Acórdão nº 97P699 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 1997

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução27 de Novembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O tribunal colectivo da comarca de Caminha julgou os arguidos: A, casado, nascido em 31 de Janeiro de 1948, empregado bancário, natural de Vila Praia de Âncora e aí residente; B, casado, nascido em 8 de Janeiro de 1962, economista, natural de Vila Praia de Âncora e aí residente; C, casado, nascido em 15 de Abril de 1942, industrial, natural de Penafiel e residente em Fontiscos, Santo Tirso; D, casado, nascido em 18 de Junho de 1947, professor, natural de Espinho e residente em Vila Nova de Cerveira; MUNICÍPIO, com sede nesta Vila; Associação E, com sede nesta Vila; Associação F, com sede nesta Vila; CENTRO SOCIAL E CULTURAL, com sede ....; Indústria G sede em Póvoa, Vila Praia de Âncora; Cooperativa H; pela prática: a) os arguidos A e B, de um crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelo artigo 36, n. 1 alíneas a), b) e c), 2, 3 e 5 - alínea a) do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro; - cinco crimes de desvio de subsídio, previsto e punido pelo artigo 37, ns. 1 e 3 do mesmo diploma; - sete crimes tentados de fraude na obtenção de subsídio previsto e punido pelos artigos 22, 23, ns. 1 e 2 e 74, n. 1 alínea d) do Código Penal e 36 n. 1 - alíneas a), b) e c), 2, 3 e 5 - alínea a) do citado diploma; em co-autoria material e concurso real; b) o arguido C, em co-autoria material e concurso real, um crime de fraude na obtenção de subsídio na forma tentada e um crime consumado de desvio de subsídio; c) o arguido D, em co-autoria material e concurso real, um crime de desvio de subsídio na forma consumada e um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada; d) O Município, em autoria material, um crime consumado de fraude na obtenção de subsídio, um crime consumado de desvio de subsídio e dois crimes tentados de fraude na obtenção de subsídio; e) a Associação E, em autoria material, um crime consumado de fraude na obtenção de subsídio, um crime consumado de desvio de subsídio e um crime tentado de fraude na obtenção de subsídio; f) a Associação F, um crime de desvio de subsídio, na forma consumada e um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada; g) O Centro Social e Cultural, em co-autoria material com os co-arguidos A e B, dois crimes de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada e dois crimes de desvio de subsídio, na forma consumada; h) a arguida Indústria G, em co-autoria material com o arguido C, um crime de fraude na obtenção de subsídio na forma tentada e um crime de desvio de subsídio, consumado; i) a arguida Cooperativa H, em co-autoria material com os arguidos A, B e D, um crime de desvio de subsídio, na forma consumada e um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada. 2. Finda a discussão da causa, foi a seguinte a decisão do Colectivo: A. 1. Os juizes deste colectivo julgam as acusações parcialmente procedentes por provadas e os arguidos: A e B, co-autores materiais, em concurso real de: a) cinco crimes de fraude na obtenção de subsídio, um consumado e os demais tentados, previsto e punido pelos artigos 36, n. 1 - alíneas a), e b) e c), 2, 5 - alínea a) e 8 - alínea a) (o 1.) e ainda pelos artigos 22 e 23 e 74, sendo aqueles do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro e estes do Código Penal de 1982; b) três crimes de desvio de subsídio, previsto e punido dois deles pelo artigo 37, ns. 1 e 3 e um só pelo n. 1 do preceito; 2. O Município autor material, em concurso real, de dois crimes de fraude, um consumado e outro tentado e um crime de desvio; 3. A Associação E, autora material de um crime de fraude tentada; 4. A Associação F, autora material de um crime de fraude tentada; 5. O Centro Social e Cultural autor material, em concurso real, de um crime de fraude tentado e de um crime de desvio; 6. A Cooperativa H autora material, em concurso real, de um crime de desvio e de um crime de fraude tentada previsto e punido pelos dispositivos legais supra citados, com referência aos artigos 2, ns. 1 e 3, 3, n. 1 e 7, ns. 1 e 4 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro. B. Condenam nas seguintes penas: 1. O arguido A: a) pela fraude consumada de três (3) anos de prisão; b) por cada um dos quatro crimes de fraude na forma tentada em dez (10) meses de prisão; c) pelo crime de desvio nas acções da Câmara em dois (2) anos de prisão, oitenta (80) dias de multa à razão diária de mil escudos, o que perfaz a multa de oitenta mil escudos (80000 escudos), com a alternativa em mais cinquenta e três (53) dias de prisão; d) pelo crime de desvio nas acções do Centro Social em um (1) ano de prisão e cinquenta (50) dias de multa à mesma razão, isto é, na multa de cinquenta mil escudos (50000 escudos), com alternativa em mais trinta e três (33) dias de prisão; e) pelo crime de desvio na acção da Cooperativa H em seis (6) meses de prisão. A fim de aplicar os perdões das Leis 23/91 e 15/94, nos termos subscritos far-se-á um primeiro cúmulo jurídico das penas parcelares correspondentes aos