Acórdão nº 98A617 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 1998

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução30 de Junho de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A pediu pelo 1. Juízo do Tribunal de Círculo de Braga, em acção declarativa com processo ordinário, a condenação de B e de seus pais C e D a pagarem-lhe a quantia de 142308 escudos, mais o valor, em escudos, de 5600 francos franceses ao câmbio da data do efectivo pagamento, mais uma renda vitalícia de 12720 escudos, e ainda mais 7500000 escudos, tudo com indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu por ter sido atingido na vista esquerda por um projéctil disparado por uma carabina de ar comprimido manuseada culposamente pelo réu. Após contestação, saneamento e condensação, os réus ofereceram o rol de testemunhas, não o tendo feito o autor. Na audiência de discussão e julgamento, conforme acta de fls. 99, o mandatário dos réus disse prescindir das suas testemunhas, mas o Senhor Juiz Presidente determinou que se procedesse em outra data à inquirição das mesmas e ainda à audição do autor e do réu B. Deste despacho interpuseram os réus recurso de agravo. Em continuação da audiência, como se vê da acta de fls. 116, foram ouvidos pelo Tribunal Colectivo uma das testemunhas dos réus e também o autor - não o tendo sido o réu B por não ter comparecido, aliás sem justificar a falta -, e por se reputar haver manifesto interesse na inquirição de uma outra, faltosa, ordenou-se a suspensão da audiência e a sua continuação em outra data com vista à inquirição da mesma. Deste despacho agravaram também os réus. Na data designada, continuando a faltar a mesma testemunha, o Senhor Juiz Presidente ordenou a junção de certidão extraída dos autos de inquérito instaurados pelos mesmos factos e houve, de seguida, debates sobre a matéria de facto, após o que o Tribunal Colectivo respondeu ao questionário, motivando as respostas aos quesitos 1., 2., 8. e 9. com depoimentos proferidos em audiência e noutros produzidos naqueles autos de inquérito e com documentos e relatório de exame juntos aos autos, valorando ainda a não comparência do réu para depor em audiência sem provar justo impedimento. Seguiu-se a prolação de sentença que condenou apenas o réu B a pagar ao autor as quantias de 5600 francos franceses, ou o seu equivalente em moeda nacional segundo o câmbio do dia do pagamento, e ainda 7030528 escudos, com juros à taxa legal desde a citação - quantia correspondente a 30528 escudos de despesas, 5000000 escudos por perda de capacidade de ganho e 2000000 escudos por danos não patrimoniais. Em apelação deste réu, que arrastou consigo os agravos que haviam sido recebidos e ficado retidos, a Relação do Porto proferiu o acórdão agora recorrido, no qual negou provimento aos agravos e, julgando parcialmente procedente a apelação, revogou a sentença na parte em que condenara o réu na indemnização de 5000000 escudos por perda de capacidade de ganho, reduzindo-a para 4000000 escudos, e na parte em que concedeu juros desde a citação quanto ao valor dos danos não patrimoniais, passando os mesmos a serem contados desde a data da sentença. Interpondo daqui o presente recurso de revista, o réu pede a revogação do decidido e que se julguem sem efeito a inquirição, contrariamente ao disposto no artigo 645 do CPC, de testemunhas prescindidas e a consideração como elemento probatório da não prestação de depoimento de parte pelo réu recorrente, ordenando-se a repetição do julgamento da matéria de facto com base nas demais provas constantes dos autos, ou, a não se entender assim, a absolvição do réu do pedido. Ofereceu conclusões em que levanta as seguintes questões: a) O artigo 264, n. 3, não dá ao juiz poderes para proceder à inquirição de testemunhas prescindidas ou não oferecidas, a não ser que se verifique o condicionalismo previsto no artigo 645, ambos do CPC - conclusões 1) a 6), 8), 9) e 11); b) Diferente ideia será contrária à Constituição por violar os princípios da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz - conclusões 7) a 10); c) Também não podia ser ordenado o depoimento pessoal do réu B por este depoimento não poder incidir sobre factos criminosos ou torpes, com o que se violou o artigo 554, n. 2, do CPC - conclusões 12) a 13); d) Os factos dados como provados não integram actividade perigosa, a reconduzir ao disposto no artigo 493, n. 2, do CC - conclusões 17) a 18). O...

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