Acórdão nº 97S190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 1997
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, patrocinado pelo Ministério Publicou, intentou acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra "B" e C», ambos também com os sinais dos autos, pedindo a condenação das RR, da forma seguinte : 1)A R «B»: a) a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de 858515 escudos, desde 20/10/993; b) a pagar-lhe a importância de 973321 escudos,pela Incapacidade Temporária sofrida; c) a pagar-lhe a importância de 25700 escudos, respeitante a despesas médicas e com transportes; d) e a pagar-lhe juros de mora legais,desde 20/10/993 até ao integral pagamento. 2) A R «C» a pagar-lhe, subsidiariamente: a) a pensão anual e vitalícia de 632590 escudos e noventa e nove centavos, desde 20/10/993; b) a quantia de 778656 escudos, pela Incapacidade Temporária sofrida; c) a importância de 25700 escudos, respeitantes a despesas médicas e de transportes; d) juros de mora legais, desde 20/10/993 até ao integral pagamento. X Alega, em resumo, que trabalhava para a R «B», mediante pertinente contrato de trabalho, como aprendiz; a R entidade patronal dedica-se à indústria de curtumes; no dia 27/8/992, o A., então com 17 anos de idade, sofreu nas instalações da R entidade patronal um acidente de trabalho;na altura auferia um salário mensal de 31500 escudos, acrescido de 14850 escudos de subsídio de alimentação; desse acidente resultaram lesões que lhe determinaram uma Incapacidade Temporária absoluta desde a data do acidente até 19/10/993, tendo resultado daquelas lesões uma Incapacidade Permanente Parcial de 46% e uma Incapacidade Definitiva para o, exercício da sua profissão; em médicos e em transportes para tratamentos despendeu as quantias que, a esse título, peticiona; o acidente ocorreu por culpa da entidade patronal que pôs o A a trabalhar com uma máquina em funções que caberiam a um auxiliar do operador da máquina, circunstância que essa R bem sabia; a entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a R seguradora. A R entidade patronal contestou, pedindo a sua absolvição do pedido, já que não teve qualquer culpa no acidente, o qual se ficou a dever a culpa do A. A R seguradora contestou, e pede, também, a sua absolvição, alegando que o acidente ocorreu com uma máquina perigosa e que o A,na altura, tinha 14 anos de idade. Foi proferido Despacho Saneador, com Especificação e Questionário, os quais não foram objecto de reclamação, e ordenou-se o desdobramento do processo,com abertura do apenso para fixação de incapacidade. Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido aos quesitos sem censura, e proferiu-se sentença, nos termos seguintes: 1) Absolveu-se a R entidade patronal do pedido; 2)Condenou-se a R seguradora a pagar ao A: a) a indemnização de 40000 escudos; b) a indemnização de 778935 escudos,acrescida de juros de mora à taxa de 15% desde 20/10/993 até 29/9/995, e à taxa de 10% desde 30/10/995 até integral pagamento; c) a pensão anual e vitalícia de 596442 escudos, a pagar em duodécimos no domicílio do A, acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro de cada ano,de valor igual ao duodécimo desse mês, com efeitos a contar de 20/10/993. Sobre as prestações em dívida em 7/2/996 e as posteriormente vencidas, acrescem juros de mora à taxa de 10%, desde 7/2/996 e datas posteriores de vencimento até à data da sentença. Desta decisão apelaram o A e a R seguradora para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, pelo seu Acórdão de fls.237 a 247 julgou improcedente as apelações, confirmando a sentença impugnada. II - Irresignada com a decisão da Relação, a R seguradora recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) O A com a idade de 14 anos não podia ser contratado para executar as tarefas de auxiliar daquela máquina; 2) Existe presunção de culpa da entidade patronal pela ocorrência de um acidente de trabalho como o dos autos, nos termos do art.54º do...
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