Acórdão nº 98P573 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 1998

Magistrado ResponsávelABRANCHES MARTINS
Data da Resolução09 de Julho de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo n. 65/1997, do Tribunal de Círculo do Funchal, responderam, sob acusação do Ministério Público, vários arguidos, entre os quais, A, B, C, D, E, F e G, que foram condenados da seguinte forma: a) - o A, pela prática, em autoria material, em concurso efectivo e em reincidência, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes agravado previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24, alíneas h) e i), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência ao artigo 76, n. 1 do Código Penal, na pena de oito anos e seis meses de prisão, e de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 28, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, com referência ao artigo 76, n. 1 do Código Penal, na pena de treze anos e seis meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de dezasseis anos de prisão; b) - a B e o C, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes agravado previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24, alíneas h) e i), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos de prisão, e de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 28, n. 1 do mesmo Decreto-Lei, na pena de onze anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, cada um dos arguidos, na pena única de catorze anos de prisão; c) - o D, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 28, n. 2 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes agravado previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24, alínea i), do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de seis anos de prisão e de um crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 do mesmo Decreto-Lei, na pena de vinte dias de multa à taxa diária de 500 escudos; e, em cúmulo jurídico, na pena única de nove anos de prisão e vinte dias de multa à taxa diária de 500 escudos; d) - o E, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 28, n. 2 do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de seis anos de prisão, e de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do mesmo Decreto-Lei, na pena de cinco anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos de prisão; e) - o F, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão; e de um crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de vinte dias de multa à taxa diária de 500 escudos; e, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de prisão e vinte dias de multa à taxa diária de 500 escudos; f) - o G, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão. Inconformados com esta decisão, dela os referidos arguidos interpuseram recurso, o que fizeram separadamente, mas os arguidos B; A e F fizeram-no em conjunto na mesma peça. Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, o relator emitiu parecer no sentido da intempestividade dos recursos dos arguidos D e E e da rejeição dos restantes recursos. Depois de colhidos os vistos legais, cumpre, antes de mais, que a conferência se pronuncie sobre a intempestividade dos referidos recursos. 2. Nos termos do artigo 144, n. 3 do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, mantido em vigor pelo artigo 6, n. 3 deste último diploma e aplicável aqui "ex vi" do n. 1 do artigo 104 do Código de Processo Penal, suspendem-se durante os sábados, domingos e dias feriados os prazos judiciais respeitantes aos processos criminais - havendo arguidos presos, como aqui sucede, v. os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Abril de 1992 (processo n. 42.686 - 3. Secção), citado por Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal", 8. edição, página 651; e de 11 de Janeiro de 1995, in Boletim do Ministério da Justiça n. 443 página 85. A este respeito, o acórdão do Plenário das secções criminais deste Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Outubro de 1996, publicado no Boletim do Ministério da Justiça 460 página 156, uniformizou a jurisprudência, reportando-se à terça-feira de Carnaval, no sentido de que a tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado, pelo que não tem a virtualidade de, surgindo no meio do prazo em curso, provocar a suspensão deste no dia em que aquela tolerância ocorre. Esta decisão constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais - artigo 445, n. 1 do Código de Processo Penal. Ora, de acordo com o preceituado no n. 1 do artigo 411 do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição do recurso, que é de dez dias, conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da mesma na secretaria. "In casu", vê-se da acta de folha 1590 que o acórdão foi lido e notificado a todos os presentes - entre os quais se incluem os arguidos D e E e os respectivos advogados - em 17 de Fevereiro de 1998. Sucede que os requerimentos de interposição dos recursos dos referidos arguidos e as respectivas motivações deram entrada no tribunal "a quo" em 9 de Março de 1998 - v. folhas 1628 e 1670 - data em que os recorrentes pagaram as multas previstas no artigo 145, n. 5 do Código de Processo Civil - v. folhas 1682 e 1683. Sucede que aquele dia 9 de Março de 1998 era o quarto dia útil subsequente ao termo do prazo para o recurso do acórdão em causa; termo esse que ocorreu em 3 de Março de 1998, depois de se contar como dia útil para o efeito a terça-feira de Carnaval, que foi em 24 de Fevereiro de 1998, dado que este dia foi considerado de tolerância de ponto para os funcionários e agentes do Estado pelo despacho n. 2870/98, de 4 de Fevereiro de 1998, publicado na 2. Série do Diário da República, de 17 de Fevereiro de 1998, tendo sido proferido pelo primeiro-ministro. Logo, os actos de interposição de recurso dos mencionados arguidos só podiam ter sido praticados, com o pagamento das multas previstas, no n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal "ex vi" do artigo 107, n. 5 do Código de Processo Penal, até ao dia 6 de Março de 1998, inclusive. Portanto, aqueles actos foram praticados para além do termo do prazo legal, quando se encontrava, pois, já extinto o direito de praticar tais actos, dado que se trata de prazo peremptório - artigo 145, n. 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4 do Código de Processo Penal - sendo totalmente irrelevante o pagamento das multas previstas no n. 5 daquele artigo. Assim, os recursos dos arguidos D e E não deviam ter sido admitidos; mas, tendo-o sido, o respectivo despacho não vincula este Supremo Tribunal de Justiça dado o disposto no artigo 687, n. 4 do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do artigo 4 do Código de Processo Penal - v. o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1997 (processo n. 1159 - 3. Secção), in "Sumários, 7-85 - podendo o mesmo Tribunal conhecer oficiosamente da questão da admissibilidade de tais recursos - v. os artigos 417, ns. 2, alínea a) e 3, alínea a) e 419, n. 3 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, julgam-se intempestivos os dois referidos recursos, deles não se conhecendo. Nas respectivas motivações, os restantes arguidos formularam as seguintes conclusões: A - arguido G: 1. - o douto acórdão de que se recorre, sempre salvo o devido respeito, padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova; pelo que nos termos do disposto no artigo 410 do Código de Processo Penal deve declarar-se a nulidade da sentença e ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426 e 436 do Código de Processo Penal; 2. - se assim não se entender, então não foram tomadas na devida conta as circunstâncias da infracção, o facto de não existirem circunstâncias agravantes e o elevado valor das circunstâncias atenuantes que diminuíram consideravelmente a culpa do Réu e consequentemente violou-se o disposto nos artigos 71, 72 e 73 do Código Penal; pelo que então o Réu deverá beneficiar da atenuação especial da pena e ser condenado numa pena nunca superior a 3 anos de prisão. B - arguido C: a) - a sentença recorrida não demonstra por via dos factos provados a existência de uma realidade autónoma, referenciável e que transcenda a vontade e os interesses dos seus membros; b) - dá-se por reproduzido o conteúdo de tudo quanto se disse nos pontos 3 e 4 da motivação; c) - não existia, entre os membros da alegada associação qualquer subordinação a uma entidade que os transcendesse; d) - não existia, entre os membros da alegada associação qualquer processo colectivo de formação de vontade; e) - o recorrente sempre agiu no seu próprio interesse, utilizando e integrando, para maior eficácia dos intentos, a mobilização de meios materiais como humanos; f) - da matéria relatada conclui-se estar na presença não de uma associação, mas da figura do bando; g) - ao condenar o arguido pela prática de um crime de associação criminosa, a sentença...

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