crimes de fraude, que redunda na pena unitária de três (3) anos e dez (10) meses de prisão, da qual se declara perdoada um (1) ano, sob a condição resolutiva fixada no artigo 11 da Lei 15/94. Cumulando, agora, a pena remanescente de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão com as penas parcelares aplicadas aos desvios, temos a pena única de três (3) anos e cinco (5) meses de prisão e cento e vinte (120) dias de multa à razão indicadas, o que perfaz a multa de cento e vinte mil escudos (120000 escudos) com alternativa em oitenta (80) dias de prisão. Fazendo incidir sobre esta pena o perdão da Lei 23/91, declara-se perdoado um ano de prisão e metade da multa, subsistindo a pena remanescente de dois (2) anos e cinco (5) meses de prisão e sessenta (60) dias de multa, com a alternativa em quarenta (40) dias de prisão. 2. O arguido B: a) pela fraude consumada em dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; b) por cada um dos quatro crimes de fraude tentada em oito (8) meses de prisão; c) pelo desvio da Câmara em um (1) ano de prisão e sessenta dias de multa à referida taxa o que perfaz sessenta mil escudos (60000 escudos), com a alternativa em quarenta (40) dias de prisão; d) pelo desvio do Centro Social em dez (10) meses de prisão e quarenta (40 dias de multa à mesma razão, isto é, multa de quarenta mil escudos (40000 escudos), com a alternativa em vinte e seis (26) dias de prisão; e) pelo desvio da Cooperativa H em quatro (4) meses de prisão. Procedendo ao cúmulo das penas correspondentes aos crimes de fraude, vai este arguido condenado na pena única de três (3) anos e dois (2) meses de prisão, da qual se declara perdoado um ano sob a condição resolutiva do artigo 11 da Lei 15/94, remanescendo a pena de dois (2) anos e dois (2) meses de prisão. Cumulando, agora, esta pena com as impostas pelos desvios, vai o arguido condenado na pena única de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão e oitenta (80) dias de multa, o que perfaz a multa de oitenta mil escudos (80000 escudos), com a alternativa em cinquenta e três (53) dias de prisão. Desta pena declara-se perdoado um ano e metade da multa ao abrigo da Lei 23/91, resultando a pena residual de um (1) ano e seis (6) meses de prisão e quarenta (40) dias de multa, com alternativa em vinte e seis (26) dias de prisão. 3. O Município: a) pela fraude consumada em duzentos (200) dias de multa à razão diária de dez mil escudos (10000 escudos); b) pela fraude tentada em cem (100) dias de multa à mesma taxa; c) pelo desvio em cento e cinquenta (150) dias de multa à indicada razão. Cumulando as penas pelas fraudes, obtém-se a pena única de duzentos e cinquenta (250) dias de multa, na qual se declaram perdoados 180 dias por força da Lei 15/94. Cumulando a multa remanescente de setenta (70) dias com a outra pena, condena-se na única de duzentos (200) dias, de que se declaram perdoados cinquenta (50 equivalentes a 500000 escudos), o que perfaz um milhão e quinhentos mil escudos (1500000 escudos). 4. A Associação E, em cem (100) dias de multa a dois mil escudos (2000 escudos) por dia, o que perfaz duzentos mil escudos (200000 escudos). Declara-se perdoada toda esta pena. 5. A Associação F em cem (100) dias de multa a dois mil escudos (2000 escudos) por dia, o que perfaz duzentos mil escudos (200000 escudos), que igualmente se declara perdoada integralmente. 6. O Centro Social: a) pela fraude tentada em cem (100) dias de multa; b) pelo desvio em cento e cinquenta (150) dias de multa, em ambos os casos à razão diária de dois mil escudos (2000 escudos). Declaram perdoadas ambas as penas. 7. A Cooperativa H: a) pelo desvio em cinquenta (50) dias de multa; b) pela fraude tentada em cem (100) dias de multa, à apontada razão. Declaram perdoadas ambas as penas. C. Julgam as acusações parcialmente improcedentes por não proceder e absolvem os seguintes arguidos, que mandaram em paz. 1. C; 2. D; 3. Indústria G. D. Mais condenam os arguidos referidos em A) individualmente, em dez (10) UCS de taxa de justiça e na quantia a que alude o artigo 13, n. 3 do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro; e solidariamente, nas custas sessenta mil escudos (60000 escudos) de procuradoria a favor do S.S.M.J.. 3. Recorreram desta decisão os arguidos A, B e Município. São as seguintes as conclusões da sua motivação: 1. Ao condenar os recorrentes com fundamento na aplicabilidade do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, pelos crimes previstos e punidos pelos artigos 36 e 37 deste diploma, o douto Acórdão recorrido fez indevida aplicação das citadas normas legais e violou o princípio da legalidade/tipicidade plasmado no artigo 31, n. 1 da Constituição da República Portuguesa. 2. Tal diploma (Decreto-Lei n. 28/84, todavia, é inaplicável aos factos arguidos nos autos. 3. As únicas sanções legalmente previstas para os factos objecto dos autos eram as cominadas nos despachos ministeriais em vigor ao tempo da prática daqueles - v.g. o Despacho de 13 de Maio de 1986 publicado no Diário da República II Série n. 125, de 2 de Junho de 1986; e o Despacho...

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