Acórdão nº 01B2208 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução12 de Julho de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução que AA move a BB e mulher CC, vieram DD e marido EE, como terceiros, deduzir embargos à penhora que incidiu sobre o prédio urbano no sítio da Carreira, no limite e freguesia de Fatela, Fundão, composto de casa de habitação com 100 m2 de superfície coberta e 170 m2 de logradouro, composta de rés do chão e sótão com uma divisão ampla e logradouro, omisso na respectiva matriz e não descrito no registo predial. Alegam que esse prédio corresponde à casa onde vivem os executados, que são seus genro e filha e foi construída pelos embargantes num prédio rústico que compraram por escritura de 9/3/93. A construção da casa foi iniciada há cerca de 10 anos numa parcela do prédio rústico e, logo que o interior foi concluído, aqueles genro e filha dos embargantes passaram a habitá-la com o seu consentimento e tolerância. A penhora ofende, assim, a sua propriedade e posse. Apenas o exequente contestou alegando que os embargantes não adquiriram, na data da sua invocação, a propriedade por usucapião ainda que tivessem praticado actos de posse, que não praticaram, pois a usucapião só teria ocorrido em 9/3/98. São os executados que detêm, actualmente, pelo menos desde 1985, o poder de facto sobre o prédio urbano sendo eles que vêm construindo, por fases, a casa na convicção de que são proprietários do prédio. Gozam, por isso, os executados da presunção da titularidade do direito de propriedade, inexistindo qualquer registo a favor dos embargantes. Foi, a final, proferida sentença julgando os embargos parcialmente procedentes ordenando-se o levantamento da penhora obre o prédio rústico no qual está implantada a casa, subsistindo na parte em que incide sobre a casa de habitação. Conhecendo da apelação interposta pelos embargantes, a Relação de Coimbra julgou-a improcedente. Pedem agora revista e, alegando concluem levantando, no essencial, as seguintes questões: 1 - Estando assente que a construção penhorada, implantada no prédio dos Autores, nele existindo uma outra a partir da qual são fornecidas a electricidade e a água consumida naquela, que não se encontra inscrita na matriz nem está descrita no registo predial e não se provando que a referida construção tenha sido desintegrada do prédio rústico onde está implantada, tem de presumir-se, à luz do nº1 do art. 1344º do CC, que constitui parte integrante do prédio rústico dos embargantes e, consequentemente, que é propriedade destes. 2 - Porque não...

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