Acórdão nº 96S145 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 1997

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Litígio. A demandou, no Tribunal doTrabalho de Vila Nova de Gaia, em processo declarativo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, "B" pedindo a sua condenação a pagar-lhe o montante de 4148745 escudos, com juros de mora à taxa legal de 15 por cento desde a citação. Alegou, em síntese, que ao serviço da Ré, sob a sua direcção e fiscalização, trabalhou o Autor, como "escolhedor no tapete", no regime de laboração por turnos, no período entre 1 de Janeiro de 1980 e 12 de Fevereiro de 1992, com horário de trabalho que num dia era das 8 às 16 horas, no dia seguinte das 16 às 24 horas e no outro dia imediato das 0 horas às 8 horas, no dia seguinte, de novo, das 8 às 16 horas, e assim sucessivamente quer se tratasse de dias de semana, de domingos ou feriados - regime de trabalho este apenas interrompido no seu período anual de férias (30 dias). Assim, em cada ano desse período, o Autor gozou apenas horas de descanso diário e nunca o dia de descanso semanal imposto por lei nem o dia de descanso complementar admitido pelo artigo 38 do Decreto-Lei 409/71 de 27 de Setembro e previsto na Cláusula 38 do C.C.T.V. da Indústria Vidreira (in B.T.E. n. 29 de 8 de Agosto de 1979). Nos termos dos ns. 2 e 5 da Cláusula 40 desse C.C.T.V., o trabalho prestado em dia de descanso obrigatório ou complementar dá ao trabalhador o direito de receber um acréscimo igual a duas vezes o valor da retribuição diária. A Ré contestou, impugnando a interpretação feita pelo Autor relativa ao seu horário de trabalho por turnos e defendendo que tal horário respeita escrupulosamente os comandos legais aplicáveis. Foi ordenada a apensação de uma outra acção em que um outro Autor, C, demanda a mesma Ré, pedindo, por causa de pedir semelhante, a sua condenação a pagar-lhe o montante de 3073847 escudos. II - Decisões recorridas. O Senhor Juiz da 1. Instância proferiu um saneador-sentença em que absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados pelos Autores. Fundamentalmente considerou que os Autores, quando terminavam às 24 horas o respectivo turno, apenas reatavam o trabalho, de novo, às 0 horas do dia seguinte, o que ocorria de 3 em 3 dias. Assim, esses períodos de 24 horas de permeio entre os turnos, correspondendo a um dia de calendário em que os Autores não trabalharam, devem ser computados como descanso semanal obrigatório e complementar, conforme se dispõe na lei (cfr. artigos 59 n. 1 alínea d) da Constituição, 51 n. 1 da L.C.T. e 27 n. 5 do Decreto-Lei 409/71 de 27 de Setembro) e na Cláusula 38 ns. 2 e 3 da C.C.T.V. aplicável (in B.T.E., 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1979). Os Autores apelaram da sentença, mas a Relação do Porto, pelo seu Acórdão de folhas 85 e seguintes, confirmou-a - considerando que no regime de turnos que cumpriam, os Autores usufruiram igualmente, no período de uma semana, de dois períodos de descanso de 24 horas cada (das 0 horas às 24 horas - dia de calendário), beneficiando ainda (para além do subsídio de turnos, compensatório da penosidade desse regime) nos dias em que o início do trabalho não era às 0 horas, de um descanso diário também com a duração de 24 horas (sem constituírem um dia de calendário). Não gozavam portanto, o seu descanso semanal em "prestações". III - Fundamentos da revista. Os Autores concluem assim, as suas alegações de recurso: "1 - Acha-se assente que os Recorrentes cumpriram trabalho em regime de turnos, regime esse que, igualmente se mostra inquestionado. 2 - Acha-se...

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