Acórdão nº 97A115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 1997
Magistrado Responsável | TORRES PAULO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- No 3. Juízo Cível da Comarca do Porto, Graça de Azevedo Cruz em acção declarativa ordinária de simples apreciação positiva accionou a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que se declare que é herdeira hábil do seu ex-marido A a fim de poder reclamar pensão de sobrevivência. A Ré impugnou. Proferiu-se sentença que julgou a acção procedente. O douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 60 a 63 - confirmou o decidido. Daí a presente revista. 2- A Ré recorrente nas suas alegações conclui, em resumo: a) A A., divorciada, recebia alimentos de seu ex-marido a título de mera liberalidade. b) E não por via judicial. c) Daí não ser possível aplicar por analogia o disposto no n. 1 do artigo 41 Decreto-Lei 142/73 de 31 de Março, com redacção dada pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho. Em contra alegação pugnou-se pela bondade do decidido. 3- Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4- Está provado pela Relação: a) A A. casou em 5 de Novembro de 1949 com António Maria. b) A A. conviveu com aquele seu ex-marido até fins de 1982, data em que ele deixou o lar conjugal. c) O respectivo casamento foi dissolvido, por divórcio, por sentença de 30 de Janeiro de 1991, transitado em julgado, com culpa exclusiva do ex-marido da A.. d) O A faleceu em 5 de Outubro de 1992. e) O ex-marido da A. foi pensionista do Hospital de São João do Porto e recebia uma pensão de reforma. f) O ex-marido da A. prestava-lhe voluntariamente alimentos. 5- Discute-se somente se podem ser considerados herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência os ex-cônjuges que do contribuinte recebiam pensão de alimentos por ele prestada voluntariamente. Pelo n. 1 do artigo 41 do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, que aprovou o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 191-B/79, de 25 de Junho, os divorciados só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência - artigo 40 n. 1 alínea a) - se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte pensão de...
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