Acórdão nº 98P525 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 1998

Magistrado ResponsávelJOSE GIRÃO
Data da Resolução29 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1) Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal deJustiça. 2) No processo comum n. 112/97, do 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Braga os arguidos A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O e P,, identificados, respectivamente, a folhas 3729 e 3730, foram submetidos a julgamento. 3) A final, o Tribunal Colectivo, deliberou: - Julgar a acção penal improcedente por não provada relativamente aos arguidos E, F, G, H, I, J, L, M, P, N e O, absolvendo-os da prática dos crimes que lhes eram imputados no despacho de pronúncia. - Julgar a mesma acção penal parcialmente procedente por provada, relativamente aos arguidos A, B, C e D, e, em consequência, condená-los pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas: - O arguido A: pela prática, em co-autoria, de 3 crimes de auxílio de funcionário à evasão, previstos e punidos pelo artigo 350, n. 1, do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um desses crimes; pela prática, em co-autoria, de dois crimes de não promoção dolosa, previsto e punido pelo artigo 414, n. 1, do Código Penal de 1982, na pena de 7 meses de prisão por cada um desses crimes; pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 375, n. 1, do Código Penal de 1995, nas penas, respectivamente, de 1 ano e 6 meses de prisão e 3 anos de prisão; pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de tráfico de estupefacientes agravado, previstos e punidos pelos artigos 21 e 24, alínea b), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão, por cada um desses crimes. - O arguido B: pela prática, em co-autoria, de 3 crimes de auxílio de funcionário à evasão, previstos e punidos pelo artigo 350, n. 1, do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um desses crimes; pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de promoção não dolosa, previsto e punido pelo artigo 414, n. 1 do Código Penal de 1982, na pena de 7 meses de prisão por cada um desses crimes; pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 375, n. 1, do Código Penal de 1995, nas penas, respectivamente, de 1 ano e 6 meses de prisão e 3 anos de prisão; pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de tráfico de estupefacientes agravado, previstos e punidos pelos artigos 21 e 24, alínea d), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão por cada um desses crimes. - O arguido C: pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de auxílio de funcionário à evasão, previstos e punidos pelo artigo 350, n. 1, do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um desses crimes; pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de não promoção dolosa, previstos e punidos pelo artigo 414, n. 1 do Código Penal de 1982, na pena de 7 meses de prisão por cada um desses crimes; pela prática, em co-autoria, de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375, n. 1, do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - O arguido D: pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de auxílio de funcionário à evasão, previstos e punidos pelo artigo 350, n. 1, do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um desses crimes; pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de não promoção dolosa, previstos e punidos pelo artigo 414, n. 1, do Código Penal de 1982, na pena de 7 meses de prisão por cada um desses crimes; pela prática, em co-autoria, de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375, n. 1, do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - Proceder ao cúmulo jurídico das aludidas penas e assim condenar: O arguido A, na pena única de 13 anos de prisão; O arguido B, na pena única de 13 anos de prisão; O arguido C, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão; O arguido D, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão. - Suspender a execução das penas aplicadas aos arguidos C e D pelo período de 3 anos. - Condenar os arguidos A e B na pena acessória de proibição de exercício de funções pelo período de 4 anos. - Julgar o pedido cível improcedente, por não provado, do mesmo se absolvendo a totalidade dos arguidos. - Proceder à concernente condenação tributária. 