Acórdão nº 96B453 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 1996

Magistrado ResponsávelMARIO CANCELA
Data da Resolução21 de Novembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A pediu através da presente acção que B e marido C fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 5000000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa de 15 porcento a partir da citação. Para tanto alegou, em síntese, que por escritura de 13 de Novembro de 1991 os réus lhe trespassaram pelo preço de 10000000 escudos um estabelecimento comercial de confeitaria instalado no Centro Comercial do Campo Alegre da cidade do Porto e denominado "...". Cinco meses após o trespasse abriram, no entanto, no primeiro andar daquele Centro Comercial um estabelecimento comercial denominado "..." em tudo análogo ao trespassado e publicitaram-no junto da sua antiga clientela. Após a abertura, a autora viu reduzidas a metade a sua clientela, as suas vendas e as suas receitas e lucros. Metade da sua clientela passou a frequentar o estabelecimento comercial dos réus e, por isso, o estabelecimento comercial que tomou de trespasse passou a ter um valor comercial de apenas 5000000 escudos. Ao adquirir por trespasse o estabelecimento dos réus e pelo preço de 10000000 escudos, a autora tinha como pressuposto negocial o volume de vendas e a clientela do estabelecimento, o que, aliás, foi garantido pelos réus na data do trespasse. Na contestação os réus alegaram, em síntese, que a abertura do seu estabelecimento não fez reduzir a clientela da autora. Apontam para a eventual redução outros factores designadamente a existência de outros estabelecimentos do mesmo género do da autora e a deterioração dos serviços oferecidos por esta e clientes. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Apelou a autora mas a Relação do Porto confirmou a decisão recorrida. Recorreu então de novo a autora, para este Supremo Tribunal, e, pedindo revista, formulou na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Com o contrato de trespasse opera-se não a mera transferência de bens avulsos mas sim a transferência global e unitária do estabelecimento, apta a proporcionar lucros; 2. Decorrendo daquele contrato a chamada obrigação de não concorrência com o estabelecimento trespassado; 3. Obrigação acessória que impende sobre os trespassários aqui recorridos, e que obriga a não exercer uma actividade análoga que, pela sua localização, lhe permita manter ou reconquistar a clientela do estabelecimento cedido; 4. Entendimento que é pacífico na doutrina e jurisprudência portuguesa e estrangeira, conforme os ensinamentos dos professores Ferrer...

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