Acórdão nº 98A228 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 1998

Magistrado ResponsávelLEMOS TRIUNFANTE
Data da Resolução23 de Abril de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - "A - Comércio e Indústria de Artigos para o Lar, Lda". veio por apenso a execução para pagamento de quantia certa que lhe move o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, o seguinte: - É certo que a gerência da executada subscreveu a letra dada à execução e assinada pela "B - Comércio e Importação de Molduras e Decoração, Lda.", mas também o é que tal assinatura não vinculou a executada, por se tratar de uma letra de favor; - Não há qualquer relação jurídica subjacente e o Banco exequente sabe disso bem; - A letra foi emitida por exigência do Banco exequente, como garantia de financiamento a conceder à B; - Foi, aliás, o próprio Banco quem indicou à B, essa prova de garantia; - Os embargos foram recebidos e o BESCL apresentou a sua contestação impugnando os factos articulados pelo embargante; - Considerando poder proferir decisão no despacho saneador por não conterem os autos matéria de facto controvertida com interesse para a decisão, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, absolvendo o embargado do respectivo pedido; - Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação do despacho saneador-sentença que indeferiu os embargos e de agravo do despacho que recaiu sobre o apoio judiciário, e no qual se optou pela modalidade de dispensa de preparo e do prévio pagamento das custas, não se abrangendo, contudo, o pagamento de custas afinal, por se entender que nada justifica tal dispensa em termos de apoio judiciário; - E sendo certo que esse pagamento não condiciona a prática de qualquer acto no processo; - No Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo-se esses recursos, e quanto ao agravo, decidiu-se pela revogação do despacho recorrido que deverá ser substituído por outro, que conceda o apoio judiciário, na modalidade requerida; - Relativamente, porém, à apelação, julgou-se tal recurso improcedente, confirmando-se integralmente o saneador-sentença; - De novo, recorreu a embargante, na parte em que se julgou improcedente a apelação, via essa que constitui a actual revista, para este S.T.J; - Alegando para o efeito, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões; I - A subscrição da letra dada à execução é de favor; II - Embora apondo a assinatura na letra a Recorrente jamais tinha a intenção de vir a pagá-la.

III - O Acórdão recorrido não pode dar como assente que o Banco não é parte na convenção de favor; IV - O Acórdão recorrido não pode, tomando em consideração que o Banco não é parte na convenção, decidir não existir matéria de facto controvertida; V - A verdade é que na fase de saneador estavamos perante matéria de facto controvertida pelo que o processo não continha todos os elementos para uma decisão segura e conscienciosa; VI - Pelo que o Acórdão recorrido violou o disposto no art. 510, n. 1 c) do C.P.C; VII - À Recorrente cabia provar a participação do Banco na convenção de...

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