4) Inconformados os arguidos A, B, C e D interpuseram recurso, como se verifica de folha 3857. Na motivação, concluem: - Dispondo a lei - artigo 188 do Código de Processo Penal, n. 1 - que da intercepção e agravação... é lavrado auto, o qual com as fitas gravadas... é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações; - E no n. 2 do artigo 188 que: Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova...; - Não estando os autos de transcrição das gravações das conversações telefónicas - constantes dos apensos ns. 1 e 2 oferecidos como prova documental -, redigidos em conformidade com o disposto no artigo 188 do Código de Processo Penal, e nos termos dos artigos 100 e 101 do Código de Processo Penal, são nulas e não podem servir como meio de prova. - Em consequência da nulidade das transcrições - por ser meio proibido de prova - não podem as mesmas ser produzidas ou examinadas em audiência - e por consequência servir como meio de prova. - Do mesmo modo as cassetes escutadas em audiência foram nas partes e excertos e votações e dias e horas escolhidos pelo agente da polícia, pelo que devem ser declaradas nulas e, como tal, proibida a sua utilização, produção e exame em audiência, para prova da matéria dos artigos 125, 128, 133, 134, 135 (e curiosamente dos artigos 140 e 141), 142, 143, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 161, 169, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 179, 180, 181, 182, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 211 (artigo em que é feita expressa referência à escuta: volume I, folhas 21, 26 e 27), 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234 (onde também é feita expressa indicação da escuta - volume I, página 4), 235, 236, 237 (onde se volta à referência sob a escuta: volume I, 42; e escuta: volume 5, 42 verso), 238, 239, 240, 241, 242, 243, 267, 268, da douta pronúncia e constantes dos itens 70 a 146 da matéria provada (páginas 35 a 45) e da não provada (itens 66 a 151, páginas 57 a 67) do texto do acórdão. - O douto colectivo de juizes ao utilizar em audiência as cassetes gravadas, ouvindo as partes escolhidas pelo agente investigador, nos dias e horas e rotações que aquele havia seleccionado por as considerar com interesse para a prova do crime que investigava, sem que tais elementos fossem considerados pelo juiz como relevantes para a prova, e ao acompanharem esta audição com a leitura das transcrições efectuadas, violou o disposto nos artigos 188, 189, 100, 101, 118, 122, 125 e 355, todos do Código de Processo Penal, o que integra o vício do artigo 410, n. 3, que deve ser reconhecido e declarado. - Violou ainda o douto Tribunal os artigos 32 e 34 da C.R.P., na vertente das garantias de defesa e da presunção de inocência dos arguidos. - A douta decisão do Tribunal Colectivo violou ainda, por errada integracção e aplicação, o disposto nos artigos 350, n. 1 e 375, n. 1, do Código Penal de 1995, e o artigo 414, n. 1, do Código Penal de 1982, e os artigos 21, e 24, alínea d) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro e artigo 66, n. 1, alíneas a), b) e c) do Código Penal. - Verificam-se, ainda, pela matéria exposta no recurso, existirem no acórdão recorrido os vícios das alíneas a), b) e c), do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal que devem ser reconhecidos e declarados pelo Colendo Tribunal. - Tais vícios constantes do texto da decisão recorrida, constam da exposição, quer da matéria de facto provada, quer da não provada e da indicação dos elementos da formação da convicção do tribunal, dos casos Q e R e S, devendo ser reconhecidos. - Anulando-se o douto acórdão pelos vícios apontados, ou não procedendo esta posição, absolvendo-se todos os arguidos, será a solução correcta. 5) O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância, na sua resposta, conclue pelo improvimento dos recursos, com a manutenção do Acórdão recorrido. 6) O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos. 7) Colheram-se os vistos. 8) Realizou-se a audiência. 9) Tudo visto, cumpre decidir. 11) FACTOS PROVADOS 1. A princípio denominado G.O.I. (Grupo de Operações Inopinadas), o G.E.A.P. (Grupo Especial de Acção e Pesquisa) foi uma unidade criada (sem cobertura legal, até à publicação do Decreto-Lei 81/95, de 22 de Abril) no seio da G.N.R. do Porto, em Janeiro de 1991, na dependência directa do Comando do Grupo Territorial (ou Comando Distrital) e sediada em Matosinhos, na Quinta da Conceição, Leça da Palmeira. 2. Os doze primeiros arguidos integraram o GEAP, sendo que em Maio de 1995 esse grupo fracturou-se: uma parte veio para Braga (na qual se incluíam os arguidos A e B) e a outra permaneceu em Matosinhos, acabando por ser deslocada para Penafiel. 3. Ao GEAP competia, para além de outras funções, vigiar, fiscalizar e reprimir todas as actividades relacionadas com o narcotráfico que ocorresse nas áreas territoriais dos distritos do Porto, Braga, Viana do Castelo, Penafiel e Chaves. 4. No exercício de tais funções todos os primeiros doze arguidos estavam autorizados a usar traje civil e utilizar viaturas automóveis civis, competindo-lhes fazer as necessárias vigilâncias a indivíduos relacionados com o tráfico e consumo de estupefacientes, detê-los sempre que fossem encontrados na posse de estupefacientes ou fosse presenciado algum acto de cedência desse produto, noticiar esses factos e proceder à apresentação dos suspeitos a 1. interrogatório judicial. Caso "U" 5. Em princípios de Novembro de 1993 a equipa do GEAP composta pelos arguidos A, C e B tomou conhecimento, através de vários consumidores de estupefacientes, que T vendia elevadas...

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