Acórdão nº 96S040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 1996

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução06 de Novembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, A.., vendedor especializado, residente na Póvoa de Santo Adrião, Loures, demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a Ré "Jean Demonstier - Comércio e Indústria, S.A.", pedindo que, declarada a rescisão do contrato de trabalho entre A. e Ré com fundamento em justa causa por parte do trabalhador, seja ela condenada a pagar-lhe a indemnização legal e outras quantias em débito, que descrimina, tudo perfazendo 5573140 escudos e 30 centavos, a que acrescem juros de mora, sendo os vencidos de 897774 escudos. Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Ré em Fevereiro de 1976, como vendedor especializado, sendo a sua área de trabalho todo o distrito de Santarém, e auferindo uma retribuição constituída por uma parte certa mensal e por uma pare variável, esta resultante de comissões, sobre as vendas. Em Maio de 1991, a Ré retirou-lhe 112 dos 266 clientes que tinha, contra a vontade do A., de que resultou uma baixa sensível das comissões. Voltou a Ré, em Janeiro de 1992, a reduzir a clientela do A., deixando-lhe apenas 23 clientes, o que levou o A. a não aceitar esta prepotência da entidade patronal, que não aceitou manter a média retributiva que o Autor auferia antes da redução da clientela. Resultou, assim, uma diminuição sensível do montante das comissões, que explicita. Também a Ré, na retribuição das férias, não a pagava em função da média comissional que integrava o respectivo subsídio, mas sim das comissões de vendas que se venciam, pelo que deve ao A. as respectivas diferenças, discriminadas no artigo 20 da petição. Por tudo isso, o A. rescindiu o contrato de trabalho logo que lhe foi comunicada a redução dos seus clientes a 23, remetendo à Ré a carta fotocopiada a folha 33, fundamentando a rescisão na falta de pagamento pontual da retribuição, tendo enviado à Inspecção Geral do Trabalho carta de teor idêntico. Para além das retribuições acima referenciadas, é-lhe devida a indemnização de 3770846 escudos, que é o produto da retribuição a que tinha direito, de 235079 escudos mensais, pelo número de anos que esteve ao serviço da Ré. Contestou a Ré aduzindo que reestruturou a zona de actuação do A. a solicitação dele, que se dizia cansado e doente; não teve qualquer propósito de prejudicar o A. diminuindo-lhe as comissões, e se lhe retirou 112 pequenos clientes atribuiu-lhe em contrapartida 44 novos, o que fez com o acordo do trabalhador. Em Janeiro de 1992, e na sequência de insistentes pedidos do A. face ao seu estado de saúde, voltou a considerar a reestruturação da respectiva zona de trabalhos o A. passaria a visitar 23 dos melhores clientes da Ré, garantindo um elevado valor de vendas, mas a reestruturação não foi por diante porque o A. logo em 20 de Janeiro de 1992 iniciou um período de baixa por doença. Sempre a Ré pagou, pontual e correctamente, as retribuições devidas aos seus trabalhadores, cumprindo o estipulado no CCTV relativamente ao subsídio de férias, jamais o A. tendo formulado qualquer reclamação. Após ter enviado a carta de rescisão, datada de 16 de Janeiro de 1992, o A., em reunião que manteve com a Ré, reconheceu que a sua pretensão não tinha fundamento e solicitou a devolução de tal carta pois desejava continuar ao serviço da Ré. Assim, a acção deverá improceder por inexistência de justa causa para rescisão do contrato. E não havendo justa causa, o A. estava obrigado a observar o período do aviso prévio de 60 dias, conforme dispõe o artigo 38 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o que não fez, pelo que deve ser condenado a pagar à Ré a indemnização de 436152 escudos (218076 escudos vezes 2), que em reconvenção pede. Na resposta ao pedido reconvencional, o A. conclui pela improcedência deste. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção procedente, condenando-se a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: - de 321781 escudos, relativa a diferenças salariais na parte variável da retribuição; - de 210503 escudos e 20 centavos, de diferenças salariais na retribuição dos períodos de férias; - de 3770864 escudos, relativa a indemnização pela justa causa da rescisão; - de 471358 escudos, referente à retribuição das férias vencidas em 1 de Janeiro de 1992 e respectivo subsídio, acrescidas dos juros de mora conforme o explicitado. Obviamente, o pedido reconvencional improcedeu. Sob apelação da Ré, a Relação de Lisboa revogou a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar a quantia de 3770864 escudos, de indemnização de antiguidade, absolvendo-a dessa parte do...

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