Acórdão nº 97B589 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelCOSTA MARQUES
Data da Resolução03 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A. e B. demandaram o Município de Almada, em acção com processo ordinário instaurada no Tribunal da comarca de Almada, articulando, em síntese, que são proprietários do terreno e da casa nele construída, que identificam, direito que adquiriram pela usucapião e por acessão industrial, que invocam, mas que, por deliberação do R. de 05-02-1988, foram ordenados o despejo sumário da casa e a demolição desta, concretizados com consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais para eles, que especificam, para concluírem pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os referidos terreno e casa e a condenação do R. a não poder vender o espaço terraplanado (a par de outros pedidos formulados e para cujo conhecimento foi decidida, com trânsito em julgado, a incompetência em razão da matéria do tribunal comum - cfr. Acórdão deste Supremo de 19 de Novembro de 1991, a fls. 311/315).

O Réu, citado, contestou para, na essência, alegar que o terreno em causa pertence ao seu domínio público, subtraído ao comércio privado e, por isso, insusceptível de aquisição pela usucapião, e ainda contradizer factos articulados pelos AA.. Conclui pela improcedência da acção.

Os AA. responderam, na réplica, à matéria de defesa por excepção deduzida na contestação, no sentido da improcedência da mesma. Ampliaram também o pedido por forma a que, na procedência da acção, se ordene o cancelamento do registo existente.

Em tréplica, o R. opôs-se à ampliação do pedido.

Em despacho unitário, saneou-se o processo, decidindo-se pela admissão da ampliação do pedido, e condensou-se a matéria de facto.

2 - Realizada a audiência final, o Exmo Juíz de círculo proferiu sentença a julgar a acção parcialmente procedente, declarando o A. dono da vivenda sita na Rua Pero Pinheiro nº 29, Costa da Caparica, inscrita na matriz cadastral urbana da Costa da Caparica sob o art. 2987, na Repartição de Finanças de Almada, com condenação do R. a reconhecer esse direito, julgando-a no mais improcedente, com absolvição do R. do pedido nessa parte.

A requerimento do R., a sentença foi aclarada por despacho de fls. 605, no sentido de que "os autores são donos da vivenda, mas não do terreno em que a mesma está implantada".

Os AA. apelaram da sentença e agravaram do despacho de aclaração da sentença, recursos que foram admitidos, mas a Relação de Lisboa, por acórdão de 23-01-1997, a fls. 693/703, negando provimento à apelação e considerando prejudicada a matéria do agravo, confirmou a sentença recorrida.

Deste acórdão pedem revista os AA., que, alegando a visar a sua revogação ou anulação, concluem: - há duas decisões recorridas e, como tal, dois recursos, pelo que é ininteligível a parte decisória do acórdão; - a condenação em custas sempre seria sem prejuízo do apoio judiciário concedido; - a reclamação de 10-07-1996, de fls. ------, ainda está por decidir; - por força do disposto no art. 710, n. 1 do Cód. Proc. Civil deve conhecer-se dos recursos - de agravo e de apelação - pela ordem da sua interposição e relativamente a cada recurso devia descriminar-se a matéria de facto considerada pelo tribunal "a quo" para aplicar o direito e decidir; - as conclusões dos recorrentes não foram analisadas, mas sim umas outras conclusões, que não se identificam com aquelas; - foi desrespeitado o teor do acórdão n. 258 do Venerando Tribunal de Conflitos, proferido em 13-07-1993; - foi também desrespeitado o teor do Acórdão do S.T.J. de 30-01-1990, proferido no recurso de agravo n. 82933, quanto "à interpretação autêntica do art. 294/2 do Cód. Civil"; - quer a inconstitucionalidade da norma do art. 3 do C.C.J., quer a da interpretação encrostada aos arts. 1340 do Cód. Civil vigente e aos arts. 2304 a 2308 e 510 a 518 do Cód. de Seabra não foi analisada; - no domínio privado do Estado ou da Autarquia, aquele e esta reconduzem-se ao "status" de qualquer particular em matéria de usucapião e acessão, pelo que a Lei 54, de 16-07-1913 é inconstitucional, por ofender o princípio da...

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