Acórdão nº 98A548 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 1998
Magistrado Responsável | MACHADO SOARES |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e mulher B vieram propor a presente acção de reivindicação com processo ordinário contra C e mulher D, pedindo que - se declare serem os Autores legítimos proprietários do terreno identificado na petição e ser a posse dos Réus insubsistente, ilegal e de má fé; - se condenem os Réus a reconhecer aos Autores aquele direito de propriedade e a lhes restituírem o terreno livre de pessoas e bens. - e se condenem ainda os Réus a pagar aos Autores, pelos danos sofridos, a quantia total de 1000000 de escudos, sendo o montante de 600000 escudos, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e 6 de 400000 escudos a título de compensação pelos danos não patrimoniais. Posteriormente os Réus deduziram o incidente de chamamento à Autoria de Luciano Augusto Marques da Silva Cruz, alegando que foi a ele que compraram, por 45000 escudos, a parcela de terreno em causa. Apesa da oposição dos Autores, o chamamento foi admitido, tendo o chamado declarado aceitar a autoria Na contestação, os Réus para além de pugnarem pela improcedência, deduziram reconvenção pedindo que -se declare que eles adquiriram o direito de propriedade da parcela reivindicada por acessão industrial imobiliária; -e se condenem os Autores a reconhecerem tal direito, mediante o pagamento do valor do terreno na altura em que as obras foram efectuadas e com a correcção monetária do mesmo valor, de acordo com os índices de preços ao consumidor determinados pelo Instituto Nacional de Estatística, relativamente à data em que foi reconhecido aos Réus o direito de propriedade sobre a parcela. A folha 60, o chamado à autoria requereu a sua intervenção como assistente ao lado dos Réus, o que foi definido, sem oposição dos Autores. Seguiram-se a réplica e tréplica onde as partes reapreciaram as suas anteriores posições. Durante a audiência de discussão e julgamento os Autores requereram a ampliação do pedido no sentido de, sobre as indemnizações peticionadas, incidissem juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Tal pedido apenas foi atendido relativamente à indemnização pelos danos patrimoniais. Por fim foi proferida sentença onde se considerou: a acção parcialmente procedente e, condenando-se os Réus a pagarem aos Autores a quantia de 400000 escudos e se declarou terem os Réus adquirido, por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno aí identificada; e a reconvenção procedente, condenando-se os Autores a reconhecerem esse direito, mediante o pagamento pelos Réus da quantia de 45000 escudos, actualizada de acordo com o índice dos preços ao consumidor, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística. Ambas as partes apelaram para a Relação do Porto. Todavia aí foi negado provimento ao recurso dos Autores. Quanto ao recurso dos Réus, foi concedido provimento, revogando-se a sentença recorrida na parte em que as condenou a pagar aos Autores a indemnização de 400000 escudos por danos não patrimoniais, confirmando-a no demais. Inconformados os Autores recorreram para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: I - A factualidade alegada pelos Réus e dada como assente nos autos não integra o...
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