Acórdão nº 97A1016 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A intentou acção com processo ordinário contra a Câmara Municipal de Vila Real alegando, em resumo, que sendo arrendatário de um prédio pertencente à ré, sito no Complexo Municipal de Recreação e Lazer de Codessais, vê-se ameaçado pela demandada de esta rescindir o contrato de arrendamento, pretendendo a entrega do prédio. Pede, assim, seja a ré condenada: 1. a reconhecer que o autor é legítimo arrendatário do prédio identificado no art. 3 da petição inicial; 2. a reconhecer que este contrato se rege pelas normas do Regime do Arrendamento Urbano e pelas cláusulas contratadas entre as partes no contrato de arrendamento junto aos autos e, como tal, não é livremente denunciável; 3. a abster-se de quaisquer actos que diminuam ou restrinjam a utilização pelo autor, e para os fins constantes do contrato de arrendamento entre ambos celebrado, do citado imóvel, designadamente para que se abstenha de usar de qualquer meio para obter desocupação forçada do mesmo arrendado por parte do autor.

Contestou a ré, deduzindo reconvenção.

Na contestação diz que celebrou com o autor, como foi vontade das partes, um contrato de concessão do uso privativo de um bar e não um contrato de arrendamento.

Em reconvenção, pede que se considere que nenhuma das partes quis celebrar qualquer contrato de arrendamento e se considere o contrato celebrado como de concessão, temporário e renovável, condenando-se o autor a reconhecê-lo e a pagar-lhe uma indemnização de 130000 escudos mensais mais o que for apurado em execução de sentença pelos prejuízos originados à ré pelo não cumprimento do contrato.

Replicou o autor para contestar a reconvenção e manter a sua posição inicial.

Prosseguindo a acção os seus regulares termos, veio a ser proferida sentença que, do mesmo modo que julgou improcedente a acção, julgou procedente a reconvenção, condenando o autor no respectivo pedido.

Inconformado, apelou o autor.

O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls.292 e seguintes, alterou a sentença recorrida no sentido de que não há que declarar qualquer nulidade de contrato como de arrendamento e na parte em que condenou o autor em indemnização a liquidar em execução de sentença, absolvendo-o do respectivo pedido, confirmando a mesma sentença na parte restante.

Ainda inconformado, recorreu o autor de revista em cuja alegação formulou as conclusões seguintes: 1ª- Para a qualificação jurídica do contrato como sendo de direito público ou de direito privado não deveria lançar-se mão da vontade hipotética das partes porque não cabe às partes decidir o carácter administrativo ou civilístico dos contratos que celebram; 2ª - As partes não divergem quanto à declaração negocial que formularam, divergem sim quanto à qualificação jurídica que fazem do negócio; a Câmara Municipal de Vila Real agora não aceita que ele seja qualificado como um contrato de arrendamento, quando antes sempre como tal o aceitou e o denunciou; 3ª- O contrato em apreço não pode ser considerado uma concessão administrativa porque lhe faltam em absoluto os requisitos de prestação de serviço público e de prossecução de interesse público, não sendo de forma nenhuma a exploração de um bar num complexo de lazer uma actividade típica da administração pública nem um direito exclusivo da actividade pública, mas antes uma actividade de índole eminentemente privada e não agindo a apelada, no acto de celebração do contrato, investido do jus imperii que caracteriza a actividade pública; 4ª- Embora exista no contrato uma cláusula de livre denúncia do mesmo, como ensina Marcelo Caetano, "em vez de caracterizar o contrato pelas suas cláusulas, deve aquilatar-se do valor das cláusulas e da sua validade pela natureza do contrato"; 5ª- Se se considerasse o contrato como administrativo - no que se não concede - este tribunal seria absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer da sua validade, da sua denunciabilidade e do seu suposto incumprimento, bem como do pedido indemnizatório nele fundado, por força designadamente do estatuído nos seguintes normativos, art. 51, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Dec. Lei 129/84, de 27 de Abril, art. 3 da Lei de Processo nos Tribunais administrativos aprovada pelo Dec. Lei 267/85, de 16 de Julho, art. 102, n. 1, art. 101 e art. 66, este a contrário, e art. 98, n. 1, todos do Código de Processo Civil. Essa incompetência teria de ser declarada; 6ª- Sendo o contrato - como é - um contrato de índole privada, não pode o mesmo qualificar-se de concessão...

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