Acórdão nº 97A115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 1997

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução22 de Abril de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- No 3. Juízo Cível da Comarca do Porto, Graça de Azevedo Cruz em acção declarativa ordinária de simples apreciação positiva accionou a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que se declare que é herdeira hábil do seu ex-marido A a fim de poder reclamar pensão de sobrevivência. A Ré impugnou. Proferiu-se sentença que julgou a acção procedente. O douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 60 a 63 - confirmou o decidido. Daí a presente revista. 2- A Ré recorrente nas suas alegações conclui, em resumo: a) A A., divorciada, recebia alimentos de seu ex-marido a título de mera liberalidade. b) E não por via judicial. c) Daí não ser possível aplicar por analogia o disposto no n. 1 do artigo 41 Decreto-Lei 142/73 de 31 de Março, com redacção dada pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho. Em contra alegação pugnou-se pela bondade do decidido. 3- Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4- Está provado pela Relação: a) A A. casou em 5 de Novembro de 1949 com António Maria. b) A A. conviveu com aquele seu ex-marido até fins de 1982, data em que ele deixou o lar conjugal. c) O respectivo casamento foi dissolvido, por divórcio, por sentença de 30 de Janeiro de 1991, transitado em julgado, com culpa exclusiva do ex-marido da A.. d) O A faleceu em 5 de Outubro de 1992. e) O ex-marido da A. foi pensionista do Hospital de São João do Porto e recebia uma pensão de reforma. f) O ex-marido da A. prestava-lhe voluntariamente alimentos. 5- Discute-se somente se podem ser considerados herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência os ex-cônjuges que do contribuinte recebiam pensão de alimentos por ele prestada voluntariamente. Pelo n. 1 do artigo 41 do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, que aprovou o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 191-B/79, de 25 de Junho, os divorciados só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência - artigo 40 n. 1 alínea a) - se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte pensão de...

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