Acórdão nº 97P1300 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 1997
Magistrado Responsável | ABRANCHES MARTINS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum n. 365/95, da 10. Vara Criminal do Círculo de Lisboa, respondeu, sob acusação do Ministério Público, o arguido A, que foi condenado, pela prática de um crime de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 208, n. 1 do Código Penal de 1995, na pena de 8 meses de prisão, e de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 203 do mesmo Código, na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos. Inconformado com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: 1. com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/95 de 15 de Março, os crimes de furto de que o arguido vem acusado, deixaram de ser crimes públicos e passaram a ser crimes semi-públicos, isto é, o seu procedimento criminal ficou a depender da apresentação de queixa nos termos dos ns. 3 do artigo 203 e 208 do citado diploma; 2. aplicando as actuais disposições penais e em concreto a dos artigos 203 e 208, ao caso em apreço, verifica-se que não existe o preenchimento dos pressupostos de que depende a lei para a aplicação de uma pena ou medida de segurança ao recorrente; 3. nos presentes autos não há uma validação da queixa-crime; 4. carece assim o Ministério Público de legitimidade para prosseguir a acção penal contra o recorrente pelos crimes de que vem acusado; 5. o ofendido B declarou não desejar o procedimento criminal contra o arguido; 6. O douto acórdão recorrido ao aplicar uma condenação ao arguido (por crimes cuja incriminabilidade deixou de existir), fez uma incorrecta aplicação do direito; 7. deveria ter declarado a ilegitimidade do Ministério Público e extinto o procedimento criminal por ausência válida de queixa; 8. quando muito, deveria ter notificado os ofendidos para exercerem o respectivo procedimento dentro do prazo de seis meses a contar da entrada do novo Código Penal; 9. ao não proceder assim o douto despacho recorrido violou as disposições dos artigos 18, e ns. 1 e 4 do artigo 29 da Lei Fundamental, 48 e 49 do Código de Processo Penal, ns. 1 e 4 do artigo 2, n. 1 do artigo 115, e ns. 3 dos artigos 203 e 208, todos do Código Penal de 1995. Respondendo, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manutenção do acórdão recorrido. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos. De seguida, o relator emitiu parecer no sentido da existência de causa extintiva do procedimento criminal que põe termo...
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