Acórdão nº 98A206 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 1998

Magistrado ResponsávelLEMOS TRIUNFANTE
Data da Resolução26 de Maio de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A recorrente, interpôs recurso de revista, para este S.T.J., do Acórdão da Relação de Lisboa, proferido nos autos, de folhas 123 a 129; E, invocando, como fundamento, que aquele, foi proferido contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, e portanto, ao abrigo do artigo 678, n. 6, do Código de Processo Civil; Com efeito, as regras, relativas ao valor da causa, e que determinam a possibilidade de recorrer previstas nos ns. 1 e 5, daquele dispositivo, impediam a Recorrente de ver o aludido Acórdão da Relação, reapreciado; Daí, que, o Meritíssimo Juiz Desembargador - Relator da Relação, a folha 142, e eventualmente, apenas, tivesse admitido, tal recurso, na dúvida; Como se sabe, no domínio da anterior redacção do Código de Processo Civil, a dita Jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal de Justiça, era fixada mediante Assento, proferido pelo Tribunal Pleno, e publicada no Diário da República e, no B.M.J.; E, tendo, como base, dois Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à mesma questão fundamental de direito, e no domínio da mesma legislação, apresentarem soluções, opostas, entre si; Actualmente, e nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 Dezembro, os Assentos, passaram a ter o valor dos Acórdãos proferidos em sede de julgamento ampliado da Revista, no quadro da redacção, em vigor dos artigos 732, A e B, do mencionado diploma adjectivo; Assim, e se o presente recurso de Revista, tem como único fundamento para a sua admissibilidade, "a violação, por parte do Acórdão da Relação de Jurisprudência Uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça", será mister, e assim obrigatório, e para que se possa conhecer do objecto de recurso, seja aquela indicada, ou, na forma de Assentos já proferidos, ou, na modalidade de Acórdãos, porventura, já proferidos, nos termos dos citados artigos 732, A, e B; A Recorrente, porém, não integrou tal indicação, no seu primitivo dado, de folhas 131 a 139, e onde, aliás, simultaneamente, alegou e interpôs o recurso, em causa; Acrescendo mesmo que nesse dado, a Recorrente não indicou qualquer Acórdão, ou referência doutrinária, em abono da sua posição; Sucedeu, porém, que o Recorrido, nas suas contra-alegações, e de folhas 145 a 147, veio suscitar a "questão prévia", sobre, a inadmissibilidade, de tal recurso; Indicando-se, nessa peça, que a Recorrente, não podia operar operar, digo, a dita integração, na medida em medida em que a Jurisprudência Uniformizada do Supremo Tribunal de...

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