Acórdão nº 96A475 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 1996

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução12 de Novembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A propôs esta acção de despejo, distribuída ao 16. Juízo Cível de Lisboa, contra B e C. Basicamente, a autora alegou arrendamento e que os réus, arrendatários, haviam feito obras ilícitas (fls. 2 e seguintes), e pediu que fosse declarado resolvido o arrendamento em causa e os réus fossem condenados a despejar o local respectivo, imediatamente, sendo entregue devoluto, à autora. Os réus contestaram (fls. 15 e seguintes). A fls. 63 e seguintes, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente. A autora apelou (fls. 70). A Relação de Lisboa emitiu o Acórdão de fls. 99 e seguintes, revogando a sentença e optando pela resolução, despejo e indemnização, a favor da autora, a liquidar em execução de sentença. Foi a vez de os réus ficarem insatisfeitos, tendo recorrido, de revista, para este Supremo (fls. 108). Entretanto, faleceu a ré (fls. 112). Na 2. instância, decidiu-se admitir habilitação e foram declarados habilitados, no lugar da primitiva ré, B, C e D, E e, marido, F, G e H (fls. 31 do apenso). Os recorrentes alegaram e concluiram (fls. 128 e seguintes): 1) Os recorrentes-inquilinos arguiram excepção peremptória de caducidade; 2) Os elementos de facto fixados nas instâncias não são suficientes para dilucidar a questão de saber se procede, ou não, a excepção de caducidade relativamente à construção de nova parede de alvenaria na casa de banho; 3) Os recorrentes-inquilinos reclamaram do questionário relativamente à balização no tempo, oportunamente alegada (ns. 3 e 4 da contestação), de construção da tal parede; neste particular, a reclamação foi desatendida, só agora podendo ser impugnada dada a improcedência da acção na 1. instância e o disposto no artigo 511 n. 5 do Código de Processo Civil; 4) Compete ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar se são, ou não, suficientes os elementos de facto para se conhecer do mérito; 5) Entendimento diverso estaria em contradição lógica com o poder que incumbe a este Alto Tribunal de mandar ampliar a decisão de facto, nos termos do artigo 729 n. 3 do Código de Processo Civil; 6) Assim, o processo deve voltar à 2. instância; 7) À cautela, discorda-se, frontalmente, que as obras que levaram a casa de banho a aumentar 90 cm em profundidade, o equivalente à diminuição da marquise, alterem substancialmente a estrutura interna do locado, único fundamento do douto Acórdão recorrido; 8) À semelhança das outras obras realizadas no locado que a Relação - aqui, bem - não considerou susceptíveis de desencadear a "sanção" do artigo 64 n. 1 alínea d) do R.A.U., as referidas na conclusão anterior devem ter o mesmo tratamento legal; 9) Sendo pacífico que a realização de obras sem consentimento do senhorio, como fundamento de despejo, é questão que só causuisticamente se pode decidir, no caso em apreço as obras consideradas pela Relação, as referidas na conclusão 7 precedente, não são consideráveis, não modificaram profundamente ou de forma fundamental o prédio e tão-pouco o desfiguraram; 10) As mesmas obras não afectaram a aparência e a funcionalidade do locado, mantendo-se a essência da planificação interna das divisões; 11) Ressalta, das...

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