB e EE foram pessoal e regularmente citados, tendo contestado pugnando pela absolvição do pedido. Os réus CC e mulher foram citados editalmente, tendo a sua defesa sido assumida pelo Ministério Público que, todavia, não contestou. O Terceiro Juízo Cível da Comarca do Porto, por sentença de 13 de Julho de 2000, condenou os réus, solidariamente entre si, a pagarem ao autor a quantia de 3.000.000$00 acrescida de juros vencidos e vincendos. Em apelação dos réus BB e EE, o Tribunal da Relação do Porto, com um voto de vencido, confirmou a sentença, por acórdão de 15 de Março de 2001. Ainda inconformados, os réus BB e EE pedem revista, mediante a qual pretendem ser absolvidos do pedido. Para tanto, os recorrentes, na respectiva alegação, oferecem as seguintes conclusões: A) O acórdão recorrido deveria ter julgado procedente a apelação por não ter sido invocada nem demonstrada a insuficiência do património da sociedade, que é requisito indispensável para a responsabilização dos administradores face ao disposto no nº 1 do art. 78º do CSC. B) O acórdão recorrido fez errada aplicação da norma do art. 79º do CSC, uma vez que no caso presente os danos invocados são indirectos, por só existirem se e na medida em que a sociedade fique impossibilitada de pagar o montante do preço em dívida. C) Quando, porém, assim se não entenda, deverá considerar-se que, faltando a prova da impossibilidade de pagamento pela sociedade, inexiste nexo de causalidade adequada para a actuação da responsabilidade extracontratual imputada aos recorrentes, face ao disposto no...

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