Acórdão nº 97P909 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 1997

Magistrado ResponsávelBESSA PACHECO
Data da Resolução04 de Dezembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. O arguido A foi condenado, pelas decisões que a seguir se indicarão, todas transitadas em julgado, respectivamente: A) Por acórdão de 15 de Outubro de 1996, proferido nos presentes autos (Processo n. 52/96 do Tribunal de Círculo de Bragança) a folhas 373 e seguintes, por factos cometidos na noite de 3 para 4 de Fevereiro de 1996; - como co-autor de um crime de furto qualificado (agravado pela circunstância da reincidência), previsto e punido pelos artigos 203 e 204, n. 1, alínea a), do Código Penal de 1995, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do mesmo Código, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. B) Por acórdão de 14 de Junho de 1996, proferido no Processo n. 30/93 do 2. Juízo da Comarca de Fafe, por factos perpetrados em 13 de Março de 1992, e como autor de um crime de evasão (previsto e punido pelo artigo 352, n. 1, do Código Penal vigente), na pena de 8 (oito) meses de prisão; Esta pena foi cumulada nesse acórdão com as penas em que o arguido fora condenado por acórdão de 20 de Dezembro de 1991 do Processo n. 455/91, do 1. Juízo da Comarca de Fafe, por factos ocorridos em Junho de 1991, que se passa a discriminar: - como autor de um crime de furto qualificado (agravado pela circunstância da reincidência) previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea c) do Código Penal de 1982, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - como autor de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, n. 2, do mesmo Código, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260 desse Código, na pena de 1 (um) ano de prisão. Em cúmulo jurídico de todas essas penas parcelares (incluindo a de crime de evasão), foi o arguido condenado por tal acórdão na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. C) Por acórdão de 3 de Dezembro de 1991, proferido no Processo n. 428/91 do 1. Juízo da comarca de Guimarães, por factos cometidos em 14 de Maio de 1991, e como autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c), d) e h), do Código Penal de 1982, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, elevada para 5 (cinco) anos de prisão pelo Acórdão do S.T.J. de 20 de Maio de 1992 (certificado - folhas 490 e seguintes). 2. O arguido cumpre pena à ordem do dito Processo n. 30/93 do 2. Juízo da comarca de Fafe, não estando ainda cumpridas as restantes penas mencionadas. 4. Por acórdão do Tribunal de Círculo de Bragança de 29 de Abril de 1997 (Processo n. 52/96), que consta a folhas 548 e seguintes dos presentes autos, procedeu-se ao cúmulo jurídico de todas as penas parcelares mencionadas em 1, condenando-se o arguido A na pena única de 10 (dez) anos de prisão. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n. 1 do artigo 8 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, foram-lhe declarados perdoados 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. 5. Deste último acórdão interpôs recurso o Excelentíssimo Procurador da República junto do Tribunal de Círculo de Bragança, que, na respectiva motivação, conclui: 1. O tribunal "a quo" cumulou juridicamente no douto acórdão recorrido (de 29 de Abril de 1997) as penas do presente processo (processo n. 52/96, do Tribunal de Círculo de Bragança), do processo n. 30/93 do 2. Juízo de Fafe e do processo n. 428/91 do 1. Juízo de Guimarães. 2. Fê-lo incorrectamente no que concerne ao processo de Guimarães, dado que o mesmo não se apresenta numa relação de cúmulo; 3. Só há relação de concurso quando o arguido comete mais do que um crime na mesma ocasião ou quando comete um crime e a seguir comete outro, antes de ser julgado pelo anterior com decisão transitada; 4. Parece ser esse o entendimento correcto dos artigos 77 e 78 do Código Penal de 1995, que o tribunal recorrido violou; 5. Deve, assim, ser efectuado o cúmulo jurídico das penas do presente processo e do processo de Fafe, excluindo-se a do processo de Guimarães, que o arguido cumprirá autonomamente. Contra-motivou o arguido, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo, que subscreveu o douto parecer de folhas 571 e seguintes, nada opôs ao prosseguimento dos termos do recurso para a audiência oral. Colhidos os vistos devidos, e realizada que foi a audiência oral, cumpre apreciar e decidir. II Os elementos processuais e de facto que no acórdão recorrido se...

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