Acórdão nº 97P1300 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 1997

Magistrado ResponsávelABRANCHES MARTINS
Data da Resolução18 de Dezembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum n. 365/95, da 10. Vara Criminal do Círculo de Lisboa, respondeu, sob acusação do Ministério Público, o arguido A, que foi condenado, pela prática de um crime de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 208, n. 1 do Código Penal de 1995, na pena de 8 meses de prisão, e de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 203 do mesmo Código, na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos. Inconformado com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: 1. com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/95 de 15 de Março, os crimes de furto de que o arguido vem acusado, deixaram de ser crimes públicos e passaram a ser crimes semi-públicos, isto é, o seu procedimento criminal ficou a depender da apresentação de queixa nos termos dos ns. 3 do artigo 203 e 208 do citado diploma; 2. aplicando as actuais disposições penais e em concreto a dos artigos 203 e 208, ao caso em apreço, verifica-se que não existe o preenchimento dos pressupostos de que depende a lei para a aplicação de uma pena ou medida de segurança ao recorrente; 3. nos presentes autos não há uma validação da queixa-crime; 4. carece assim o Ministério Público de legitimidade para prosseguir a acção penal contra o recorrente pelos crimes de que vem acusado; 5. o ofendido B declarou não desejar o procedimento criminal contra o arguido; 6. O douto acórdão recorrido ao aplicar uma condenação ao arguido (por crimes cuja incriminabilidade deixou de existir), fez uma incorrecta aplicação do direito; 7. deveria ter declarado a ilegitimidade do Ministério Público e extinto o procedimento criminal por ausência válida de queixa; 8. quando muito, deveria ter notificado os ofendidos para exercerem o respectivo procedimento dentro do prazo de seis meses a contar da entrada do novo Código Penal; 9. ao não proceder assim o douto despacho recorrido violou as disposições dos artigos 18, e ns. 1 e 4 do artigo 29 da Lei Fundamental, 48 e 49 do Código de Processo Penal, ns. 1 e 4 do artigo 2, n. 1 do artigo 115, e ns. 3 dos artigos 203 e 208, todos do Código Penal de 1995. Respondendo, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manutenção do acórdão recorrido. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos. De seguida, o relator emitiu parecer no sentido da existência de causa extintiva do procedimento criminal que põe termo...

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