Acórdão nº 96S173 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 1997

Magistrado ResponsávelLOUREIRO PIPA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A propôs acção com processo ordinário de contrato de trabalho contra "B alegando, em síntese, que entrou ao serviço da Ré em 23 de Março de 1992 por contrato de trabalho sem prazo, tendo a categoria profissional de Director e auferindo a retribuição anual de 4200000 escudos (300000 escudos x 14). Exerceu as suas funções com zelo, diligência e honestidade até que em 15 de Maio de 1992 a Ré rescindiu o contrato sem justa causa e sem precedência do processo disciplinar. Tal despedimento configura-se como ilícito, pelo que o Autor tem direito à quantia global de 4940317 escudos devido a título de salários, férias, subsídios de férias e de Natal dos anos de 1992, 1993, despesas de caixa e indemnização da antiguidade, além de juros desde a citação até integral pagamento. Contestou a Ré - que passou a girar sob o nome de Eurocop - Construções e Obras Públicas, S.A. - alegando ter o Autor sido despedido dentro do período de experiência, sendo incorrectas as datas do início e termo do contrato, a retribuição auferida e a categoria profissional invocada pelo Autor. Acresce que este não tinha o perfil técnico que constava do curriculum que apresentava, revelando-se um profissional incapaz e com graves vícios pessoais, designadamente, o de embriaguez. Foi por isso que a Ré se viu obrigada a rescindir o contrato antes do termo do período de experiência. Reconhece dever ao Autor 37662 escudos de férias e de subsídios de férias e de Natal, reclamando, em reconvenção, a quantia de 100000 escudos que entregou ao Autor a título de subsídio de deslocações e de utilização de viatura própria. O Autor respondeu à contestação. Foi proferido despacho saneador e elaborado, sem reclamações, a especificação e o questionário. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente o pedido reconvencional, tendo a Ré sido também condenada na multa de 250000 escudos como litigante de má fé. Desta decisão apelou a Ré, tendo a Relação julgado o recurso parcialmente procedente, revogando a sentença relativamente à parte em que julgou ter havido despedimento ilícito do Autor e que condenou a Ré no pagamento da quantia global de 8025671 escudos, sendo 800000 escudos a título de indemnização por antiguidade e 8125071 escudos, a título de retribuições não pagas. Inconformado com tal decisão dela pediu revista o Autor para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.) No...

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