Acórdão nº 98A228 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 1998
Magistrado Responsável | LEMOS TRIUNFANTE |
Data da Resolução | 23 de Abril de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - "A - Comércio e Indústria de Artigos para o Lar, Lda". veio por apenso a execução para pagamento de quantia certa que lhe move o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, o seguinte: - É certo que a gerência da executada subscreveu a letra dada à execução e assinada pela "B - Comércio e Importação de Molduras e Decoração, Lda.", mas também o é que tal assinatura não vinculou a executada, por se tratar de uma letra de favor; - Não há qualquer relação jurídica subjacente e o Banco exequente sabe disso bem; - A letra foi emitida por exigência do Banco exequente, como garantia de financiamento a conceder à B; - Foi, aliás, o próprio Banco quem indicou à B, essa prova de garantia; - Os embargos foram recebidos e o BESCL apresentou a sua contestação impugnando os factos articulados pelo embargante; - Considerando poder proferir decisão no despacho saneador por não conterem os autos matéria de facto controvertida com interesse para a decisão, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, absolvendo o embargado do respectivo pedido; - Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação do despacho saneador-sentença que indeferiu os embargos e de agravo do despacho que recaiu sobre o apoio judiciário, e no qual se optou pela modalidade de dispensa de preparo e do prévio pagamento das custas, não se abrangendo, contudo, o pagamento de custas afinal, por se entender que nada justifica tal dispensa em termos de apoio judiciário; - E sendo certo que esse pagamento não condiciona a prática de qualquer acto no processo; - No Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo-se esses recursos, e quanto ao agravo, decidiu-se pela revogação do despacho recorrido que deverá ser substituído por outro, que conceda o apoio judiciário, na modalidade requerida; - Relativamente, porém, à apelação, julgou-se tal recurso improcedente, confirmando-se integralmente o saneador-sentença; - De novo, recorreu a embargante, na parte em que se julgou improcedente a apelação, via essa que constitui a actual revista, para este S.T.J; - Alegando para o efeito, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões; I - A subscrição da letra dada à execução é de favor; II - Embora apondo a assinatura na letra a Recorrente jamais tinha a intenção de vir a pagá-la.
III - O Acórdão recorrido não pode dar como assente que o Banco não é parte na convenção de favor; IV - O Acórdão recorrido não pode, tomando em consideração que o Banco não é parte na convenção, decidir não existir matéria de facto controvertida; V - A verdade é que na fase de saneador estavamos perante matéria de facto controvertida pelo que o processo não continha todos os elementos para uma decisão segura e conscienciosa; VI - Pelo que o Acórdão recorrido violou o disposto no art. 510, n. 1 c) do C.P.C; VII - À Recorrente cabia provar a participação do Banco na convenção de...
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