Acórdão nº 01A2102 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelLEMOS TRIUNFANTE
Data da Resolução05 de Julho de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - Por apenso aos autos de execução ordinária nº 1148/97, da 1ª Secção, da 1ª Vara do Tribunal Cível da comarca do Porto, que AA instaurou contra BB, este veio deduzir oposição por embargos; - Alegando, como fundamento que o cheque dado à execução não pode servir de título executivo, visto que não foi apresentado a pagamento, não cumprindo, assim o determinado na Lei Uniforme além de que o direito de acção estaria prescrito, e que por outro lado, como documento particular, também não poderia ser invocado como título executivo, ao abrigo do disposto no artigo 469º, c) na medida em que dele não consta qualquer confissão de dívida.

- O embargado contestou, dizendo que a execução foi instaurada com base no cheque como documento particular assinado pelo executado, e que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária do executado perante o exequente, e concluiu pela improcedência dos embargos; - Findos os articulados, foi proferido o saneador, no qual o Exmo. Juiz conheceu do mérito da causa, julgando os embargos procedentes; - inconformado o embargado, apelou dessa decisão; - No Tribunal da Relação do Porto, veio, então a ser proferido Acórdão julgando tal recurso improcedente, e confirmando a dita decisão; - De novo irresignado, o embargado interpôs recurso o que constitui o objecto da presente revista para este Supremo; - Alegando para o efeito, veio a formular as seguintes conclusões: 1- Há muito que o cheque era expressamente reconhecido como título executivo na Lei Processual Civil; 2 - Tal força executiva provinha da lei processual e não da Lei Uniforme sobre cheques 3 - A Lei Uniforme refere "direito de acção" mas não refere se essa acção é declarativa ou executiva; 4 - Os portadores dos cheques seguiam a forma executiva, por lhes ser expressamente permitido pela anterior redacção do artigo 46º do C.P.C.; 5 - Com a revisão do C.P.C. introduzida pelo DL. nº 29-A/95 de 12 de Dezembro, foi suprimida a referência aos cheques como títulos executivos; 6 - Não há qualquer lei especial que atribua força executiva aos cheques; 7 - O cheque deixou de gozar de autonomia como título executivo, estando integrado para esse efeito nos documentos particulares previstos na alínea c) do artigo 46º do C.P.C.; 8 - Os requisitos de exequibilidade previstos na dita alínea são substanciais e não formais.

9 - O documento "cheque" e o mesmo documento quando deixa de ser cheque contêm exactamente os mesmos requisitos...

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