Acórdão nº 98A011 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No 12. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, A, S.A. accionou B,Limitada, com quem celebrou contrato de locação financeira, que tinha por objecto uma orladora com grupos de topejar e afagar e acessórios e C, D e E, como fiadores, atinente a obter a sua condenação na imediata restituição do equipamento locado e no pagamento de quantias, que indicou, em face de falta de pagamento de renda trimestral acordada, desde 25 de Julho de 1992. Contestaram só os RR fiadores, alegando, agora, de certa utilidade, que o contrato é nulo por ser omisso quanto à identificação dos representantes da locadora, da locatária e dos alegados fiadores. No saneador-sentença julgou-se a acção procedente. Em apelação o douto Acórdão da Relação de Lisboa - folhas 158 a 167 - confirmou o decidido. Daí a presente revista. 2 - Os RR recorrentes nas conclusões das suas alegações afirmam, em resumo: a) O contrato de locação financeira em apreço não observou a forma prescrita no artigo 8 do Decreto-Lei 171/79, de 6 de Junho. b) A sanção para este vício é a nulidade - artigo 220 do Código Civil. c) Vício a invocar a todo o tempo. Em contra alegações pugnou-se pela bondade do decidido, invocando-se, se necessário, o abuso de direito - artigo 334 do Código Civil. 3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está só em causa a apreciação da nulidade do contrato por falta de solenidade prescrita por lei: reconhecimento por semelhança. Tudo porque da cópia do contrato junta resulta apenas o reconhecimento notarial de assinatura do gerente da locatária. 5 - Perante tal está provado pela Relação: a) Foi celebrado contrato de locação financeira, em 13 de Setembro de 1991, junto folhas 5 a 14, contra a Autora e a Ré. b) Tal contrato tinha por objecto uma "orladora com grupos de topejar e afagar Mod HS 26" e acessórios "..." e "....". c) Por ele era devida renda trimestral, durante 36 meses. d) A Ré não procedeu ao pagamento de parte da renda vencida em 25 de Julho de 1992. No contrato junto - folha 12 - existe reconhecimento notarial da assinatura do sócio gerente da Ré, presencialmente. 6 - Todos estamos de acordo que se trata de um contrato de locação financeira de coisa móvel não sujeita a registo. O artigo 8 n. 2 - 2. parte - do Decreto-Lei 171/79 de 6 de Junho, diploma que disciplinava o contrato de locação financeira à data da sua celebração, estatui que neste caso "é suficiente o reconhecimento, por semelhança, de assinatura dos...

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