Acórdão nº 046703 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 1997

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Janeiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No tribunal da comarca de Viseu, perante o tribunal colectivo, em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento A, solteiro, servente de calceteiro, nascido a 5 de Maio de 1976, natural da freguesia de Mundão - Viseu, e residente em Butamontes, Viseu e B, solteiro, servente de construção civil, nascido a 6 de Junho de 1975, natural de Santa Maria, Viseu, residente em Espadanal, Fragosela de Cima, Viseu, pela prática, em co-autoria material, de seis crimes de furto qualificado previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c) e h), três crimes de falsificação previsto e punido pelos artigos 228, n. 2 e 229, n. 3, dois crimes de furto qualificado previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 296 e 297, alíneas c), d) e h), um crime de introdução em lugar vedado ao público previsto e punido pelo artigo 177 e um crime de furto previsto e punido pelo artigo 296, por aplicação do disposto no artigo 297, n. 3, todos os artigos citados do Código Penal de 1982. 2. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, em representação do ofendido C, deduziu pedido cível contra o arguido A para obter a sua condenação no pagamento àquele ofendido, como indemnização pelos prejuízos sofridos, da quantia de 40000 escudos, acrescida de juros legais desde a notificação ao demandado de tal pedido. 3. Após a audiência de julgamento, decidiu o tribunal colectivo: 3.1. Absolver os arguidos A e B de: um crime de falsificação de documento autêntico; um crime de introdução em lugar vedado ao público e um crime de furto simples (300 escudos de gasolina); 3.2. Absolver o arguido A relativamente ao crime de burla (ofendido C); 3.3. Absolver o arguido B de: um crime de furto de uso de veículo (Bombeiros Voluntários); um crime de furto (Fontelo); um crime de falsificação de documento autêntico; dois crimes de furto qualificado (Narcicópia); 3.4. Condenar os arguidos A e B como co-autores cada um de quatro crimes de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 304 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão para o B e de quatro meses de prisão para o A e como co-autores de um crime de falsificação de documento autêntico previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alínea a) e n. 2 do Código Penal, na pena de um ano de prisão e dez dias de multa à taxa de 300 escudos, para o arguido B, e de sete meses de prisão e seis dias de multa a 300 escudos por dia, para o arguido A; 3.5. Condenar o arguido A: como autor de um crime de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 304 do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão, como autor de um crime de furto de veículo, previsto e punido pelo artigo 296 do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão; como autor de um crime de falsificação de documento autêntico, previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alínea a) e n. 2 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão e seis dias de multa à taxa de 300 escudos por dia; como autor de cada um de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea d) do Código Penal, na pena de nove meses de prisão. 4. Em cúmulo jurídico foram os arguidos condenados; o A na pena única de três anos de prisão e doze dias de multa à taxa de 300 escudos por dia, o que perfaz a multa de 3600 escudos, ou em alternativa na pena de oito dias de prisão; o B na pena única de dois anos e seis meses de prisão e de dez dias de multa à taxa de 300 escudos por dia, o que perfaz a multa de 3000 escudos, ou em alternativa na pena de seis dias de prisão. As penas únicas aplicadas ficaram suspensas na sua execução pelo prazo de quatro anos a contar do trânsito em julgado da decisão. O tribunal julgou ainda extinta a lide cível por inutilidade superveniente. 5. Não se conformou o Ministério Público com o decidido, concluindo assim na sua motivação de recurso: 5.1. Na fundamentação do douto acórdão recorrido, mais concretamente na descrição da matéria de facto provada, deu-se como assente que os arguidos, agindo de forma voluntária e consciente, se apoderaram dos velocípedes de matrícula ..., ..., ..., ... e ..., levando-os consigo como se coisa sua fossem, precisando-se até que os arguidos se "apropriaram" do velocípede com motor matrícula ..., "levando-o consigo"; 5.2. Estes factos apontam para a prática, pelos arguidos, de crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c) e/ou h) do Código Penal; 5.3. Logo a seguir, porém, e ainda na parte relativa à fundamentação, agora em valoração dos factos provados, conclui-se no acórdão recorrido que os arguidos agiram "sem intuitos apropriativos" ao subtrair os velocípedes, o que resultaria do facto de os terem abandonado logo que por avaria ou falta de combustível deixaram de andar; 5.4. Por esse facto, foram os arguidos condenados apenas como autores ou co-autores de crimes de furto de uso de velocípede previsto e punido pelo artigo 304 n. 1, do Código Penal; 5.5. Mas, visto o exposto, resulta do próprio texto da decisão recorrida a existência de flagrante e insanável contradição da fundamentação e também erro notório na apreciação da prova; 5.6. Estes vícios, a que se reportam as alíneas b) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código Penal, acarretam a impossibilidade de decidir a causa, devendo ser anulado o julgamento efectuado e determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento, pelo tribunal competente - artigos 433 e 436 do Código Penal; 5.7. A não se considerarem verificados tais vícios, terá de entender-se que tudo se resume a uma errada qualificação jurídica dos factos dados como provados, devendo então os arguidos ser condenados, no que à subtracção dos referidos velocípedes concerne, pela prática de crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c) e/ou h) do Código Penal, com sensível agravação das penas, que em cúmulo jurídico lhes foram aplicadas...

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