Acórdão nº 97A816 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 1998
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 10 de Março de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA propôs contra B, C, e D - Grupo Segurador S.A., todos com os sinais dos autos, acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, em que pede a condenação solidária de todos no pagamento da indemnização de 3679276 escudos e 50 centavos com acréscimo da taxa anual de inflação até à data da sentença, sendo a seguradora até ao limite do seguro.
Fundamenta-a na circunstância de, no dia 11 Janeiro de 1982, transitar pela estrada nacional n. 231-3 de harmonia com todas as regras de trânsito conduzindo o seu veículo automóvel GS-87-97, e de, por ocasião de uma curva para a sua esquerda, ter surgido em sentido contrário o auto-pesado de carga MO-00-82, tripulado pelo primeiro ré, ao serviço da segunda e segurado na terceira, que descreveu essa curva fora de mão, com excesso de velocidade e inconsideração, vindo a colidir violentamente com ele e causando-lhe gravíssimas lesões e danos patrimoniais e não patrimoniais.
Contestaram todos os réus impugnando os factos e levantando, ainda, os dois primeiros a excepção de prescrição que, no saneador, foi relegada para final.
Após o julgamento, veio a ser proferida a sentença que julgou procedente essa excepção e absolveu os demandados do pedido.
Sob recurso do Autor, a Relação manteve a decisão.
Inconformado, interpôs revista para este Tribunal, tendo encerrado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - No caso sub judice, impende sobre o réu B uma presunção legal de culpa.
2 - presunção essa que o mesmo não logrou ilidir.
3 - Assim a título de culpa presumida não ilidida, deve o referido B ser considerado único e exclusivo culpado pela produção do embate sub judice.
4 - Em consequência, tem de concluir-se ter o mesmo praticado o crime que lhe é imputado pelo recorrente.
5 - Só em sede de processo penal é que, à luz do princípio da presunção de inocência, as presunções de culpa são constitucionalmente ilegítimas.
6 - Em face do exposto, dúvidas não restam de que no presente caso é de cinco anos e não de três, o prazo de prescrição do direito de indemnização invocado pelo autor.
7 - À data da instauração da presente acção ainda não haviam decorrido cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho de arquivamento do inquérito em questão.
8 - Sendo assim, o direito de indemnização invocado pelo ora recorrente não se encontra prescrito.
9 - Não faria qualquer sentido que, nos casos como o dos autos, o lesado pudesse propor a acção de indemnização num prazo mais longo que o de três anos mas, fazendo-o, tal implicasse a cessação da presunção legal de culpa que até aí impendia sobre o lesante, passando a incumbir-lhe o ónus de provar a culpa do autor da lesão.
10 - O acórdão recorrido violou o art. 503, n. 3, do Código Civil e interpretou erradamente o art. 498, n. 3, do mesmo diploma legal.
Com esta argumentação pretende se julgue improcedente a excepção de prescrição e se condenem os réus na indemnização peticionada.
Em contra-alegações, os dois primeiros réus pugnam pela manutenção do julgado.
IIEncontra-se definitivamente provado em matéria de facto: a) No dia 11 de Janeiro de 1982, cerca das 8,05 horas, o autor transitava pela E.N. n. 213-3, no sentido Caldas de Felgueira - Canas de Senhorim, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros GS-87-97; b) Na mesma estrada, dia e hora, o primeiro réu conduzia o auto-pesado MO-00-82, circulando em sentido contrário ao autor; c) A ré C, havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela viatura MO-00-82 para a ré D - Grupo Segurador S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice n. 60/622417; d) O acidente ocorreu onde a estrada descreve uma curva fechada, de pouca visibilidade, que ficava à esquerda do autor e à direita do réu; e) Nesse local a estrada é de piso de asfalto, em bom estado de conservação e a berma à direita do sentido de marcha do autor tem meio metro e à esquerda metro e meio; f) O autor circulava no sentido Caldas da Felgueira - Canas de Senhorim; g) Os veículos conduzidos pelo autor e pelo réu B embateram entre si.
h) O embate deu-se entre a parte esquerda da...
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