Acórdão nº 01B2208 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2001
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução que AA move a BB e mulher CC, vieram DD e marido EE, como terceiros, deduzir embargos à penhora que incidiu sobre o prédio urbano no sítio da Carreira, no limite e freguesia de Fatela, Fundão, composto de casa de habitação com 100 m2 de superfície coberta e 170 m2 de logradouro, composta de rés do chão e sótão com uma divisão ampla e logradouro, omisso na respectiva matriz e não descrito no registo predial. Alegam que esse prédio corresponde à casa onde vivem os executados, que são seus genro e filha e foi construída pelos embargantes num prédio rústico que compraram por escritura de 9/3/93. A construção da casa foi iniciada há cerca de 10 anos numa parcela do prédio rústico e, logo que o interior foi concluído, aqueles genro e filha dos embargantes passaram a habitá-la com o seu consentimento e tolerância. A penhora ofende, assim, a sua propriedade e posse. Apenas o exequente contestou alegando que os embargantes não adquiriram, na data da sua invocação, a propriedade por usucapião ainda que tivessem praticado actos de posse, que não praticaram, pois a usucapião só teria ocorrido em 9/3/98. São os executados que detêm, actualmente, pelo menos desde 1985, o poder de facto sobre o prédio urbano sendo eles que vêm construindo, por fases, a casa na convicção de que são proprietários do prédio. Gozam, por isso, os executados da presunção da titularidade do direito de propriedade, inexistindo qualquer registo a favor dos embargantes. Foi, a final, proferida sentença julgando os embargos parcialmente procedentes ordenando-se o levantamento da penhora obre o prédio rústico no qual está implantada a casa, subsistindo na parte em que incide sobre a casa de habitação. Conhecendo da apelação interposta pelos embargantes, a Relação de Coimbra julgou-a improcedente. Pedem agora revista e, alegando concluem levantando, no essencial, as seguintes questões: 1 - Estando assente que a construção penhorada, implantada no prédio dos Autores, nele existindo uma outra a partir da qual são fornecidas a electricidade e a água consumida naquela, que não se encontra inscrita na matriz nem está descrita no registo predial e não se provando que a referida construção tenha sido desintegrada do prédio rústico onde está implantada, tem de presumir-se, à luz do nº1 do art. 1344º do CC, que constitui parte integrante do prédio rústico dos embargantes e, consequentemente, que é propriedade destes. 2 - Porque não...
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