Acórdão nº 98A548 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 1998

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução05 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e mulher B vieram propor a presente acção de reivindicação com processo ordinário contra C e mulher D, pedindo que - se declare serem os Autores legítimos proprietários do terreno identificado na petição e ser a posse dos Réus insubsistente, ilegal e de má fé; - se condenem os Réus a reconhecer aos Autores aquele direito de propriedade e a lhes restituírem o terreno livre de pessoas e bens. - e se condenem ainda os Réus a pagar aos Autores, pelos danos sofridos, a quantia total de 1000000 de escudos, sendo o montante de 600000 escudos, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e 6 de 400000 escudos a título de compensação pelos danos não patrimoniais. Posteriormente os Réus deduziram o incidente de chamamento à Autoria de Luciano Augusto Marques da Silva Cruz, alegando que foi a ele que compraram, por 45000 escudos, a parcela de terreno em causa. Apesa da oposição dos Autores, o chamamento foi admitido, tendo o chamado declarado aceitar a autoria Na contestação, os Réus para além de pugnarem pela improcedência, deduziram reconvenção pedindo que -se declare que eles adquiriram o direito de propriedade da parcela reivindicada por acessão industrial imobiliária; -e se condenem os Autores a reconhecerem tal direito, mediante o pagamento do valor do terreno na altura em que as obras foram efectuadas e com a correcção monetária do mesmo valor, de acordo com os índices de preços ao consumidor determinados pelo Instituto Nacional de Estatística, relativamente à data em que foi reconhecido aos Réus o direito de propriedade sobre a parcela. A folha 60, o chamado à autoria requereu a sua intervenção como assistente ao lado dos Réus, o que foi definido, sem oposição dos Autores. Seguiram-se a réplica e tréplica onde as partes reapreciaram as suas anteriores posições. Durante a audiência de discussão e julgamento os Autores requereram a ampliação do pedido no sentido de, sobre as indemnizações peticionadas, incidissem juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Tal pedido apenas foi atendido relativamente à indemnização pelos danos patrimoniais. Por fim foi proferida sentença onde se considerou: a acção parcialmente procedente e, condenando-se os Réus a pagarem aos Autores a quantia de 400000 escudos e se declarou terem os Réus adquirido, por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno aí identificada; e a reconvenção procedente, condenando-se os Autores a reconhecerem esse direito, mediante o pagamento pelos Réus da quantia de 45000 escudos, actualizada de acordo com o índice dos preços ao consumidor, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística. Ambas as partes apelaram para a Relação do Porto. Todavia aí foi negado provimento ao recurso dos Autores. Quanto ao recurso dos Réus, foi concedido provimento, revogando-se a sentença recorrida na parte em que as condenou a pagar aos Autores a indemnização de 400000 escudos por danos não patrimoniais, confirmando-a no demais. Inconformados os Autores recorreram para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: I - A factualidade alegada pelos Réus e dada como assente nos autos não integra o...

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