Acórdão nº 96A423 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 1996

Magistrado ResponsávelRAMIRO VIDIGAL
Data da Resolução02 de Julho de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: REGIS - Manufacturas de Plásticos Lda., veio apresentar-se à falência, perante o Tribunal Judicial de Loures. Para o efeito, declarou ter sido constituida por escritura pública; historiou os sucessivos aumentos de capital, substituição de sócios, alterações do pacto social; referiu ter havido deliberação sobre a sua dissolução e liquidação de que foi lavrada a competente escritura, e que por fim, decorrido o prazo fixado para a liquidação, deliberara em assembleia geral apresentar-se à falência sob consideração da impossibilidade ou dificuldade de liquidar o activo em termos de solver o passivo. O Mmo. Juiz, em despacho imediato, indeferiu liminarmente a petição pois que, estando a sociedade já dissolvida e em liquidação por deliberação dos sócios, não podia requerer novamente a sua dissolução e liquidação devida a outra causa, ou seja, a falência. Esta segunda liquidação teria objecto legalmente impossível, sendo evidente que a pretensão não poderia proceder, face ao artigo 474 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil. A requerente, não se conformou e interpôs recurso de agravo, tendo sido citados os credores para os termos do recurso e da acção, chamamento a que acorreram vários justificando os seus créditos, e dois deles opondo-se ao pedido. A Relação manteve o decidido com o mesmo fundamento, isto é, que tendo a sociedade sido dissolvida e entrado imediatamente em liquidação, não podia decretar-se nova dissolução e determinar-se nova liquidação. Segundo agravo foi interposto pela requerente, agora para este Tribunal, a pedir a revogação deste acórdão e o prosseguimento dos autos, para o que formulou as seguintes conclusões: I) Não é exacto que o objecto da petição seja legalmente impossível e que a pretensão da Autora ora agravante, não possa proceder. Com efeito, II) Não está em causa uma "nova dissolução" deliberada pela sociedade que, por deliberação social, foi dissolvida. III) O processo de falência é, fundamentalmente, um processo de liquidação do património do devedor como garantia comum dos credores, e não, necessariamente, um processo de dissolução que pode ter sido objecto de deliberação anterior à apresentação à falência. IV) Igualmente, não está em causa uma "nova liquidação" mas a liquidação dos bens do activo da sociedade que ainda não foram liquidados e o pagamento do passivo. V) A liquidação através do processo de falência tornou-se necessária por virtude de não ter sido possível concluir a liquidação extrajudicial em tempo útil e em termos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT