Acórdão nº 97S190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 1997

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução17 de Dezembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, patrocinado pelo Ministério Publicou, intentou acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra "B" e C», ambos também com os sinais dos autos, pedindo a condenação das RR, da forma seguinte : 1)A R «B»: a) a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de 858515 escudos, desde 20/10/993; b) a pagar-lhe a importância de 973321 escudos,pela Incapacidade Temporária sofrida; c) a pagar-lhe a importância de 25700 escudos, respeitante a despesas médicas e com transportes; d) e a pagar-lhe juros de mora legais,desde 20/10/993 até ao integral pagamento. 2) A R «C» a pagar-lhe, subsidiariamente: a) a pensão anual e vitalícia de 632590 escudos e noventa e nove centavos, desde 20/10/993; b) a quantia de 778656 escudos, pela Incapacidade Temporária sofrida; c) a importância de 25700 escudos, respeitantes a despesas médicas e de transportes; d) juros de mora legais, desde 20/10/993 até ao integral pagamento. X Alega, em resumo, que trabalhava para a R «B», mediante pertinente contrato de trabalho, como aprendiz; a R entidade patronal dedica-se à indústria de curtumes; no dia 27/8/992, o A., então com 17 anos de idade, sofreu nas instalações da R entidade patronal um acidente de trabalho;na altura auferia um salário mensal de 31500 escudos, acrescido de 14850 escudos de subsídio de alimentação; desse acidente resultaram lesões que lhe determinaram uma Incapacidade Temporária absoluta desde a data do acidente até 19/10/993, tendo resultado daquelas lesões uma Incapacidade Permanente Parcial de 46% e uma Incapacidade Definitiva para o, exercício da sua profissão; em médicos e em transportes para tratamentos despendeu as quantias que, a esse título, peticiona; o acidente ocorreu por culpa da entidade patronal que pôs o A a trabalhar com uma máquina em funções que caberiam a um auxiliar do operador da máquina, circunstância que essa R bem sabia; a entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a R seguradora. A R entidade patronal contestou, pedindo a sua absolvição do pedido, já que não teve qualquer culpa no acidente, o qual se ficou a dever a culpa do A. A R seguradora contestou, e pede, também, a sua absolvição, alegando que o acidente ocorreu com uma máquina perigosa e que o A,na altura, tinha 14 anos de idade. Foi proferido Despacho Saneador, com Especificação e Questionário, os quais não foram objecto de reclamação, e ordenou-se o desdobramento do processo,com abertura do apenso para fixação de incapacidade. Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido aos quesitos sem censura, e proferiu-se sentença, nos termos seguintes: 1) Absolveu-se a R entidade patronal do pedido; 2)Condenou-se a R seguradora a pagar ao A: a) a indemnização de 40000 escudos; b) a indemnização de 778935 escudos,acrescida de juros de mora à taxa de 15% desde 20/10/993 até 29/9/995, e à taxa de 10% desde 30/10/995 até integral pagamento; c) a pensão anual e vitalícia de 596442 escudos, a pagar em duodécimos no domicílio do A, acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro de cada ano,de valor igual ao duodécimo desse mês, com efeitos a contar de 20/10/993. Sobre as prestações em dívida em 7/2/996 e as posteriormente vencidas, acrescem juros de mora à taxa de 10%, desde 7/2/996 e datas posteriores de vencimento até à data da sentença. Desta decisão apelaram o A e a R seguradora para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, pelo seu Acórdão de fls.237 a 247 julgou improcedente as apelações, confirmando a sentença impugnada. II - Irresignada com a decisão da Relação, a R seguradora recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) O A com a idade de 14 anos não podia ser contratado para executar as tarefas de auxiliar daquela máquina; 2) Existe presunção de culpa da entidade patronal pela ocorrência de um acidente de trabalho como o dos autos, nos termos do art.54º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT