Acórdão nº 98P1205 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelFISHER SÁ NOGUEIRA
Data da Resolução08 de Março de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça: I - Intróito O Exmo. Procurador-Geral Distrital junto da Relação de Lisboa veio, dentro do correspondente prazo legal, requerer, ao abrigo do preceituado nos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, a fixação da jurisprudência relativamente ao problema da prescrição do procedimento contra-ordenacional e da coima, com base nos seguintes fundamentos: 1) No Acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 19 de Maio de 1998, no processo n.º 2411/98, de agora em diante designado por acórdão recorrido, decidiu-se, com trânsito em julgado, que o procedimento contra-ordenacional prescreve quando tenha decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de mais metade, por aplicação necessária do princípio proclamado no n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que delimita as interrupções do prazo de prescrição relativamente a cada crime e a cada contra-ordenação, embora, em relação à suspensão, se dever entender que o legislador só terá admitido como fundamento, para além dos casos previstos na lei, o do decurso do tempo durante o qual o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal, por tal dever ser a leitura do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro; 2) No Acórdão da Relação do Porto, proferido em 21 de Maio de 1997, no processo n.º 287/97, também transitado em julgado, e de aqui em diante designado por acórdão fundamento, foi decidido que o regime da prescrição do procedimento contra-ordenacional e da coima se acha integralmente previsto nos artigos 27.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 433/82, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, sem possibilidade de aplicação subsidiária do regime consignado nos artigos 121.º, n.º 3, do Código Penal de 1982 e 124.º, n.º 3, do de 1995, por ter sido intenção do legislador fixar, de forma completa, o conjunto das regras sobre a suspensão da prescrição do procedimento e a interrupção da prescrição da coima, como resulta do preâmbulo daquele Decreto-Lei n.º 244/95; 3) Em ambos os casos, as coimas que deram origem aos dois processos foram aplicadas por decisões da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, em função do estatuído no Código do Mercado de Valores Mobiliários e no Regulamento n.º 93/6, daquela Comissão; 4) Pede, por isso, a aludida fixação de jurisprudência, por lhe parecer manifesta a existência de dois acórdãos das Relações, proferidos, em última instância, no domínio da mesma legislação, já transitados, e respeitantes à mesma questão de direito, mas contraditórios na decisão.

Foi proferido acórdão preliminar, no qual foram reconhecidas a legitimidade do recorrente, a tempestividade do recurso e a apontada oposição de acórdãos.

Nas alegações, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto defendeu que a jurisprudência deveria ser fixada da seguinte forma: «O regime da prescrição do procedimento contra-ordenacional e da coima acha-se integralmente previsto nos artigos 27.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 433/82, o que implica o afastamento do recurso às normas correspondentes do Código Penal.» Por seu lado, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como entidade que tinha aplicado a coima no processo que deu origem ao acórdão recorrido, nas suas alegações, veio defender que a fixação de jurisprudência deveria ser feita da seguinte forma: «Não existe um prazo máximo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, havendo causas de interrupção, por isso que não deve ser aplicado subsidiariamente o disposto no artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal (de 1995) ao regime geral das contra-ordenações.» ou, subsidiariamente, da forma seguinte: «O prazo máximo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, havendo causas de interrupção, é obtido através da aplicação subsidiária do artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal (de 1995), ao regime geral das contra-ordenações, em conjugação com as causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 120.º do Código Penal, também aplicáveis subsidiariamente, e com a causa de suspensão prevista no artigo 27.º-A do regime geral das contra-ordenações.» Foram corridos os devidos vistos e procedeu-se a uma primeira sessão de julgamento, na qual se verificou a não aceitação, pela maioria, do projecto apresentado pelo Exmo. Relator, do que resultou o adiamento daquele e a passagem dos autos para o juiz-adjunto que, pela ordem dos vistos, tinha subscrito a posição vencedora.

Efectuou-se o julgamento, com observância do adequado formalismo. Cumpre, pois, decidir. Como tem sido tradicionalmente entendido, a decisão tomada na decisão preliminar que apreciou da existência de oposição de acórdãos não tem natureza vinculativa, pelo que deve ser reapreciada no acórdão final.

Em reapreciação dessa matéria, cumpre reconhecer que se verificam, na verdade, os fundamentos legais para ser proferida decisão uniformizadora da jurisprudência, uma vez que o recorrente tem legitimidade, que o recurso foi interposto dentro do prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado do acórdão recorrido, e que é manifesta a oposição de julgados sobre o mesmo tema de direito (regime de prescrição do procedimento contra-ordenacional e da coima), no domínio da mesma legislação (âmbito de aplicação das regras do Decreto-Lei n.º 433/82, de 21 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e do artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal de 1995, correspondente, quase ipsis verbis (com a única alteração do tempo de verbo), ao artigo 120.º, n.º 3, do Código de 1982.

II - Disposições legais sobre prescrição Reapreciada, assim, tal questão prévia, tem de se seguir a análise dos problemas jurídicos decorrentes da matéria posta à consideração deste Supremo Tribunal.

Como já foi referido, a questão a resolver é a de se determinar se os artigos 27.º, 27.º-A, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, estabelecem um regime completo e virtualmente exaustivo do instituto da prescrição do procedimento e da coima, para as contra-ordenações, ou se, pelo menos por força do referido artigo 32.º, tal regime é complementado subsidiariamente pelo que se encontra estabelecido para os crimes pelos artigos 118.º a 121.º do actual Código Penal e 121.º a 124.º do Código de 1982.

Os indicados artigos do regime geral das contra-ordenações são do seguinte teor: «Artigo 27.º O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

  1. Dois anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º (750000$00 para as pessoas singulares e 9000000$00 para as pessoas colectivas, conforme resulta da interpretação sistemática desse artigo); b) Um ano, nos restantes casos. Artigo 27.º-A A prescrição do procedimento por contra-ordenarão suspende-se, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorizarão legal.

    Artigo 28.º 1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:

  2. Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação: b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição.

    2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.

    Artigo 29.º 1 - As coimas prescrevem nos prazos seguintes:

  3. Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º; b) Um ano, nos restantes casos. 2 - O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

    Artigo 30.º 1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução. 2 - A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

    Artigo 31.º Aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.

    Artigo 32.º Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, normas do Código Penal».

    E, com interesse para a apreciação da causa, temos ainda o relatório do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, que, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 13/95, de 5 de Maio, alterou o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, já então alterada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, do qual se transcrevem os seguintes passos: «[...] regista-se um crescente movimento de neopunição, com o alargamento notável das áreas de actividade que agora são objecto de ilícito de mera ordenação social e, do mesmo passo, com a fixação de coimas de montantes muito elevados e a cominação de sanções acessórias especialmente severas. Compreensivelmente, não pode o direito de mera ordenação social ser havido como um direito de bagatelas penais.

    É nesta perspectiva que deve entender-se a presente reforma do regime geral das contra-ordenações, especialmente orientada para o efectivo reforço das garantias dos arguidos perante o crescente poder sancionatório da Administração. Por outro lado, cumpre acentuar a eficácia do sistema punitivo das contra-ordenações, tão mais necessário quanto mais extenso o domínio de intervenção e a relevância daquele sistema na ordenação da vida comunitária. Por último, afigura-se adequado, no momento presente, proceder...

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