Acórdão nº 96S145 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 1997
Magistrado Responsável | CARVALHO PINHEIRO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Litígio. A demandou, no Tribunal doTrabalho de Vila Nova de Gaia, em processo declarativo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, "B" pedindo a sua condenação a pagar-lhe o montante de 4148745 escudos, com juros de mora à taxa legal de 15 por cento desde a citação. Alegou, em síntese, que ao serviço da Ré, sob a sua direcção e fiscalização, trabalhou o Autor, como "escolhedor no tapete", no regime de laboração por turnos, no período entre 1 de Janeiro de 1980 e 12 de Fevereiro de 1992, com horário de trabalho que num dia era das 8 às 16 horas, no dia seguinte das 16 às 24 horas e no outro dia imediato das 0 horas às 8 horas, no dia seguinte, de novo, das 8 às 16 horas, e assim sucessivamente quer se tratasse de dias de semana, de domingos ou feriados - regime de trabalho este apenas interrompido no seu período anual de férias (30 dias). Assim, em cada ano desse período, o Autor gozou apenas horas de descanso diário e nunca o dia de descanso semanal imposto por lei nem o dia de descanso complementar admitido pelo artigo 38 do Decreto-Lei 409/71 de 27 de Setembro e previsto na Cláusula 38 do C.C.T.V. da Indústria Vidreira (in B.T.E. n. 29 de 8 de Agosto de 1979). Nos termos dos ns. 2 e 5 da Cláusula 40 desse C.C.T.V., o trabalho prestado em dia de descanso obrigatório ou complementar dá ao trabalhador o direito de receber um acréscimo igual a duas vezes o valor da retribuição diária. A Ré contestou, impugnando a interpretação feita pelo Autor relativa ao seu horário de trabalho por turnos e defendendo que tal horário respeita escrupulosamente os comandos legais aplicáveis. Foi ordenada a apensação de uma outra acção em que um outro Autor, C, demanda a mesma Ré, pedindo, por causa de pedir semelhante, a sua condenação a pagar-lhe o montante de 3073847 escudos. II - Decisões recorridas. O Senhor Juiz da 1. Instância proferiu um saneador-sentença em que absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados pelos Autores. Fundamentalmente considerou que os Autores, quando terminavam às 24 horas o respectivo turno, apenas reatavam o trabalho, de novo, às 0 horas do dia seguinte, o que ocorria de 3 em 3 dias. Assim, esses períodos de 24 horas de permeio entre os turnos, correspondendo a um dia de calendário em que os Autores não trabalharam, devem ser computados como descanso semanal obrigatório e complementar, conforme se dispõe na lei (cfr. artigos 59 n. 1 alínea d) da Constituição, 51 n. 1 da L.C.T. e 27 n. 5 do Decreto-Lei 409/71 de 27 de Setembro) e na Cláusula 38 ns. 2 e 3 da C.C.T.V. aplicável (in B.T.E., 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1979). Os Autores apelaram da sentença, mas a Relação do Porto, pelo seu Acórdão de folhas 85 e seguintes, confirmou-a - considerando que no regime de turnos que cumpriam, os Autores usufruiram igualmente, no período de uma semana, de dois períodos de descanso de 24 horas cada (das 0 horas às 24 horas - dia de calendário), beneficiando ainda (para além do subsídio de turnos, compensatório da penosidade desse regime) nos dias em que o início do trabalho não era às 0 horas, de um descanso diário também com a duração de 24 horas (sem constituírem um dia de calendário). Não gozavam portanto, o seu descanso semanal em "prestações". III - Fundamentos da revista. Os Autores concluem assim, as suas alegações de recurso: "1 - Acha-se assente que os Recorrentes cumpriram trabalho em regime de turnos, regime esse que, igualmente se mostra inquestionado. 2 - Acha-se...
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