Acórdão nº 96A748 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 1996
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Da Tramitação Processual: Banco Internacional de Crédito, SA, requereu a declaração de falência de A.., e sua mulhera B.., alegando ser seu credor pela importância de 62684163 escudos e juros, por, como fiadores, terem garantido empréstimos, não solvidos às sociedades Alves da Silva, Lda., e Iberominho Lda., de que eram sócios. Os empréstimos venceram-se em Setembro de 1992 e os requeridos, que haviam dado o aval em livranças em branco, venderam a participação nas aludidas sociedades em Setembro e Novembro de 1992, bem como venderam imóveis e têm contra si execuções, encontrando-se numa situação de impossibilidade de incumprimento das obrigações e de aplicação de qualquer das medidas previstas no Decreto-Lei 132/93, à excepção da falência. Opuseram-se os requeridos, alegando estar extinto o direito de o requerente pedir a falência, serem insuficientes os factos alegados para a prolação do despacho de prosseguimento da acção, e ser notória a falta de interesse em agir do requerente e a sua ilegitimidade. O processo prosseguiu seus termos e foi proferida decisão a considerar caduco o direito de o requerente requerer a falência e a ordenar o arquivamento do processo. Agravou o requerente, com sucesso, reconhecendo-se que não caducou o seu direito a requerer a falência e ordenando-se que o Mmo. Juiz a quo proferisse outra decisão em conformidade com os elementos factuais apurados. II - Do Recurso: 1 - Das Conclusões: Inconformados, agravaram agora os requeridos para o STJ, concluindo deste modo, e em síntese, as suas alegações: a) A decisão recorrida não poderá manter-se dado que, ao decidir como decidiu, não teve em conta a causa de pedir da acção nem a matéria de facto dada como assente, suficientemente demonstrativas da verificação dos dois requisitos previstos no artigo 9 do C.P.E.R.E.F. b) O pedido de falência foi feito por força da actividade que os agravantes exerciam através das sociedades de que eram sócios e não pela sua actual actividade profissional de consultor e professora. c) Nesta conformidade, o despacho de arquivamento revogado pela decisão recorrida decidiu bem quando, baseando-se na matéria de facto alegada, entendeu que a actividade que havia gerado o crédito suporte do pedido de falência havia cessado no momento da cessação de quotas e renúncia à gerência. d) E não se diga que o referido artigo 9 não se aplica ao caso dos autos por não se estar perante uma actividade comercial, já...
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