Acórdão nº 97S204 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 1998

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução21 de Janeiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra "B, Lda." também com os sinais dos autos, pedindo a sua condenação a: a) ver declarado ilícito o despedimento com que o sancionou; b) reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se por ela optar; c) pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à da sentença. Para tal alega, em resumo, que trabalhava para a Ré, mediante pertinente contrato de trabalho, auferindo ultimamente a retribuição mensal de 77000 escudos. Alegando que o despedimento tem de se considerar como sanção abusiva, atribuíu à acção o valor de 3234000 escudos. A Ré contestou a improcedência da acção. Pediu, em reconvenção, que o Autor fosse condenando a pagar-lhe a quantia de 1766027 escudos. E deduziu o incidente do valor da causa, pretendendo que o mesmo fosse fixado em 1617000 escudos. Em impugnação alegou, em resumo, que o Autor foi despedido com justa causa. O Autor respondeu ao pedido reconvencional, pedindo a sua improcedência. Quanto ao valor da causa defendeu que à mesma deveria ser atribuído o valor que indicou, já que a sanção de despedimento foi abusiva. Pelo despacho de folhas 188 o Exmo. Juiz fixou à causa o valor indicado pelo Autor na sua petição. A Ré, não se conformando com tal fixação agravou do referido despacho. Proferiu-se o Despacho saneador, tendo-se elaborado a Especificação e o Questionário, objectos de reclamação das partes, reclamação essa parcialmente atendida. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença que decidiu da forma seguinte: a) declarou ilícito o despedimento e condenou a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho e a pagar-lhe a quantia de 936833 escudos de retribuições vencidas desde a data do despedimento até à da sentença; b) julgou improcedente o pedido reconvencional, absolvendo o Autor deste pedido. Inconformada com a sentença a Ré dela apelou para o Tribunal da Relação do Porto de folhas 316 a 327. A Relação decidiu da forma seguinte: a) quanto ao agravo - valor da causa -, concedeu provimento parcial ao agravo, fixando à acção o valor de 3383027 escudos (sendo de 1617000 escudos, o valor correspondente ao pedido do Autor, e 1766027 escudos, correspondente ao pedido reconvencional). b) quanto à apelação, revogou em parte a sentença recorrida, absolvendo a Ré dos pedidos e mantendo a absolvição do Autor quanto à reconvenção. II-B - Não se conformando com a decisão da Relação nas partes que lhes foram desfavoráveis, o Autor recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: a) O Acórdão recorrido ofendeu preceitos de direito substantivo, nomeadamente no que à decisão do recurso de agravo diz respeito, as disposições constantes dos artigos 32 e 33 da LCT; b) O Acórdão recorrido fez má interpretação do artigo 7, n. 2 do CCIV, bem como do n. 1 do artigo 1 do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 372-A/75, quando conjugados e, por conseguinte, ofendeu ambos os preceitos ao decidir que os artigos 32 e 34 da LCT se encontram revogados; c) Ofendeu ainda os mesmos preceitos ao sustentar que na vigência do actual Regime, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os artigos 32 e 34 da LCT não têm aplicação por se encontrarem revogados, uma vez que; d) Tais preceitos se encontram em vigor e, por via disso, deveriam ter sido levados à reunião dos normativos à luz dos quais a decisão a proferir teria que ser tomada, o que, a acontecer, determinaria obrigatoriamente, uma outra em sentido contrário; e) O Acórdão recorrido, no que à decisão sobre o recurso de apelação diz respeito, ofendeu preceitos de direito substantivo, nomeadamente as disposições constantes dos artigos 19 alínea g) e 22, ns. 1 e 2 da LCT e, ainda, o disposto na cláusula 80 do CCTV para o sector Metalúrgico e Metalomecânico subscrito pela Federação dos Sindicatos da Metalúrgia, Metalomecânica e Minas de Portugal, Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho de que a Associação Patronal representativa da recorrida é também subscritora. Com efeito; f) Contra os normativos legais citados, o Acórdão recorrido, decidiu que uma entidade patronal podia encarregar um trabalhador, sem o seu acordo, definitivamente, de funções não compreendidas no objecto do seu contrato de trabalho. Termina, pedindo a revogação do acórdão recorrido, e mantida, na íntegra, a decisão da 1. instância. Contra alegou a recorrida, que formulou as seguintes conclusões: a) O Decreto-Lei 64-A/89 revogou o Decreto-Lei 372-A/75, o qual, por sua vez, disciplinou de forma totalmente nova o regime dos despedimentos, revogando, assim, os artigos 32 a 34 da LCT, que já nem sequer são transcritos em inúmeras colectâneas da legislação laboral; b) Os artigos 32 a 34 da LCT não foram represtinados pela entrada em vigor do Decreto-Lei 64-A/89; c) O artigo 32 da LCT remete para o artigo 109 da LCT, que também foi revogado pelo Decreto-Lei 372-A/75; d) Tanto a jurisprudência como a doutrina só atribuem, ao trabalhador despedido ilicitamente, uma indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção; e) O Acórdão recorrido adopta uma correcta perspectiva da dinâmica empresarial e laboral; f) O recorrente assenta toda a sua fundamentação na CCT, reportada a um determinado momento - o da sua assinatura - necessariamente estático; g) A descrição das funções do recorrente não está conforme às funções efectivamente desempenhadas; h) Tais funções já contemplavam a medição pelo recorrente das peças feitas por si e a verificação da sua conformidade com o desenho respectivo - o que não está contemplado na CCT; i) A ficha de controlo em curso de fabrico era tão somente o registo dessa medição, de meia em meia hora; j) Nâo há, assim, qualquer novidade ou sobrecarga das funções do recorrente motivada por tal procedimento, que não constitui nova função, não tendo sentido recorrer-se à figura do "jus variandi"; l) A categoria de um trabalhador afere-se pelas funções efectivamente executadas e não pelas que constam, nomeadamente, de uma CCT; m) O preenchimento de uma ficha não implica a baixa de categoria, retribuição, posição ou tratamento do recorrente; n) O Acórdão recorrido demonstrou conhecer...

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