Acórdão nº 96S040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 1996
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, A.., vendedor especializado, residente na Póvoa de Santo Adrião, Loures, demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a Ré "Jean Demonstier - Comércio e Indústria, S.A.", pedindo que, declarada a rescisão do contrato de trabalho entre A. e Ré com fundamento em justa causa por parte do trabalhador, seja ela condenada a pagar-lhe a indemnização legal e outras quantias em débito, que descrimina, tudo perfazendo 5573140 escudos e 30 centavos, a que acrescem juros de mora, sendo os vencidos de 897774 escudos. Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Ré em Fevereiro de 1976, como vendedor especializado, sendo a sua área de trabalho todo o distrito de Santarém, e auferindo uma retribuição constituída por uma parte certa mensal e por uma pare variável, esta resultante de comissões, sobre as vendas. Em Maio de 1991, a Ré retirou-lhe 112 dos 266 clientes que tinha, contra a vontade do A., de que resultou uma baixa sensível das comissões. Voltou a Ré, em Janeiro de 1992, a reduzir a clientela do A., deixando-lhe apenas 23 clientes, o que levou o A. a não aceitar esta prepotência da entidade patronal, que não aceitou manter a média retributiva que o Autor auferia antes da redução da clientela. Resultou, assim, uma diminuição sensível do montante das comissões, que explicita. Também a Ré, na retribuição das férias, não a pagava em função da média comissional que integrava o respectivo subsídio, mas sim das comissões de vendas que se venciam, pelo que deve ao A. as respectivas diferenças, discriminadas no artigo 20 da petição. Por tudo isso, o A. rescindiu o contrato de trabalho logo que lhe foi comunicada a redução dos seus clientes a 23, remetendo à Ré a carta fotocopiada a folha 33, fundamentando a rescisão na falta de pagamento pontual da retribuição, tendo enviado à Inspecção Geral do Trabalho carta de teor idêntico. Para além das retribuições acima referenciadas, é-lhe devida a indemnização de 3770846 escudos, que é o produto da retribuição a que tinha direito, de 235079 escudos mensais, pelo número de anos que esteve ao serviço da Ré. Contestou a Ré aduzindo que reestruturou a zona de actuação do A. a solicitação dele, que se dizia cansado e doente; não teve qualquer propósito de prejudicar o A. diminuindo-lhe as comissões, e se lhe retirou 112 pequenos clientes atribuiu-lhe em contrapartida 44 novos, o que fez com o acordo do trabalhador. Em Janeiro de 1992, e na sequência de insistentes pedidos do A. face ao seu estado de saúde, voltou a considerar a reestruturação da respectiva zona de trabalhos o A. passaria a visitar 23 dos melhores clientes da Ré, garantindo um elevado valor de vendas, mas a reestruturação não foi por diante porque o A. logo em 20 de Janeiro de 1992 iniciou um período de baixa por doença. Sempre a Ré pagou, pontual e correctamente, as retribuições devidas aos seus trabalhadores, cumprindo o estipulado no CCTV relativamente ao subsídio de férias, jamais o A. tendo formulado qualquer reclamação. Após ter enviado a carta de rescisão, datada de 16 de Janeiro de 1992, o A., em reunião que manteve com a Ré, reconheceu que a sua pretensão não tinha fundamento e solicitou a devolução de tal carta pois desejava continuar ao serviço da Ré. Assim, a acção deverá improceder por inexistência de justa causa para rescisão do contrato. E não havendo justa causa, o A. estava obrigado a observar o período do aviso prévio de 60 dias, conforme dispõe o artigo 38 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o que não fez, pelo que deve ser condenado a pagar à Ré a indemnização de 436152 escudos (218076 escudos vezes 2), que em reconvenção pede. Na resposta ao pedido reconvencional, o A. conclui pela improcedência deste. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção procedente, condenando-se a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: - de 321781 escudos, relativa a diferenças salariais na parte variável da retribuição; - de 210503 escudos e 20 centavos, de diferenças salariais na retribuição dos períodos de férias; - de 3770864 escudos, relativa a indemnização pela justa causa da rescisão; - de 471358 escudos, referente à retribuição das férias vencidas em 1 de Janeiro de 1992 e respectivo subsídio, acrescidas dos juros de mora conforme o explicitado. Obviamente, o pedido reconvencional improcedeu. Sob apelação da Ré, a Relação de Lisboa revogou a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar a quantia de 3770864 escudos, de indemnização de antiguidade, absolvendo-a dessa parte do...
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