Acórdão nº 004415 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 1996

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução02 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: O Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Ofícios Correlativos do Distrito de Setúbal demandou em acção com processo ordinário a Sociedade Agrícola do Rio Frio, S.A., com sede em Rio Frio, Montijo, pedindo que seja condenada a aplicar aos trabalhadores da construção civil ao seu serviço e filiados no Autor as pertinentes normas contratuais do CCT publicado no BTE 7/78, de 22 de Fevereiro de 1978, e as suas consequências legais. Alegou, no essencial, que a Ré tem ao seu serviço cerca de dezena e meia de trabalhadores filiados no Sindicato Autor, os quais exercem funções próprias de trabalhadores da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, etc). A Ré dedica-se à actividade industrial do arroz, moagem e indústrias alimentares, encontrando-se inscrita na Associação Nacional dos Industriais do Arroz. Acontece que a Ré, contra a vontade dos trabalhadores filiados no Autor, nas relações laborais com eles estabelecidas faz aplicação da Portaria de Regulamentação de Trabalho para os trabalhadores metalúrgicos dos sectores não metalúrgicos (BTE n. 45, de 8 de Dezembro de 1977 e BTE n. 16, 1. série, de 29 de Abril de 1981). Mas procede mal já que, conforme o Autor entende, a Ré é obrigada a aplicar aos trabalhadores referidos o CCTV publicado em 22 de Fevereiro de 1978 (BTE 07/77), entre a Associação de Moagens do Sul e outros e vários Sindicatos, entre os quais o Autor, através da respectiva Federação, CCT que sofreu várias alterações. Aliás, a Ré aplica tal CCT aos seus trabalhadores de escritório. Contestou a Ré aduzindo que exerce a agricultura, explorando milhares de hectares de terra, cultivando nomeadamente vinha e arroz, produzindo vinho, que engarrafa e vende, como descasca em instalações suas o arroz que cultiva, o qual embala e comercializa. Por isso, está inscrita não só na Associação Nacional dos Industriais de Arroz como na ACIBEVE. Não exerce a indústria de moagem desde 1987, altura em que arrendou as instalações que tinha para o efeito, pelo que os trabalhadores filiados no Autor não prestam qualquer serviço no sector de moagem. Os referidos trabalhadores dão apoio à actividade, agrícola, que a Ré desenvolve, só muito esporadicamente procedendo a trabalhos de conservação do edifício da adega e daquele onde se encontram instalados os serviços do descasque do arroz, como são esporádicos os trabalhos realizados na moagem, instalada em edifício que é propriedade da Ré. Portanto, esses trabalhadores conservam a totalidade dos edifícios da Ré, sendo os indicados uma ínfima parcela deles, como reparam sebes e vedações. Em Março de 1992, na sequência de várias reuniões entre a Ré e representantes do Autor, ficou acordado, verbalmente, que a partir daquela data as relações laborais entre os trabalhadores filiados no Autor e a Ré seriam regulados pelo CCT entre a Associação de Agricultores ao Sul do Tejo e o SETAA, publicado no BTE n. 7/88, excepto no que respeita à retribuição, em que se aplicaria a tabela salarial do CCT da Construção Civil, e isto por haver categorias não previstas naquele CTT, sendo pois esta tabela que a Ré aceitou aplicar. Como o pessoal de escritório constitui um quadro comum a todas as actividades, havendo quanto a ele concorrência de convenções colectivas, optou-se pelo CCT das Moagens já que ao tempo este ainda era aplicável...

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