Acórdão nº 97P1463 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 1998

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA GUIMARÃES
Data da Resolução25 de Junho de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante o Colectivo do Círculo Judicial, no tribunal da comarca de Guimarães, respondeu, em processo comum, o identificado arguido A, acusado pelo Ministério Público, como autor material e em concurso efectivo, da prática dos seguintes crimes: De um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea a), do Código Penal; De um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191, do Código Penal; De um crime de furto simples, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30, n. 2 e 203, do Código Penal; De dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 2 alínea e), do Código Penal; De dois crimes de burla na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 217, n. 1, do Código Penal; De quatro crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 256, ns. 1, alíne a) e 3, do Código Penal; De dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), com referência ao artigo 30, n. 1, do Código Penal. Realizado o respectivo julgamento, considerou o Colectivo estar o arguido incurso, como autor material, nos seguintes crimes: Num crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alíneas a) e f), do Código Penal (furto do veículo Star Van e dos objectos existentes no interior do mesmo); Num crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), do Código Penal (assalto à empresa Normalha); Num crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217, n. 1, do Código Penal (praticado no Intermarché); Num crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256, ns. 1 e 3, do Código Penal (praticado no Intermarché); Num crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), do Código Penal (cometido na empresa Calpor); Num crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), do Código Penal (cometido no veículo Renault-Express); Num crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256, ns. 1 e 3, do Código Penal (preenchimento de um cheque pertencente a B); Num crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256, ns. 1 e 3, do Código Penal (preenchimento de um cheque de B e entregue pelo arguido a C); Num crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), do Código Penal (praticado no Land Rover Discovery). E condenado foi nos moldes que, de seguida, se indicam: Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; Pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217, n. 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; Pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256, ns. 1 e 3, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f) do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; Pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256, ns. 1 e 3, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; Pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256, ns. 1 e 3, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; E operado o cúmulo jurídico das penas parcelares atribuídas, na pena única de 3 (três) anos de prisão. Nos termos do artigo 50, do Código Penal foi a execução da aludida pena unitária declarada suspensa pelo período de 5 (cinco) anos. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o digno magistrado do Ministério Público que assim concluiu a sua motivação, no essencial: O Acórdão impugnado incorreu em errada qualificação jurídica dos factos porquanto o Tribunal Colectivo não considerou os vários furtos simples (cometidos através da utilização abusiva dos cartões de débito BCP), que deveriam ser aglutinados na figura da continuação criminosa - um único crime de furto simples na forma continuada -, condutas autónomas, representando diferentes resoluções criminosas - e, erradamente, integrou essas condutas num dos crimes de furto qualificado que é imputado ao arguido (omissão de pronúncia e erro de qualificação jurídica); O Tribunal Colectivo diz que o arguido cometeu um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alíneas a) e f), do Código Penal e, posteriormente, ao aplicar as penas a cada um dos crimes respectivos, não faz qualquer alusão a um furto qualificado que seja também agravado pela alínea a) do n. 1 do artigo 204, do Código Penal, erro que tem de ser reparado; Discorda-se das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, sendo mais justo e adequado que sejam agravadas essas penas parcelares; O arguido deveria ser condenado em pena única mais grave, não inferior a 5 anos de prisão, sendo que esta mais se adequa ao grande número de crimes cometidos pelo arguido; A generalidade das circunstâncias apuradas impõem que se conclua que o arguido actuou com dolo intenso e que foi elevado o grau de ilicitude dos factos apurados, até pela sua excessiva reiteração, muito longe de um deslize ocasional fruto da jovem idade do arguido, não se assinalando qualquer atitude do mesmo destinada a reparar as consequências dos crimes; Não é possível neste caso concreto, partir-se de um juízo de prognose social favorável ao arguido, fundado na expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, venha a sentir a condenação como uma advertência e não volte a delinquir; Deve ser revogada a suspensão da execução da pena e aplicada pena efectiva na sua execução, pela alegada impossibilidade de formular um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento; O Tribunal pelo menos não deveria optar pela suspensão simples, mas deveria condicioná-la com a imposição de deveres; Foi violado o disposto nos artigos 50 e seguintes, do Código Penal; Deve ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que condene o arguido nos termos propostos, rectificando-se a qualificação jurídica dos factos e aplicando-se ao arguido penas parcelares mais graves e uma pena de prisão (efectiva) também mais grave, devendo ser a pena única não inferior a 5 anos. Contra-motivou o arguido, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, promoveu o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto que se designasse dia para a audiência, a qual, recolhidos previamente os legais vistos, teve lugar, cabendo, agora, decidir. Matéria de facto provada: No dia 15 de Janeiro de 1997, cerca das 14 horas, o D, casado, industrial, tinha o seu veículo de matrícula ET, ligeiro de mercadorias, Star Van, de cor preta, no valor de 2200000 escudos, estacionado junto às instalações da Portugal Telecom, na Rua Padre Silva Gonçalves, Caldas das Taipas, Guimarães. O veículo tinha o motor em funcionamento, com a porta fechada, mas sem o ser à chave, e sem que o D se encontrasse no interior do veículo, já que tinha ido, por momentos, às instalações da Telecom, pedir uma informação. O arguido A introduziu-se no interior desse veículo, sem autorização do respectivo dono e apoderou-se desse automóvel, bem como dos seguintes objectos e valores existentes no respectivo interior: - toda a sua documentação pessoal (B.I., carta de condução, cartão de empresário, cartão de pessoa singular, de eleitor...

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