Acórdão nº 96P812 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 1996

Magistrado ResponsávelBESSA PACHECO
Data da Resolução05 de Dezembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Por acórdão da 1. Vara Criminal de Lisboa de 6 de Maio de 1996, foram os arguidos A, B, C, D e E, identificados nos autos, condenados da forma que segue: 1- O arguido A, como autor material de 10 crimes de furto qualificado dos artigos 297, n. 2, alíneas c), d) e h), do Código Penal de 1982, nas seguintes penas. a) 2 (dois) anos de prisão pelo crime cometido no dia 17 de Fevereiro de 1995; b) 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão pelo cometido no dia 14 de Março de 1995; c) 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo cometido no dia 29 de Março de 1995; d) 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão pelo cometido no dia 14 de Abril de 1995; e) 2 (dois) anos 15 (quinze) meses de prisão pelo cometido no dia 16 de Abril de 1995; f) 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pelo cometido no dia 18 de Abril de 1995; g) 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pelo cometido no dia 29 de Abril de 1995; h) 2 (dois) anos de prisão pelo cometido no dia 22 de Maio de 1995; i) 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pelo crime cometido no dia 14 de Junho de 1995; j) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pelo crime cometido no dia 27 de Junho de 1995; l) e, cumulando essas penas com a aplicada no processo n. 102/95 da 5. Vara Criminal de Lisboa (por acórdão notificado a folhas 489 e seguintes), na pena única de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de prisão. 2- O arguido B, como autor material de 8 crimes de furto qualificado do citado artigo 297, n. 2, alíneas c), d) e h), nas seguintes penas: a) 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão pelo crime do dia 17 de Fevereiro de 1995; b) 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão pelo crime do dia 14 de Março de 1995; c) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime do dia 29 de Março de 1995; d) 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão pelo crime do dia 14 de Abril de 1995; e) 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão pelo crime do dia 16 de Abril de 1995; f) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pelo crime do dia 18 de Abril de 1995; g) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pelo crime do dia 29 de Abril de 1995; h) 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão pelo crime do dia 22 de Maio de 1995; i) e cumulando essas penas parcelares, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. 3- O arguido C, como autor material de 3 crimes de furto qualificado do mencionado artigo 297, n. 2, alíneas c), d) e h), nas seguintes penas; a) 2 (dois) anos de prisão pelo crime do dia 22 de Maio de 1995; b) 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pelo crime do dia 14 de Junho de 1995; c) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pelo crime do dia 27 de Junho de 1995; d) E, operando o cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 4- O arguido D, como autor material de um crime de receptação do artigo 231, n. 1, do Código Penal de 1995, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa diária de 500 (quinhentos escudos), a que subsidiariamente correspondem 266 (duzentos e sessenta e seis) dias de prisão. 5- O arguido E, como autor material de um crime de receptação do artigo 329, n. 3, do Código Penal de 1982, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 300 (trezentos) escudos, a que em alternativa correspondem 30 (trinta) dias de prisão. Interpuseram recurso desse acórdão os arguidos A, C e B. Os recursos interpostos pelo arguido A e C foram julgados desertos (v. despacho de folha 556). Na motivação de recurso do arguido B foram formuladas as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido carece de substrato fáctico para o enquadramento legal do crime do artigo 297, n. 2, alíneas c), d) e h), do Código Penal de 1982 (a que corresponde o artigo 204, n. 2, alínea e) do Código actual), pelo que o recorrente deveria ser absolvido desse crime; 2. O acórdão recorrido não deu como provada a entrada do recorrente nos estabelecimentos comerciais; 3. Para que se verifique a circunstância qualificativa da alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal de 1982 (ou da correspondente alínea e) do n. 2 do artigo 204 do Código Penal de 1995), exige-se a entrada do agente de corpo inteiro no local onde cometeu o furto. É também elemento para aplicação das circunstâncias qualificativas a especial perigosidade do agente; 4. O acórdão recorrido não precisou o modo como se deram os furtos provados; 5. Assim, o arguido, ora recorrente, a ser condenado, deve sê-lo como autor de um crime de furto simples previsto e punível pelo artigo 203 da versão actualizada do Código Penal; 6. O acórdão recorrido violou, desse modo, os mencionados artigos 297, n. 2, alíneas c), d) e h), e 204, n. 2, alínea e), respectivamente dos Códigos Penais de 1982 e 1995. Respondeu o Excelentíssimo Representante do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo que devia ser negado provimento ao recurso do arguido B. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta (que subscreve o douto parecer de folha 52) nada opôs ao prosseguimento do recurso. Corridos os vistos devidos, cumpre decidir. II O tribunal colectivo deu como provados os factos que se passam a reproduzir por fotocópia, extraída de cópia (devidamente corrigida) do respectivo acórdão, ora recorrido: Na madrugada de 17 de Fevereiro de 1995 os arguidos A e B dirigiram-se ao estabelecimento "...", sito em Lisboa. Aí chegados partiram o vidro da montra e através do buraco assim feito retiraram e fizeram seus os seguintes objectos: dois telemóveis de marca Nokia (de modelo 2110, um, e 2010, outro) e um telemóvel de marca Erickson, de modelo GH 198, com o n. de série ..., tudo valendo 497437 escudos. Com a sua conduta os arguidos produziram estragos no montante de 26900 escudos. Cerca das 6 horas do dia 14 de Março de 1995 os arguidos A e B dirigiram-se ao estabelecimento "...", sito em Lisboa, e de que é dono E. Aí chegados partiram o vidro da montra e do expositor deste retirando e fazendo seus os seguintes objectos: um telemóvel de marca "Bracom" 9500, no valor de 189000 escudos um telemóvel de marca "Motorole" 8200, no valor de 175000 escudos um telemóvel de marca "Nokia" 2110, no valor de 149000 escudos um telemóvel de marca "Sony" SBM-200, no valor de 140000 escudos um telemóvel de marca "Bosh Cortel" sl, no valor de 132000 escudos um telemóvel de marca "Erickson" 6H337, no valor de 138000 escudos um telemóvel de marca "Siemens" Vs3m no valor de 108000 escudos. Com a sua conduta os arguidos causaram estragos na montra e no expositor no valor de 100000 escudos. Na madrugada de 29 de Março de 1995 os arguidos A e B dirigiram-se à "...", sita em Lisboa. Aí chegados partiram os vidros da montra das portas de cinco vitrinas, com o que estragaram o sistema de alarme. Desta forma conseguiram retirar do interior do estabelecimento os seguintes objectos, que fizeram seus: 10 câmaras de filmar "Sony", 4 televisores "Casio", 5 máquinas de barbear, 4 walkman "Sony", 4 telemóveis, 6 rádios, 1 radar...

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