Acórdão nº 97B589 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 1998
Magistrado Responsável | COSTA MARQUES |
Data da Resolução | 03 de Março de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A. e B. demandaram o Município de Almada, em acção com processo ordinário instaurada no Tribunal da comarca de Almada, articulando, em síntese, que são proprietários do terreno e da casa nele construída, que identificam, direito que adquiriram pela usucapião e por acessão industrial, que invocam, mas que, por deliberação do R. de 05-02-1988, foram ordenados o despejo sumário da casa e a demolição desta, concretizados com consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais para eles, que especificam, para concluírem pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os referidos terreno e casa e a condenação do R. a não poder vender o espaço terraplanado (a par de outros pedidos formulados e para cujo conhecimento foi decidida, com trânsito em julgado, a incompetência em razão da matéria do tribunal comum - cfr. Acórdão deste Supremo de 19 de Novembro de 1991, a fls. 311/315).
O Réu, citado, contestou para, na essência, alegar que o terreno em causa pertence ao seu domínio público, subtraído ao comércio privado e, por isso, insusceptível de aquisição pela usucapião, e ainda contradizer factos articulados pelos AA.. Conclui pela improcedência da acção.
Os AA. responderam, na réplica, à matéria de defesa por excepção deduzida na contestação, no sentido da improcedência da mesma. Ampliaram também o pedido por forma a que, na procedência da acção, se ordene o cancelamento do registo existente.
Em tréplica, o R. opôs-se à ampliação do pedido.
Em despacho unitário, saneou-se o processo, decidindo-se pela admissão da ampliação do pedido, e condensou-se a matéria de facto.
2 - Realizada a audiência final, o Exmo Juíz de círculo proferiu sentença a julgar a acção parcialmente procedente, declarando o A. dono da vivenda sita na Rua Pero Pinheiro nº 29, Costa da Caparica, inscrita na matriz cadastral urbana da Costa da Caparica sob o art. 2987, na Repartição de Finanças de Almada, com condenação do R. a reconhecer esse direito, julgando-a no mais improcedente, com absolvição do R. do pedido nessa parte.
A requerimento do R., a sentença foi aclarada por despacho de fls. 605, no sentido de que "os autores são donos da vivenda, mas não do terreno em que a mesma está implantada".
Os AA. apelaram da sentença e agravaram do despacho de aclaração da sentença, recursos que foram admitidos, mas a Relação de Lisboa, por acórdão de 23-01-1997, a fls. 693/703, negando provimento à apelação e considerando prejudicada a matéria do agravo, confirmou a sentença recorrida.
Deste acórdão pedem revista os AA., que, alegando a visar a sua revogação ou anulação, concluem: - há duas decisões recorridas e, como tal, dois recursos, pelo que é ininteligível a parte decisória do acórdão; - a condenação em custas sempre seria sem prejuízo do apoio judiciário concedido; - a reclamação de 10-07-1996, de fls. ------, ainda está por decidir; - por força do disposto no art. 710, n. 1 do Cód. Proc. Civil deve conhecer-se dos recursos - de agravo e de apelação - pela ordem da sua interposição e relativamente a cada recurso devia descriminar-se a matéria de facto considerada pelo tribunal "a quo" para aplicar o direito e decidir; - as conclusões dos recorrentes não foram analisadas, mas sim umas outras conclusões, que não se identificam com aquelas; - foi desrespeitado o teor do acórdão n. 258 do Venerando Tribunal de Conflitos, proferido em 13-07-1993; - foi também desrespeitado o teor do Acórdão do S.T.J. de 30-01-1990, proferido no recurso de agravo n. 82933, quanto "à interpretação autêntica do art. 294/2 do Cód. Civil"; - quer a inconstitucionalidade da norma do art. 3 do C.C.J., quer a da interpretação encrostada aos arts. 1340 do Cód. Civil vigente e aos arts. 2304 a 2308 e 510 a 518 do Cód. de Seabra não foi analisada; - no domínio privado do Estado ou da Autarquia, aquele e esta reconduzem-se ao "status" de qualquer particular em matéria de usucapião e acessão, pelo que a Lei 54, de 16-07-1913 é inconstitucional, por ofender o princípio da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO