Acórdão nº 98P556 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 1998

Magistrado ResponsávelSA NOGUEIRA
Data da Resolução24 de Setembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.

Legislação Nacional: CP95 ART2 N4 ART113 ART116 ART202 A B C ART205 ART221 ART225 ART226.

Sumário : I - Na determinação da lei penal intertemporal concretamente mais favorável, há que atender, em conjunto, aos seguintes factores: a) - enquadramento jurídico-penal dos factos à luz de cada uma das leis; b) - existência ou não de factores que tenham como efeito a aplicação de regimes punitivos especiais, como sucede com as consequências decorrentes de uma eventual desistência da queixa válida para os aspectos da ilicitude ou da punibilidade; c) - impossibilidade de submissão dos factos a enquadramentos jurídicos que correspondam à criação de novos tipos criminais mais graves, relativamente ao tempo da comissão daqueles; d) - medidas concretas das respectivas punições. II - A introdução, na lei de 1995, nos crimes de natureza patrimonial, do conceito de "valor elevado" com manutenção da figura do "crime simples", se é mais favorável quanto às situações em que se verifique a "degradação" de um anterior crime qualificado pela circunstância de respeitar a um "valor consideravelmente elevado", já passa a ser mais gravosa nas situações em que implique a conversão de um crime que, na lei velha, tinha a natureza de "simples", o que impõe que, em tais circunstâncias, a aplicação da lei nova só possa ter lugar se a conduta for enquadrada na figura do crime "simples", em obediência ao princípio constitucional de que ninguém pode ser condenado por crime cujo agravamento de punição resulte de lei posterior ao momento da sua comissão. III - O facto de, nos artigos 205 (abuso de confiança), 221 (burla informática), 225 (abuso de cartão de crédito ou de garantia), e 226 (usura), Código Penal de 1995, se ter utilizado a técnica de se prever, nos respectivos números 1, o crime na sua forma simples, de se declarar, nos seus números 3, que o respectivo procedimento criminal depende de queixa (isto é, que tais crimes têm a natureza de semi-públicos), e de, nos números seguintes, se indicarem os factores agravativos que transformam tais crimes em qualificados, não significa que legislador tenha querido manter a forma semi-pública a todas as...

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