Acórdão nº 96A475 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 1996
Magistrado Responsável | CARDONA FERREIRA |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A propôs esta acção de despejo, distribuída ao 16. Juízo Cível de Lisboa, contra B e C. Basicamente, a autora alegou arrendamento e que os réus, arrendatários, haviam feito obras ilícitas (fls. 2 e seguintes), e pediu que fosse declarado resolvido o arrendamento em causa e os réus fossem condenados a despejar o local respectivo, imediatamente, sendo entregue devoluto, à autora. Os réus contestaram (fls. 15 e seguintes). A fls. 63 e seguintes, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente. A autora apelou (fls. 70). A Relação de Lisboa emitiu o Acórdão de fls. 99 e seguintes, revogando a sentença e optando pela resolução, despejo e indemnização, a favor da autora, a liquidar em execução de sentença. Foi a vez de os réus ficarem insatisfeitos, tendo recorrido, de revista, para este Supremo (fls. 108). Entretanto, faleceu a ré (fls. 112). Na 2. instância, decidiu-se admitir habilitação e foram declarados habilitados, no lugar da primitiva ré, B, C e D, E e, marido, F, G e H (fls. 31 do apenso). Os recorrentes alegaram e concluiram (fls. 128 e seguintes): 1) Os recorrentes-inquilinos arguiram excepção peremptória de caducidade; 2) Os elementos de facto fixados nas instâncias não são suficientes para dilucidar a questão de saber se procede, ou não, a excepção de caducidade relativamente à construção de nova parede de alvenaria na casa de banho; 3) Os recorrentes-inquilinos reclamaram do questionário relativamente à balização no tempo, oportunamente alegada (ns. 3 e 4 da contestação), de construção da tal parede; neste particular, a reclamação foi desatendida, só agora podendo ser impugnada dada a improcedência da acção na 1. instância e o disposto no artigo 511 n. 5 do Código de Processo Civil; 4) Compete ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar se são, ou não, suficientes os elementos de facto para se conhecer do mérito; 5) Entendimento diverso estaria em contradição lógica com o poder que incumbe a este Alto Tribunal de mandar ampliar a decisão de facto, nos termos do artigo 729 n. 3 do Código de Processo Civil; 6) Assim, o processo deve voltar à 2. instância; 7) À cautela, discorda-se, frontalmente, que as obras que levaram a casa de banho a aumentar 90 cm em profundidade, o equivalente à diminuição da marquise, alterem substancialmente a estrutura interna do locado, único fundamento do douto Acórdão recorrido; 8) À semelhança das outras obras realizadas no locado que a Relação - aqui, bem - não considerou susceptíveis de desencadear a "sanção" do artigo 64 n. 1 alínea d) do R.A.U., as referidas na conclusão anterior devem ter o mesmo tratamento legal; 9) Sendo pacífico que a realização de obras sem consentimento do senhorio, como fundamento de despejo, é questão que só causuisticamente se pode decidir, no caso em apreço as obras consideradas pela Relação, as referidas na conclusão 7 precedente, não são consideráveis, não modificaram profundamente ou de forma fundamental o prédio e tão-pouco o desfiguraram; 10) As mesmas obras não afectaram a aparência e a funcionalidade do locado, mantendo-se a essência da planificação interna das divisões; 11) Ressalta, das...
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