Acórdão nº 96P1183 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 1997

Magistrado ResponsávelMARTINS RAMIRES
Data da Resolução30 de Abril de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: F DIAS IN AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PÁG208.

Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.

Legislação Nacional: CPP87 ART127 ART379 N2 ART410 N2 A C ART433. CP82 ART163 N1 ART205 N1 N2. CP95 ART158 N1 ART160 N1 B N3 ART163 ART172 N1 N2.

Sumário : I - O Tribunal Colectivo tem de indicar os factos provados e não provados e as provas que serviram para formar a sua convicção, mas não tem de reproduzir o que cada testemunha depôs, nem o porquê da não aceitação como bons dos depoimentos em cuja veracidade os Juízes não acreditaram e, assim procedendo, não se pode falar em insuficiência da matéria de facto provada. II - Há erro notório na apreciação da prova, quando se dão como provados factos que, face às regras de experiência comum, não se podiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. III - Distingue-se o sequestro do rapto por à privação da liberdade, comum a estes crimes, acrescer no rapto o dolo específico relativo aos efeitos apontados no respectivo tipo legal. Por isso, preenchendo a actividade do agente do crime de rapto o do sequestro, é este último afastado pelo preenchimento da regra "lex especialis derogat generali". IV - Para a consumação do crime de rapto não é necessário que se siga a prática de actos que consubstanciem qualquer crime contra a liberdade e auto-determinação sexual da vítima, bastando a intenção de os praticar. V - Se foi relativamente curto o espaço de tempo durante o qual perdurou a privação de liberdade de uma menor e a circunstância dos actos de carácter libidinoso efectivamente praticados sobre ela pelo arguido não se revestiram de assinalável gravidade, tudo conjugado com a circunstância de o arguido ser delinquente...

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